Decreto nº 91.149 de 15/03/1985


 Publicado no DOU em 15 mar 1985


Transfere o Conselho lnterministerial de Preços - CIP e a Secretaria Especial de Abastecimento e Preços - SEAP para o Ministério da Fazenda, vincula, ao mesmo Ministério, a Superintendência Nacional de Abastecimento - SUNAB, e dá outras providências


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Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

" O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, decreta:

Art. 1º Ficam transferidos para o Ministério da Fazenda, com pessoal, material, instalações e recursos orçamentários, cargos em comissão e funções de confiança (grupos DAS e DAI), bem assim as funções de assessoramento superior (FAS) a que se refere o Decreto nº 86.915, de 15 de fevereiro de 1982:

I - o Conselho Interministerial de Preços - CIP, criado pelo Decreto nº 63.196, de 29 de agosto de 1968; e

Il - a Secretaria Especial de Abastecimento e Preços - SEAP, criada pelo Decreto nº 84.025, de 24 de setembro de 1979.

§ 1º Respeitado o disposto neste artigo, será mantida, para o CIP e a SEAP, a mesma classificação de recursos prevista na Lei nº 7.276, de 10 de dezembro de 1984.

§ 2º Ficam mantidas, relativamente ao pessoal requisitado de outros órgãos para servir ao CIP e à SEAP, a mesma forma de remuneração e os mesmos direitos e vantagens aplicáveis aos requisitados pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República.

Art. 2º O Ministro da Fazenda presidirá o CIP, cabendo ao Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, na qualidade de Vice-Presidente, substituí-Io em suas faltas e impedimentos.

Art. 3º O Secretário-Executivo do CIP e o Secretário Especial de Abastecimento e Preços serão designados pelo Ministro da Fazenda.

Art. 4º A Superintendência Nacional de Abastecimento - SUNAB, criada pela Lei Delegada nº 5, de 26 de setembro de 1962, fica vinculada ao Ministério da Fazenda.

Art. 5º O artigo 1º do Decreto nº 79.706, de 18 de maio de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:

''Art. 1º O ato de fixação ou reajustamento de qualquer preço ou tarifa por órgãos ou entidades da Administração Federal, Direta ou Indireta, mesmo nos casos em que o poder para tal fixação seja decorrente de lei, dependerá, para sua publicação e efetiva aplicação, de prévia aprovação do Ministro da Fazenda."

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 15 de março de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

José Sarney - Presidente da República em exercício.

Francisco Neves Dornelles."