Decreto Nº 718 DE 11/06/2024


 Publicado no DOE - SE em 12 jun 2024


Altera, acrescenta e revoga dispositivos do RICMS/SE, aprovado pelo Decreto Nº 21400/2002, quanto à emissão de documentos fiscais e dá outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; bem em atenção ao proc. digital nº 8433/2024-PRO.ADM.-SEFAZ, e

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando o disposto nos Ajustes SINIEF nº 05, 06, 07 e 08, de 25 de abril de 2024,

DECRETA:

Art. 1º Fica renumerado o parágrafo único para § 1º e acrescentado o § 2º ao art. 171-A; acrescentado o § 4º ao art. 293-A; alterados o " caput " do art. 328-R-E, o " caput " do art. 328-Z-Z-G e o art. 736-Z-B; alterados o " caput ", os incisos I, IV e V, a alínea "b" do inciso VI e acrescentado o inciso VII, todos do parágrafo único do art. 736- Z-D; alterado o " caput ", as alíneas "a" e "c" do inciso I e as alíneas "a" e "b" do inciso II e revogada a alínea "b" do inciso I, todos do art. 736-Z-E; alterado o art. 736-Z-F; alterado o " caput " e os § 5º e 6º e revogados os incisos I a III do " caput " e os §§ 1º a 4º todos do art. 736-Z-G; alterado o " caput " e os §§ 4º e 5º do art. 736-Z-H e alterado o art. 736-Z-I; todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 171-A ...................................

...................................

§ 1º ..............................

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos débitos que estejam exigibilidade suspensa." (NR)

"Art. 293-A ..............................

..............................

§ 4º A critério da SEFAZ, poderá ser dispensada a emissão da NFCom na veiculação de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita (Ajuste SINIEF 07/2024)." (NR)

"Art. 328-R-E. As validações de que trata o § 4º do art. 328-F devem observar as definições constantes no MOC (Ajustes SINIEF 07/2017, 12/2017 e 05/2024)

.............................."

"Art. 328-Z-Z-G. As validações de que trata o § 3º do art. 328-Z-T devem observar as definições constantes do MOC (Ajustes SINIEF's 06/2017, 11/2017 e 06/2024)

.............................."

"Art. 736-Z-B. Nas operações de circulação e prestação de serviço de transporte de gás natural por gasoduto, a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - e o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e - poderão ser emitidos mensalmente, de forma englobada, até o 5º (quinto) dia útil
do mês subsequente ao do fato gerador, devendo, nesta hipótese, constar como data de emissão e de saídas aquelas do último dia do mês de competência das operações, ainda que não se trate de dia útil (Ajustes SINIEF 22/2021, 37/2022 e 08/2024).

§ 1º O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - devido por obrigação própria e o ICMS devido por substituição tributária - ICMS-ST - deverão ser recolhidos na data prevista na legislação tributária (Ajustes SINIEF 22/2021 e 37/2022);

§ 2º Nas operações cujas NF-e e CT-e sejam emitidos até o 5º (quinto) dia do mês seguinte ao do real fornecimento, quando não for possível a emissão das NF-e e CT-e indicando a data de emissão e data de saída no mês de competência o contribuinte deverá (Ajustes SINIEF 22/2021 e 37/2022):

a) consignar no campo infAdFisco a seguinte expressão: "Gás natural fornecido/transportado no mês __/__, com imposto recolhido na competência da entrega do produto, por ajuste nos respectivos campos de valores, extra apuração da Guia de Informação e Apuração - GIA - e Escrituração Fiscal Digital - EFD (Ajustes SINIEF 22/2021, 37/2022 e 08/2024);

b) lançar, a título de Outros Débitos, no registro de apuração da EFD ICMS/IPI, de forma a pagar o imposto devido pelas operações de saída e transporte de gás natural na data de vencimento do ICMS relativa aos fatos geradores ocorridos no mês do real fornecimento (Ajustes SINIEF 22/2021, 37/2022 e 08/2024);

c) no mês de emissão da NF-e e do CT-e, para evitar duplicidade, lançar, a título de Estorno de Débitos, no registro de apuração da EFD, o mesmo valor do inciso II (Ajustes SINIEF 22/2021, 37/2022 e 8/2024).

§ 3º Na hipótese do § 2º, o destinatário deverá (Ajuste SINIEF 37/2022):

I - lançar, a título de Outros Créditos, no registro de apuração da EFD ICMS/IPI, o ICMS relativo aos fatos geradores ocorridos no mês do real fornecimento (Ajustes SINIEF 37/2022 e 08/2024);

II - lançar, a título de Estorno de Créditos, no registro de apuração da EFD ICMS/IPI, o mesmo valor do inciso I (Ajustes SINIEF 37/2022 e 08/2024)."

"Art. 736-Z-D. Na hipótese de ocorrer a emissão da NF-e com valor superior ao efetivamente devido nas operações internas e interestaduais com gás natural transportado via modal dutoviário o estabelecimento destinatário emitirá NF-e de ajuste de retorno da diferença, no período de apuração do imposto em que tenha sido emitida a NF-e originária (Ajustes SINIEF 22/2021 e 8/2024).

Parágrafo único. .........................

I - como natureza da operação: "999 - Ajuste de NFe emitido com valor ou quantidade superior (Ajustes SINIEF 22/2021 e 08/2024);

....................

IV - a chave de acesso da NF-e originária, no campo Documento Fiscal Referenciado (refNFe) (Ajustes SINIEF 22/2021 e 08/2024);

V - Código Fiscal de Operações e de Prestações - CFOP: Deverá ser utilizado o mesmo CFOP da NF-e originária (Ajustes SINIEF 22/2021 e 08/2024);

VI - no campo infAdFisco (Ajustes SINIEF 22/2021 e 8/2024):

a) .........................

b) a seguinte expressão: "NF-e de ajuste emitida nos termos do Ajuste SINIEF nº 22/2021 (Ajustes SINIEF 22/2021 e 08/2024).

VII - Finalidade de Emissão (FinNFe): preencher com "3 - NF-e de ajuste (Ajuste SINIEF 08/2024)."(NR)

"Art. 736-Z-E. Na hipótese do disposto no art. 736-Z-D, se o destinatário não efetuar a regularização dentro do período de apuração, poderá emitir a NF-e de devolução simbólica, até o último dia do sexto mês subsequente ao da data da emissão da NF-e originária, devendo (Ajustes SINIEF 22/2021 e 08/2024):

I - ....................

a) recolher o imposto devido por meio de documento de arrecadação distinto, indicando referência à NF-e de ajuste e como mês de referência aquele da emissão da NF-e originária (Ajustes SINIEF 22/2021 e 08/2024);

b) (REVOGADO)

c) estornar na escrituração fiscal o débito do imposto destacado da NF-e de ajuste referente à parcela do ICMS recolhido no referido documento de arrecadação (Ajustes SINIEF 22/2021 e 08/2024);

II - ....................

a) informar na NF-e de ajuste, além das informações previstas no parágrafo único do art. 736-Z-D, a seguinte expressão no campo infAdFisco: "A NF-e originária nº ___, série ____, foi escriturada sem o crédito a maior do ICMS (Ajustes SINIEF 22/2021 e 08/2024);

b) estornar na escrituração fiscal o débito de imposto destacado da NF-e de ajuste(Ajustes SINIEF 22/2021 e 08/2024)." (NR)

"Art. 736-Z-F. A NF-e de Ajuste será lançada pelo emitente da NF-e originária no Livro Registro de Entradas da EFD ICMS/IPI (Ajustes SINIEF 22/2021 e 08/2024)."

"Art. 736-Z-G. Na hipótese de ocorrer a emissão da CT-e com valor superior ao efetivamente devido nas operações internas e interestaduais com gás natural transportado via modal dutoviário, o transportador e o tomador deverão observar os procedimentos do art. 232-Q deste Regulamento (Ajustes SINIEF 22/2021 e 08/2024).

I - (REVOGADO)

II - (REVOGADO)

III - (REVOGADO)

§ 1º (REVOGADO)

§ 2º (REVOGADO)

§ 3º (REVOGADO)

§ 4º (REVOGADO)

§ 5º O prazo para autorização do CT-e de Substituição, será de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido (Ajustes SINIEF 22/2021 e 08/2024).

§ 6º O prazo para registro do evento citado no inciso XV do § 1º do art. 232-R-A desta Regulamento - Prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e, manifestação do tomador de serviço declarando que a prestação do serviço descrita no CT-e não foi descrita conforme o acordado - será de 150 (cento e cinquenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido (Ajustes SINIEF 22/2021 e 08/2024).

§ 7º (REVOGADO)" (NR) "Art. 736-Z-H. Para a alteração de tomador de serviço informado indevidamente no CT-e da prestação de serviço de transporte de gás natural pelo modal dutoviário, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido pela SEFAZ, deverão ser observados os procedimentos do art. 232-Q-A deste Regulamento (Ajustes SINIEF 22/2021 e 08/2024).

I - (REVOGADO)

II - (REVOGADO)

III - (REVOGADO)

§ 1º (REVOGADO)

§ 2º (REVOGADO)

§ 3º (REVOGADO)

§ 4º O prazo para registro do evento citado no inciso XV do do art. 232-R-A desta Regulamento - Prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e, manifestação do tomador de serviço declarando que a prestação do serviço descrita no CT-e não foi descrita conforme o acordado - será de 150 (cento e cinquenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido (Ajuste SINIEF 22/2021 e 08/2024).

§ 5º O prazo para autorização do CT-e de Substituição, será de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido (Ajustes SINIEF 22/2021 e 08/2024).

§ 6º (REVOGADO)

§ 7º (REVOGADO)" (NR)

"Art.736-Z-I. Nos casos em que o CT-e de substituição for emitido em período de apuração distinto do original, o transportador que tiver optado pelo crédito de ICMS presumido de que trata o inciso IV do art. 57 deste Regulamento, ao lançar o ajuste de apuração a título de estorno de débitos, deverá estornar 20% (vinte por cento) deste, lançando o valor em "outros débitos", para refletir o efeito líquido da operação anterior (Ajustes SINIEF 22/2021 e 08/2024).

Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002 (Ajustes SINIEF 08/2024):

I - a alínea "b" do inciso I do art. 736-Z-E;

II - os incisos I, II e III; e os §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 7º do art. 736-Z-G;

III - os incisos I, II e III; e os §§ 1º, 2º, 3º, 6º e 7º, do art. 736-Z-H.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de setembro de 2024, exceto em relação aos seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002:

I - o § 4º do art. 293-A, ao art. 328-R-E e o art. 328-Z-Z-G, que produzem efeitos a partir de 1º de junho de 2024;

II - o § 2º do art. 171-A, que produzirá efeitos a partir de 15 de maio de 2024.

Aracaju, 11 de junho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Laércio Marques da Afonseca Júnior

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo