Lei Nº 13640 DE 29/09/2023


 Publicado no DOM - Porto Alegre em 29 set 2023


Institui o Programa de Recuperação Emergencial e Auxílio Humanitário destinado à mitigação de danos à população afetada por situações de emergência ou calamidade pública, no Município de Porto Alegre.


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Nota LegisWeb: Ver o Decreto Nº 22364 DE 13/12/2023, que regulamenta essa Lei.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Emergencial e Auxílio Humanitário, destinado à mitigação de danos à população afetada por situações de emergência ou calamidade pública, no Município de Porto Alegre.

Parágrafo único. A execução do Programa de que trata o caput deste artigo fica vinculada à decretação de emergência ou calamidade pública, salvo o benefício disposto no inc. II do art. 3º desta Lei.

Art. 2º O Programa instituído por esta Lei possui os seguintes objetivos:

I – reduzir os impactos de eventos ocorridos, previstos na tabela de Classificação e Codificação Brasileira de Desastres (Cobrade) e outras emergências sobre a vida das pessoas imediatamente atingidas;

II – garantir condições mínimas à população cujas circunstâncias de moradia, dignidade e subsistência foram diretamente afetadas pelas contingências decorrentes de eventos meteorológicos e outras emergências; e

III – contribuir para a reparação das perdas e dos prejuízos decorrentes de eventos meteorológicos e outras emergências.

Art. 3º Os benefícios temporários do Programa instituído por esta Lei são:

I – auxílio humanitário, pecuniário ou não, e por prazo determinado, aos atingidos social e economicamente pelo desastre que se encontrem em situação de risco e vulnerabilidade, para aquisição de bens de utilidade doméstica e da linha branca;

II – estadia solidária de natureza pecuniária, e por prazo determinado, aos atingidos social e economicamente cuja situação de desastre tenha atingido sua moradia, comprometendo a habitabilidade;

III – auxílio à retomada da atividade econômica, pecuniário ou não, e por prazo determinado, aos atingidos social e economicamente cuja situação de desastre tenha impactado o local de sua atividade econômica, ocasionando situação de vulnerabilidade na retomada das atividades econômicas, para aquisição de bens relacionados à atividade econômica do estabelecimento afetado; e

IV – outras finalidades diretamente vinculadas ao enfrentamento do desastre.

§ 1º Os benefícios referidos nos incs. I e III do caput deste artigo poderão ser concedidos em pecúnia por meio de cartão magnético, no valor de até 570,82 Unidades Financeiras Municipais (UFMs).

§ 2º Os benefícios referidos nos incs. I e II do caput deste artigo serão limitados a um núcleo familiar.

§ 3º O benefício referido no inc. II do caput deste artigo será concedido no valor máximo de 133,19 UFMs por mês e terá caráter temporário de até 3 (três) meses, podendo ser prorrogado 1 (uma) única vez, caso permaneça a situação que deu causa, e observará a sazonalidade e a gravidade do evento causador.

§ 4º Caso a situação que deu causa ao benefício de que trata o inc. II do caput deste artigo permaneça, findado o período de concessão, o beneficiário será automaticamente inserido no benefício do aluguel social, nos termos da Lei Complementar nº 612, de 19 de fevereiro de 2009, e alterações posteriores.

§ 5º O Município poderá regulamentar o credenciamento de estabelecimentos comerciais autorizados a comercializar os itens previstos nos incs. I e III do caput deste artigo.

§ 6º O benefício referido no inc. III do caput deste artigo observará os requisitos regulamentados por decreto, devendo observar:

I – a localização em área atingida, reconhecida pela Defesa Civil; e

II – a identificação de potencial ou efetivo prejuízo ao exercício ou à manutenção da atividade econômica, reconhecida pela Defesa Civil e por laudo social.

§ 7º O benefício referido no inc. II do caput deste artigo será concedido mediante laudo social e da Defesa Civil, independentemente da decretação de emergência e calamidade.

Art. 4º Os benefícios poderão ser creditados por meio de bancos credenciados, por meio de cartão magnético ou por arranjo de pagamento, e os respectivos créditos não poderão ser utilizados na compra de bens de consumo diferentes daqueles essenciais ao restabelecimento das condições domésticas e econômicas básicas, nos termos dos itens de aquisição previstos nos incs. I e III do caput do art. 3º desta Lei.

§ 1º O crédito financeiro poderá ser realizado em pagamento único ou em prestações periódicas, na forma do regulamento.

§ 2º Os estabelecimentos comerciais que descumprirem o previsto no caput deste artigo, vendendo itens diversos dos autorizados, por meio do cartão do Programa instituído por esta Lei, estarão sujeitos à multa de 380,55 UFMs.

§ 3º Aplicada a multa do § 2º deste artigo, e em caso de novo descumprimento do disposto no caput deste artigo, a multa subsequente poderá ser de até 1.902,73 UFMs.

Art. 5º O beneficiário deverá devolver os valores recebidos nas seguintes hipóteses:

I – em que seja constatado o descumprimento das situações previstas nesta Lei e em sua regulamentação;

II – quando constatado o pagamento do benefício para 2 (duas), ou mais pessoas, de um mesmo núcleo familiar, no que diz respeito ao benefício previsto no inc. I do art. 3º desta Lei; ou

III – em que seja constatado, ainda que supervenientemente, o não preenchimento dos requisitos previstos nesta Lei e em sua regulamentação.

Parágrafo único. Em caso de constatação de fraude ou pagamento indevido, os responsáveis ficarão sujeitos à apuração de responsabilidade e ressarcimento ao erário, além de responder nas esferas competentes.

Art. 6º Fica o Município autorizado a restabelecer a moradia aos desabrigados vítimas das chuvas ocorridas a partir do dia 12 de setembro de 2023.

§ 1º O evento climático de que trata o caput deste artigo ou outro evento climático de mesma natureza que vier a ocorrer no período ficam vinculados à decretação de calamidade ou emergência.

§ 2º O restabelecimento da moradia de que dispõe o caput deste artigo corresponde à disponibilização de casa de habitação de interesse social mediante a aquisição de moradias modulares ou desenvolvidas com tecnologia de rápida execução em terreno do Município ou do beneficiário, sendo vedada a construção em área de risco.

§ 3º Ficam dispensadas de licenciamento urbanístico e ambiental as espécies de moradia previstas no § 2º deste artigo.

Art. 7º Fica o Município autorizado a conceder benefício pecuniário para o fomento à reestruturação de unidades de triagem do sistema de coleta de resíduos sólidos do Município de Porto Alegre, cujas instalações foram afetadas pelas chuvas ocorridas a partir do dia 12 de setembro de 2023.

§ 1º O benefício de que trata o caput deste artigo só será concedido mediante diagnóstico da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social (SMDS) e do Departamento Municipal de Limpeza Urbana (DMLU), cujos requisitos serão regulamentados por decreto, devendo observar:

I – a localização em área atingida, reconhecida por laudo social e da Defesa Civil; e

II – a identificação de potencial ou efetivo prejuízo ao exercício ou à manutenção da atividade econômica, reconhecida pelo DMLU.

§ 2º O benefício de que trata o caput deste artigo será limitado a 11.416,40 UFMs.

Art. 8º A gestão do Programa instituído por esta Lei será compartilhada entre a Defesa Civil, a SMDS e o Departamento Municipal de Habitação (Demhab).

Parágrafo único. Para fins de execução do Programa instituído por esta Lei, a Administração Pública poderá utilizar a estrutura da Fundação de Assistência Social e Cidadania (FASC) para credenciamento e cadastramento das vítimas, bem como realizar a contratação emergencial de entidade para operacionalização do Programa.

Art. 9º Esta Lei será regulamentada, de forma específica, conforme as contingências de cada evento previsto na tabela de Cobrade, levando em consideração as suas consequências concretas.

§ 1º Os regulamentos de que trata o caput deste artigo poderão estabelecer fases e critérios de pagamento de acordo com o grau de hipossuficiência dos atingidos pelo evento meteorológico, sendo dada preferência para os inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), levando em consideração a renda familiar, o número de membros da família e outras informações relevantes, observado, em qualquer hipótese, o princípio da isonomia.

§ 2º Os regulamentos poderão fixar condições simplificadas de acesso ao auxílio para as famílias de que trata o caput deste artigo que estejam desabrigadas, desalojadas ou em condições precárias de moradia como consequência do evento ocorrido enquadrado na tabela de Cobrade.

Art. 10. As despesas decorrentes do Programa instituído por esta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias específicas, conforme disponibilidade orçamentária, podendo ser limitada por decreto, considerando a gravidade do evento ocorrido previsto na tabela de Cobrade e suas implicações nas famílias hipossuficientes.

Art. 11. Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial e extraordinário na Lei Orçamentária Anual (LOA), obedecidas as prescrições contidas nos incs. I a IV do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e alterações posteriores, para fazer frente às despesas com o Programa instituído por esta Lei, bem como proceder às alterações necessárias no Plano Plurianual (PPA) e na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 29 de setembro de 2023

Sebastião Melo,

Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Roberto Silva da Rocha,

Procurador-Geral do Município.