Publicado no DOE - DF em 12 jun 2024
Altera o Decreto Nº 18955/1997, que regulamenta o ICMS, relativamente a isenções de ICMS de veículo automotor.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal; e tendo em vista o disposto no artigo 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996; no Convênio ICMS nº 38, de 30 de março de 2012, com alterações introduzidas pelo Convênio ICMS nº 147, de 29 de setembro de 2023,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“ANEXO I AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997
CADERNO I - ISENÇÕES
(Operações ou prestações a que se refere o art. 6º deste Regulamento)
ITEM/ SUBITEM |
DISCRIMINAÇÃO | CONVÊNIO | EFICÁCIA |
.......... | .......... | .......... | .......... |
130 | .......... |
ICMS
ICMS
ICMS 28/21
ICMS
ICMS 22/20
ICMS 28/19
ICMS
ICMS 27/15
ICMS
ICMS ICMS 38/12 |
A partir de
a
a
a
a
a
a
a |
130.1 | .......... | ||
.......... | |||
130.1.2 |
Ao veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante seja superior ao valor de que trata o inciso II do subitem 130.1 e inferior a R$ 120.000,00, incluídos os tributos incidentes, poderá ser aplicada a isenção parcial do ICMS, limitada à parcela da operação no valor de R$ 70.000,00. |
||
.......... | .......... | .......... | .......... |
NOTA 16 – Convênio ICMS nº 147, de 29 de setembro de 2023, que altera o Convênio ICMS nº 38, de 30 de março de 2012, foi publicado no DOU de 03/10/2023 e ratificado pelo Ato Declaratório nº 40, de 19 de outubro de 2023, publicado no DOU de 20/10/23. |
” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de junho de 2024 135º da República e 65º de Brasília
IBANEIS ROCHA