Publicado no DOE - RS em 13 jun 2024
Estabelece os limites de subsídios e a forma dos financiamentos/operações de crédito que poderão ser efetuados pelo Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento dos Pequenos Estabelecimentos Rurais – FEAPER, para o exercício orçamentário de 2024.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado, e o § 4º do art. 1º da Lei nº 8.511, de 6 de janeiro de 1988,
DECRETA:
Art. 1º Ficam estabelecidos os limites de subsídios e a forma pela qual os financiamentos/operações poderão ser efetuados pelo Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento dos Pequenos Estabelecimentos Rurais - FEAPER, para o exercício orçamentário de 2024 e outros recursos já alocados no Fundo, conforme especificidades dos Programas e dos Projetos desenvolvidos pela Secretaria de Desenvolvimento Rural.
Art. 2° A execução das demandas da Consulta Popular que serão realizadas por meio de financiamento via FEAPER, a partir do recurso orçamentário nº 015, terão subsídio parcial de oitenta por cento em cada parcela sobre o capital, como bônus de adimplência.
Art. 3º As demandas relacionadas ao Projeto/Atividade 6676 - Apoio ao Desenvolvimento do Leite e da Pecuária Familiar e que serão executadas por meio de financiamento pelo FEAPER, terão subsídios parciais de, no mínimo, cinquenta por cento e, no máximo, oitenta por cento em cada parcela sobre o capital, como bônus de adimplência, com exceção das demandas de Sementes Forrageiras, cujo subsídio será de cinquenta por cento. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 57975 DE 06/01/2025).
Art. 4° As demandas relacionadas ao Projeto/Atividade 6678 - Apoio à Agroindústria Familiar e que serão executadas por meio de financiamento pelo FEAPER, terão subsídios parciais de, no mínimo, cinquenta por cento e, no máximo, oitenta por cento em cada parcela sobre o capital, como bônus de adimplência.
Art. 5° As demandas relacionadas ao Projeto/Atividade 5823 - Fortalecimento dos Sistemas Locais e Regionais de Abastecimento e que serão executadas por meio de financiamento pelo FEAPER, terão subsídios parciais de, no mínimo, cinquenta por cento e, no máximo, oitenta por cento em cada parcela sobre o capital, como bônus de adimplência.
Art. 6° As demandas relacionadas ao Projeto/Atividade 5948 - Apoio e Ampliação da Infraestrutura Rural e que serão executadas por meio do FEAPER por meio de financiamento, terão subsídios parciais de, no mínimo, cinquenta por cento e, no máximo, oitenta por cento em cada parcela sobre o capital, como bônus de adimplência.
Art. 7° As demandas relacionadas ao Projeto/Atividade 5954 - Apoio à Permanência do Jovem no Campo e Bolsa Juventude Rural e que serão executadas por meio de financiamento pelo FEAPER, terão subsídio total sobre o capital e os encargos.
Art. 8° As demandas relacionadas ao Projeto/Atividade 5956 - Apoio e Desenvolvimento da Agricultura Familiar e que serão executadas por meio de financiamento pelo FEAPER, terão subsídios parciais de, no mínimo, cinquenta por cento e, no máximo, oitenta por cento em cada parcela sobre o capital, como bônus de adimplência.
Art. 9° As demandas relacionadas ao Projeto/Atividade 6710 - Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura de Base Ecológica e que serão executadas por meio de financiamento pelo FEAPER, terão subsídios parciais de, no mínimo, cinquenta por cento e, no máximo, oitenta por cento em cada parcela sobre o capital, como bônus de adimplência.
Art. 10. A execução das demandas que serão realizadas por meio de operações de crédito pelo FEAPER, com recursos do Tesouro do Estado, consignados nos Projeto/Atividade 5823; 5948; 5954; 5956; 6676; 6678 e 6710 terão subsídio total sobre o capital e os encargos, quando se tratar de demandas relacionadas ao atendimento de Cooperativas ou de Associações de Apoio às Escolas Técnico Agrícolas/Agropecuária da Rede Pública Estadual - APMs.
Parágrafo único. Os equipamentos, os bens e os insumos eventualmente adquiridos com os recursos estabelecidos no "caput" deste artigo deverão ser utilizados exclusivamente para estruturação produtiva e implantação de unidades demonstrativas nas Escolas Técnico Agrícolas/Agropecuária da Rede Pública Estadual.
Art. 11. As demandas relacionadas ao Projeto/Atividade 1016 - Apoio e Ampliação da Infraestrutura Rural e que serão executadas por meio de financiamento pelo FEAPER, terão subsídios parciais de, no mínimo, cinquenta por cento e, no máximo, oitenta por cento em cada parcela sobre o capital, como bônus de adimplência.
Art. 12. As demandas relacionadas ao Projeto/Atividade 1060 - Apoio à Agroindústria Familiar e que serão executadas por meio de financiamento pelo FEAPER, terão subsídios parciais de, no mínimo, cinquenta por cento e, no máximo, oitenta por cento em cada parcela sobre o capital, como bônus de adimplência.
Art. 13. As demandas relacionadas ao Projeto/Atividade 1067 - Apoio e Desenvolvimento da Agricultura Familiar e que serão executadas por meio de financiamento pelo FEAPER, terão subsídios parciais de, no mínimo, cinquenta por cento e, no máximo, oitenta por cento em cada parcela sobre o capital, como bônus de adimplência.
Art. 14. As demandas relacionadas ao Projeto/Atividade 6708 - Fundo de Aval para Cooperativas Agropecuárias e que serão executadas por meio de financiamento pelo FEAPER, terão subsídios parciais de, no mínimo, cinquenta por cento e, no máximo, oitenta por cento em cada parcela sobre o capital, como bônus de adimplência.
Art. 15. As demandas relacionadas ao Projeto/Atividade 3758 - Fomento ao Desenvolvimento Rural Sustentável e que serão executadas por meio de financiamento pelo FEAPER, terão subsídios parciais de, no mínimo, cinquenta por cento e, no máximo, oitenta por cento em cada parcela sobre o capital, como bônus de adimplência.
Art. 16 . As concessões de financiamentos referidas neste Decreto estão condicionadas ao orçamento de 2024 da Secretaria de Desenvolvimento Rural e à disponibilidade financeira do Estado.
Art. 17. Os financiamentos referentes aos Projetos/Atividades descritos nos arts. 3º, 4º, 5º, 6º, 8º, 9º, 11,12,13, 14 e 15 deste Decreto terão subsídios parciais de oitenta por cento, quando se destinarem a atender aos agricultores familiares inscritos no Cadastro Único - CadÚnico, bem como mulheres e jovens.
Parágrafo único . A regra do "caput" deste artigo não será aplicável quando se tratar de Emenda Parlamentar.
Art. 18. A carência nos financiamentos concedidos, no âmbito deste Decreto, será de até três anos, cabendo ao Conselho de Administração do FEAPER defini-la, conforme os itens financiáveis.
Art. 19. Os itens financiáveis, no âmbito deste Decreto, serão definidos por meio de Resolução a ser expedida pelo Conselho de Administração do FEAPER.
Art. 20. Nos financiamentos em que a liquidação for parcelada, o inadimplemento de uma parcela acarretará a perda parcial do benefício, o que não implicará a perda do referido benefício nas demais parcelas vincendas, desde que estas sejam pagas até as datas de vencimento.
Art. 21. O contrato de financiamento será considerado antecipadamente vencido, com a imediata solicitação de cobrança do valor total da dívida pelo BADESUL Desenvolvimento S.A. - Agência de Fomento/RS, acrescido dos juros moratórios de seis por cento ao ano, "pro rata die", somada à Taxa Referencial - TR, nos seguintes casos:
I - inadimplência de uma ou mais parcelas por mais de cento e oitenta dias, de qualquer financiamento concedido pelo FEAPER;
II - no descumprimento, por parte do beneficiário, de quaisquer obrigações e declarações legais ou contratuais, de disposições gerais ou especiais do FEAPER;
III - na inexecução parcial ou total das práticas amparadas pelo financiamento que comprometam a implantação do projeto, constatada por técnico designado ou fiscalização, aplicando-se a mora da data de contratação até a sua efetiva liquidação; e
IV - na falta total ou parcial da prestação de contas, aplicando-se a mora da data de contratação até a sua efetiva liquidação.
§ 1º O vencimento antecipado da operação implicará a perda do benefício do bônus de adimplência das parcelas vincendas nas hipóteses previstas no inciso I deste artigo, podendo o gestor, independentemente de qualquer aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, sustar qualquer desembolso.
§ 2º Nos casos em que houver comprometimento da implantação do projeto e/ou inexecução total e/ou falta total da prestação de contas, constatada por técnico designado ou fiscalização, o vencimento antecipado da operação implicará a perda do benefício do bônus de adimplência tanto das parcelas vencidas e já pagas, acrescidas de mora até a data do seu efetivo pagamento, quanto das vincendas nas hipóteses previstas nos incisos II, III e IV deste artigo, podendo o gestor, independentemente de qualquer aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, sustar qualquer desembolso.
§ 3º Nos casos em que não houver comprometimento da implantação do projeto e/ou inexecução do projeto de forma parcial e/ou falta parcial da prestação de contas, conforme incisos II, III e IV, mas houver a execução parcial em conformidade, o vencimento antecipado da operação poderá ser parcial, devendo a constatação ser feita por técnico designado ou fiscalização, apresentada ao Conselho de Administração do FEAPER, para que, em reunião, delibere sobre os procedimentos e/ou penalizações a serem adotados.
Art. 22. Nas contratações de operações do FEAPER previstas neste Decreto, não serão cobrados encargos financeiros sobre os valores liberados, respeitados os encargos de mora previstos no art. 21 deste Decreto.
Art. 23. A gestão financeira e contábil dos pagamentos será realizada pelo BADESUL Desenvolvimento S.A. - Agência de Fomento/RS, que administrará a execução dos contratos e informará a Secretaria de Desenvolvimento Rural sobre eventuais inadimplementos e necessidade de cobrança judicial, assim como impedirá novas contratações quando da inadimplência.
Art. 24. A inadimplência total ou parcial em operação firmada no âmbito do FEAPER acarretará impossibilidade de concessão de novo crédito ao respectivo beneficiário/entidade, independentemente de ano orçamentário, até que seja regularizada a situação.
Art. 25. A falta de prestação de contas e/ou inadimplementos das operações do FEAPER, independentemente de ano de concessão ou de contratação, acarretará impossibilidade de acesso aos recursos do Fundo, bem como ensejará sua inscrição no Cadastro Informativo das Pendências Perante Órgãos da Administração Pública Estadual - CADIN/RS - até que seja regularizada a situação.
Art. 26. Os recursos de Projetos/Atividades que já foram aportados no FEAPER, cujos Projetos ainda não tiveram a sua tramitação finalizada ou estão pendentes, deverão seguir o regramento estabelecido à época e demais disposições do Conselho de Administração do Fundo.
Art. 27. Os saldos de recursos empenhados, liquidados e pagos ao FEAPER não utilizados até a data de publicação deste Decreto, deverão ser reutilizados para a execução de novos projetos, respeitando-se os subsídios fixados para cada Projetos/Atividade no respectivo exercício do empenho.
§ 1º Caso os saldos citados no "caput" deste artigo sejam utilizados para atender demandas de equipamentos, de bens e de insumos necessários para a estruturação produtiva e a implantação de unidades demonstrativas em Escolas Técnico Agrícolas/Agropecuária da Rede Pública Estadual, as operações de crédito com suas respectivas Cooperativas ou Associações de Apoio - APM’s, deverão ter subsídio total sobre o capital e os encargos, independentemente do ano de capitalização do Fundo.
§ 2º Os saldos de Projetos/Atividade já alocados no FEAPER e destinados inicialmente para atender as demandas da Consulta Popular, deverão ser reaplicados preferencialmente em Projetos que beneficiem aqueles Municípios que primeiramente iriam receber os recursos.
§ 3º Caso não haja interessados ou viabilidade de utilização dos saldos dispostos no § 2º deste artigo dentro do respectivo município, estes poderão ser destinados para outra demanda daquele Conselho Regional de Desenvolvimento - COREDE.
Art. 28. As operações de abertura de crédito a serem realizadas pelo FEAPER com recursos do Fundo Social do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, destinados à execução de demandas que visam apoiar projetos relacionados à Agricultura Familiar e Camponesa seguirão as regras já estabelecidas no Decreto nº 52.496, de 4 de agosto de 2015.
Art. 29. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 11 de junho de 2024.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.