Decreto Nº 716 DE 11/06/2024


 Publicado no DOE - SE em 12 jun 2024


Acrescenta, altera e revoga dispositivos do RICMS/SE, aprovado pelo Decreto Nº 21400/2002, quanto à informação do Registro 1601 na EFD ICMS/IPI e ao crédito presumido concedido para estabelecimento moageiro.


Substituição Tributária

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de Janeiro de 2023; bem como disposições do processo eletrônico nº 6393/2024-PRO.ADM.-SEFAZ, e

Considerando o disposto no art. 82, da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

DECRETA:

Art. 1º Fica acrescentado o inciso XIV ao " caput " do art. 165; acrescentado o § 10-A ao art. 349-C e alterado o § 1º do art. 616-G, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com seguinte redação:

"Art.165. .....

.....

XIV - Contribuinte não localizado.

..... "(NR)

"Art. 349-C....

.....

§ 10-A. A partir de 1º de janeiro de 2023, os declarantes da EFD/ICMS-IPI deverão informar no Registro 1601, o valor total das operações realizadas por meio de instrumento de pagamento eletrônico discriminando por instituição financeira e de pagamentos integrantes ou não do Sistema de Pagamento Brasileiro (SPB);

....." (NR)

"Art.616-G....

§ 1º O recolhimento a que se refere o " caput " deste artigo deverá ser efetuado através de Documento de Arrecadação Estadual - DAE, que pode ser emitido através da Internet no " site " www.sefaz.se.gov.br, bem como através Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE.

....." (NR)

Art. 2º Fica revogado o inciso XXI do " caput ", bem como os §§ 29 e 29-A, todos do art. 57 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 11 de junho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil,

Laércio Marques da Afonseca Júnior

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo