Publicado no DOE - RS em 11 mar 2024
Fica instituído o programa "A CASA É SUA - Calamidades", destinado a promover a política habitacional emergencial nos municípios em situação de calamidade devidamente reconhecida.
(Revogado pela Portaria SEHAB Nº 23 DE 14/06/2024):
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE HABITAÇÃO E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA , no uso de suas atribuições legais, conforme art. 9° da Lei Estadual n. 15.934/2023,
Considerando a ocorrência, entre os dias 2 e 6 de setembro de 2023, de eventos climáticos de grande intensidade, como alagamentos, chuvas intensas, granizo, inundações, enxurradas e vendavais, classificado como desastre de Nível III, com danos humanos, materiais e ambientais, bem como os prejuízos econômicos e sociais;
Considerando que as consequências dos referidos eventos climáticos, apesar dos esforços conjuntos entre os entes federados, no âmbito habitacional ainda persistem, especialmente nos municípios localizados no Vale do Taquari;
Considerando a declaração de estado de calamidade pública, nos termos do Decreto Estadual nº 57.177/2023, cujos efeitos foram estendidos até 31 de dezembro de 2024 pelo Decreto Legislativo nº 100/2023.
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o programa "A CASA É SUA - Calamidades", destinado a promover a política habitacional emergencial nos municípios em situação de calamidade devidamente reconhecida.
Art. 2º Sem prejuízo dos demais programas habitacionais, o programa "A CASA É SUA -
Calamidades" busca otimizar e dar celeridade ao restabelecimento da segurança habitacional de famílias atingidas por eventos climáticos, que tiveram suas casas destruídas ou condenadas.
§ 1º A responsabilidade pelo cadastro e indicação das famílias beneficiárias é do Poder Público municipal.
§ 2º A contratação das unidades habitacionais é de responsabilidade do Estado e ocorrerá preferencialmente por meio de ata de registro de preços, utilizando método construtivo não convencional, com prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias para entrega.
Art. 3º As unidades habitacionais serão construídas em terrenos públicos, de propriedade do estado ou do município, desde que estejam aptos à implantação das moradias definitivas, ficando a encargo do município a imediata realização das obras de infraestrutura necessárias no terreno.
Parágrafo único . Ao término das obras e após emissão dos alvarás e da Carta de Habitação, as unidades construídas serão averbadas em matrículas individualizadas e doadas diretamente aos beneficiários com cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade por 10 (dez) anos e de irrevogabilidade da destinação de uso residencial.
Art. 4º A formalização do programa, após preenchidos os requisitos acima descritos, limitado à disponibilidade orçamentária, ocorrerá mediante Termo de Cooperação Federativa.
Parágrafo único . O Termo de Cooperação disporá sobre as obrigações de cada ente federativo, de maneira a garantir a consecução das moradias e a entrega aos beneficiários finais em plenas condições de habitabilidade.
Art. 5º Ficam os municípios do Vale do Taquari, com preponderância de danos causados pelo desastre referido no preâmbulo, convocados para apresentação de suas demandas habitacionais emergenciais nesta Secretaria de Estado, presencialmente, com critério cronológico de classificação, no prazo de até 10 (dez) dias, contados da publicação da presente Portaria.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Antônio Carlos Gomes da Silva
Secretário de Habitação e Regularização Fundiária