Publicado no DOE - SE em 12 jun 2024
Altera e acrescenta dispositivos ao RICMS/SE, aprovado pelo Decreto Nº 21400/2002, relativamente à benefícios fiscais, substituição tributária, dentre outras disposições.
O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; bem como em atenção ao proc. digital nº 7515/2024-PRO.ADM.-SEFAZ, e
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando o Convênio ICMS nº 225, de 21 de dezembro de 2023, bem como o Protocolo ICMS nº 7, de 8 de abril de 2024,
DECRETA:
Art. 1º Ficam alterados os §§ 20, 22 e 23 do art. 57; acrescentado o § 5º ao art. 117; alterado o inciso XV do " caput " do art. 681 e a alínea "a" do inciso IX do § 2º deste mesmo artigo; acrescentado o § 2º ao art. 688 e renumerado o parágrafo único para § 1º deste mesmo artigo; alterado o inciso IV e acrescentado o inciso V ao Item 11 e a Nota 2 do Item 41, ambos do Anexo II e alterados os Itens 5 a 8 do Anexo X, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com seguinte redação:
"Art. 57. ....................
..............................
§ 20. No tocante ao crédito presumido de que tratam os incisos XVI ao XIX do " caput " deste artigo, deverão ser observadas as seguintes condições:
I - a utilização do crédito ocorrerá exclusivamente para compensação do débito do imposto apurado;
II - o eventual crédito acumulado resultante do mencionado crédito presumido não poderá ser utilizado em forma diversa daquela prevista no inciso I deste parágrafo, ainda que decorrente de operações de exportação para o exterior, ressalvado o disposto nos §§ 25 e 26 deste artigo;
III - a proibição de utilização de quaisquer outros créditos;
IV - a regularidade no cumprimento das obrigações principal e acessórias;
V - o acúmulo do referido crédito presumido registrado em setembro de cada ano, último mês da respectiva safra de cana-de-açúcar, somente poderá ser utilizado até o mês de setembro do ano subsequente, devendo a parcela não utilizada ser estornada no mesmo período fiscal;
VI - o sistema adotado em outubro de cada ano, mês do início da safra da cana-de-açúcar, caracterizar-se-á como opção do contribuinte para todo o período, vedada a mudança de sistemática no curso de uma mesma safra.
..............................
§ 22. No tocante ao crédito presumido de que tratam os incisos XVI ao XIX do " caput " deste artigo, deverão ser observadas as seguintes contrapartidas:
I - deverá ser utilizado na modernização ou ampliação do parque industrial e/ou agroindustrial da empresa beneficiária, localizada no estado de Sergipe;
II - deverá ser utilizado na modernização ou ampliação na lavoura de cana-de-açúcar com o objetivo de aumentar a produtividade da lavoura em toneladas por hectares em relação ao ano anterior da empresa beneficiária;
III - a empresa beneficiária deverá constituir reserva de incentivos fiscais com o valor do benefício fiscal obtido para a consecução das contrapartidas citadas nos incisos I e II deste parágrafo, observado o disposto no § 23 deste artigo.
§ 23. O contribuinte beneficiário com débito fiscal para com a Secretaria de Estado da Fazenda somente poderá constituir a reserva de incentivos fiscais de que o inciso III do § 22 deste artigo, após a regularização do referido débito fiscal.
........................................" (NR)
"Art. 117. .........................
...................................
§ 5º Excepcionalmente, a critério da Subsecretaria da Receita Estadual - SURE, quando ficar constatada a inviabilidade da restituição por meio de crédito fiscal, esta poderá ser autorizada e efetivada em espécie.
..................................." (NR)
"Art. 681. ..............................
........................................
XV - ao remetente, industrial ou importador, ou, ainda, ao atacadista, distribuidor do fabricante, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e no Distrito Federal, em relação às operações que promover com sorvetes e com preparados para fabricação de sorvete em máquina, relacionados no Item 44 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinados a estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizados neste Estado de Sergipe, observado o disposto no inciso IX do § 2º e nos §§ 11 e 12 deste artigo e em especial o disposto no art. 684 deste Regulamento (Protocolos ICMS nºs 45/1991, 42/2004, 52/2004, 22/2005, 20/2005, 31/2005, 39/2005, 05/2006, 08/2007, 17/2007, 26/2008, 40/2008, 61/2008, 74/2010, 38/2011, 223/2012, 57/2013, 123/2013, 20/2017, 24/2017, 38/2018, 26/2020 e 07/2024);
...................................
§ 2º .............................
...................................
IX - ..............................
a) às operações interestaduais com bens e mercadorias classificados no CEST 23.002.00, quando tiverem como origem ou destino os Estados da Bahia, Pernambuco e Tocantins (Prot. ICMS 17/2007, 74/2010, 24/2017, 38/2018 e 07/2024).
........................." (NR)
"Art. 688. ..............................
§ 1º ..................................
§ 2º Para efeitos do disposto neste artigo e no inciso II do art. 680, na hipótese de transferência promovida entre estabelecimentos do remetente, deverá ser deduzido o ICMS destacado na nota fiscal de transferência, nos termos do art. 52-D deste Regulamento (Convênio ICMS 225/2023). (NR)
..................................."
"ANEXO II DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA
..............................
ITEM 11. .........................
.........................
IV - 35,7143%, a partir de 01.01.2016, sendo que este percentual fica acrescido de 4,2857 (quatro virgula dois mil, oitocentos e cinquenta e sete) pontos percentuais, de forma que a carga tributária do imposto corresponda a 12% (doze por cento), enquanto estiverem em vigor ou sendo produzidos os efeitos da Lei nº 4.731/2002, que dispõe sobre o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (Lei nº 8.040/2015).
V - 52,63% (cinquenta e dois inteiros e sessenta e três centésimos por cento), a partir de 01.04.2023.
.........................
....................
Nota 1. ....................
Nota 2. A concessão da redução de base de cálculo do ICMS de que trata este item fica condicionada à manutenção ou aumento real de recolhimento do ICMS em relação à média dos últimos 12 (doze) meses anteriores a concessão ou renovação do regime."
...................." (NR)
"ANEXO X REGIME DE ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA* nas aquisições interestaduais (conforme Aliq. interestadual aplicada na origem) | MVA* nas operações internas - MVA original |
..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... |
5 | ..... | ..... | ..... |
30,37% (Alíq. 4%) 26,30% (Alíq. 7%) 19,51% (Alíq. 12%) |
... |
6 | ..... | ..... | ..... |
30,37% (Alíq. 4%) 26,30% (Alíq. 7%) 19,51% (Alíq. 12%) |
... |
7 | ..... | ..... | ..... |
30,37% (Alíq. 4%) 26,30% (Alíq. 7%) 19,51% (Alíq. 12%) |
... |
8 | ..... | ..... | ..... |
30,37% (Alíq. 4%) 26,30% (Alíq. 7%) 19,51% (Alíq. 12%) |
... |
9 | ..... | ..... | ..... |
28,78% (Alíq. 4%) 24,76% (Alíq. 7%) 18,05% (Alíq. 12%) |
... |
10 | ..... | ..... | ..... |
43,57% (Alíq. 4%) 39,09% (Alíq. 7%) 31,61% (Alíq. 12%) |
... |
11 | ..... | ..... | ..... |
68,30% (Alíq. 4%) 63,04% (Alíq. 7%) 54,27% (Alíq. 12%) |
... |
..... | ..... | ..... | ..... | ..... | . "(NR) |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com exceção dos seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, na redação dada por este Decreto, que produzirão efeitos:
I - a partir de 1º de janeiro de 2024, em relação aos §§ 20, 22 e 23 do art. 57 e ao § 2º do art. 688;
II - a partir de 1º de junho de 2024, em relação ao inciso XV do " caput " e a alínea "a" do inciso IX do § 2º, ambos do art. 681.
Aracaju, 11 de junho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Laércio Marques da Afonseca Júnior
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo