Publicado no DOE - RJ em 14 jun 2024
Altera o Anexo XVII da Parte II da Resolução SEFAZ N° 720/2014, instituindo a emissão da Nota Fiscal eletrônica (NFe), modelo 55, para acobertar a operação de fornecimento de gás canalizado.
O/SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso II, do Parágrafo Único do/art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e nos termos do disposto no processo nº SEI-040106/000010/2023,
RESOLVE:
Art. 1º - O Anexo XVII, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I- nova redação do art. 1º:
“Art. 1º - O fornecimento de gás canalizado deverá ser acobertado pela emissão da NF e modelo 55, nos termos do Anexo II da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014, devendo conter ainda:
I - a identificação dos segmentos consumidores de gás natural, no campo “Descrição do Produto ou Serviço”- xProd -; e
II - o campo “Código do Produto ou Serviço” - cProd - deverá ser preenchido com o CFOP específico para cada segmento consumidor (NR)”.
“Art. 2º - O contribuinte deverá emitir mensalmente, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao de realização das operações, uma Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) por cada cliente, após as correspondentes medições das quantidades efetivamente comercializadas”.
Art. 2º - Ficam revogados os §§ 1º e 2º, do art. 1º, do Anexo XVII, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014.
Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor em 1º de setembro de 2024.
Rio de Janeiro, 12 de junho de 2024
LEONARDO LOBO PIRES
Secretário de Estado de Fazenda