Publicado no DOU em 12 jun 2024
Encerra a vigência e eficácia da Medida Provisória Nº 1227/2024, desde a data de sua edição, relativamente aos incisos III e IV do art. 1º, ao art. 5º e ao art. 6º, que estabeleciam condições para fruição de benefícios fiscais por pessoa jurídica, limitação da compensação e ressarcimento.
O PRESIDENTE DO CONGRESSO NACIONAL, no exercício de suas competências e atribuições constitucionais e regulamentares:
CONSIDERANDO o princípio fundamental da independência e da harmonia entre os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário previsto no art. 2º da Constituição da República Federativa do Brasil;
CONSIDERANDO o disposto no inciso XI do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, que atribui ao Presidente o poder-dever de impugnar as proposições contrárias à Constituição, às leis ou ao Regimento;
CONSIDERANDO que o procedimento de rejeição sumária e devolução das Medidas Provisórias realizado pelo Presidente do Congresso Nacional resulta no encerramento de sua vigência e eficácia, desde sua edição, e na finalização de sua tramitação no Congresso Nacional, efeitos reconhecidos pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar prejudicadas, por perda superveniente do seu objeto, as Ações Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nºs 6.991, 6.992, 6.993, 6.994, 6.995, 6.996 e 6.998;
CONSIDERANDO os termos da Medida Provisória (MPV) nº 1.227, de 2024, editada e publicada pelo Presidente da República em 4 de junho de 2024;
CONSIDERANDO que a MPV traz imediato e abrupto ônus a importantes setores da economia, sem franquear prazo razoável para que empresas adaptem seu fluxo financeiro às novas normas restritivas a direitos vigentes, em violação ao princípio da não-surpresa e seu corolário constitucional da noventena (art. 195, § 6º, CF), tal como definido em recente decisão liminar do Ministro Dias Toffoli, na ADI nº 7.181, referendada por unanimidade pelos demais Ministros do Supremo Tribunal Federal;
CONSIDERANDO que, ao restringir o direito do creditamento e ressarcimento do saldo credor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, a MPV atenta contra o princípio da não-cumulatividade, garantido pelo § 12 do art. 195 da CF, e reforçado no moderno Sistema Tributário Nacional aprovado pela Emenda Constitucional (EC) nº 132, de 23 de dezembro de 2023;
FAZ SABER que foi encaminhada ao Excelentíssimo Senhor Presidente da República a Mensagem nº 72 (CN), de 11 de junho de 2024, que rejeita sumariamente e considera não escritos os incisos III e IV do art. 1º, o art. 5º e o art. 6º, todos da Medida Provisória nº 1.227, de 2024, que "Prevê condições para fruição de benefícios fiscais, delega competência para julgamento de processo administrativo fiscal relativo ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), limita a compensação de créditos relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e revoga hipóteses de ressarcimento e de compensação de créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", e declara o encerramento da vigência e eficácia, desde a data de sua edição, dos referidos dispositivos, negando-lhes tramitação no Congresso Nacional.
Brasília, em 11 de junho de 2024
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente da Mesa do Congresso Nacional