Resolução SEFAZ Nº 662 DE 14/06/2024


 Publicado no DOE - RJ em 19 jun 2024


Inclui o Anexo XXV à Parte II da Resolução SEFAZ N° 720/2014 disciplinando os procedimentos de escrituração da EFD ICMS/IPI de créditos tributários de ICMS cuja Exigibilidade tenha sido suspensa por Decisão Judicial.


Consulta de PIS e COFINS

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso II do Parágrafo Único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e tendo em vista o que consta no processo nº SEI-140001/033978/2022,

RESOLVE:

Art. 1º - Incluir o Anexo XXV, na Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 4 de fevereiro de 2014, com a seguinte redação:

“ANEXO XXV - DOS PROCEDIMENTOS DE ESCRITURAÇÃO NA EFD ICMS/IPI DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE ICMS CUJA EXIGIBILIDADE TENHA SIDO SUSPENSA POR DECISÃO JUDICIAL

Art. 1º - Este anexo disciplina os procedimentos de escrituração na EFD-ICMS/IPI a serem realizados pelos contribuintes de ICMS obrigados à EFD ICMS/IPI, no que diz respeito aos créditos tributários cuja exigibilidade venha a ser suspensa por decisão judicial.

Art. 2º - Os contribuintes que recolham o imposto sob o regime normal de tributação, beneficiados, em processos judiciais, com decisão liminar, cautelar ou de antecipação de tutela, que suspendam a exigibilidade de créditos tributários relativos ao ICMS, independentemente da exigência ou não de depósito judicial, deverão preencher normalmente a EFD-ICMS/IPI segundo as regras comuns de escrituração do tributo, informando nos registros próprios o valor total do tributo, relativo ao período escriturado, que seria exigível caso não fosse proferida a decisão.

Art. 3º - Em relação ao valor do ICMS cuja exigibilidade se encontra suspensa por decisão judicial, o contribuinte deverá, ainda, efetuar os seguintes lançamentos nos Registros E116, E250 ou E316 na EFD-ICMS/IPI:

I - no campo COD_REC:

a) do Registro E116 o código 100000, no caso de imposto relativo às operações próprias;

b) do Registro E250 o código 200000, no caso de imposto relativo às operações sujeitas à substituição tributária;

c) do Registro E316 o código 300000, no caso de imposto relativo ao diferencial de alíquota em operação interestadual destinada a consumidor final situado neste Estado;

I - no campo COD_OR do registro cabível, dentre os apontando no caput, o código 090;

III - no campo VL_OR do registro cabível, dentre aqueles mencionados no caput, o valor do imposto cuja exigibilidade foi suspensa por decisão judicial;

IV - no campo NUM_PROC do registro aplicável, dentre os citados no caput, o número do processo judicial;

V - no campo TXT_COMPL do registro cabível, dentre os mencionados no caput, o código de identificação do depósito judicial, se houver.

Art. 4º - Cassada a medida liminar, cautelar ou antecipação de tutela, tornado sem eficácia o depósito judicial, ou finda a ação judicial, com decisão favorável ao Estado, o contribuinte preencherá, no período de apuração subsequente à publicação da decisão judicial, o Registro E115 da EFD ICMS/IPI, para cada período a que correspondem os débitos sujeitos ao restabelecimento da exigibilidade, procedendo aos seguintes lançamentos de caráter informativo:

I - no campo 02, COD_INF_ADIC, o código RJ000013, RJ000014 e RJ000015, caso se trate de ICMS relativo às operações próprias, ICMS ST nas operações internas e débito especial extra apuração, respectivamente;

II - no campo 03, VL_INF_ADIC, o valor do crédito tributário cuja exigibilidade foi restabelecida, referente ao período informado no inciso III;

III - no campo 04, DESC_COMPL_AJ, o período a que se refere o recolhimento, no formato “mmaaaa”.

§ 1º - Além do disposto no caput, o contribuinte recolherá o crédito tributário cuja exigibilidade foi restabelecida em documento de arrecadação em separado e individualizado para cada período de apuração.

§ 2° - Existindo o levantamento dos valores depositados à disposição do Judiciário, o órgão competente da Secretaria de Estado de Fazenda procederá sua conversão em receita, para extinção dos créditos tributários”.

Art. 2º - Incluir a alínea "ac" no inciso II do Parágrafo Único do art. 1º da Resolução SEFAZ nº 720/2014, com a seguinte redação:

"Art. 1º -

(...)

Parágrafo Único -

(...)

II -

(...)

ac) Anexo XXV: Dos procedimentos de escrituração na EFD ICMS/IPI de créditos tributários de ICMS cuja exigibilidade tenha sido suspensa por decisão judicial".

Art. 3º - Passa vigorar com a seguinte redação a alínea “b” do inciso II e o inciso II do §2º, ambos do art. 2º do Anexo XXIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014:

“Art. 2º O estabelecimento deverá:

(...)

II - lançar na EFD ICMS/IPI o valor relativo ao depósito no FOT, nos termos do inciso I, do art. 6º do Decreto, observado o que se segue:

(...)

b) Caso beneficiado, em processos judiciais, com decisão liminar, cautelar ou de antecipação de tutela, que suspendam a exigibilidade do depósito no FOT, proceder conforme estabelecido nos artigos 2º e 3º do Anexo XXV da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014.

(...)

§ 2º - Para realizar depósito extemporâneo ou complementar montante depositado a menor no FOT em períodos anteriores, inclusive no caso de perda de efeitos de decisão judicial, o estabelecimento deve:

(...)

II - realizar, em separado em relação ao depósito regular, um depósito no FOT do valor não depositado ou a complementação do depósito a menor, de forma individualizada para cada período respectivo, observado o disposto na alínea “a”, do inciso II e no inciso III, ambos do caput, e a previsão do inciso I, do § 6º do art. 4º e dos §§ 1º e 2º, do art. 7º do Decreto, devendo informá-lo na forma definida no artigo 5º do Anexo XXV da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014”.

Art. 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 14 de junho de 2024

LEONARDO LOBO PIRES

Secretário de Estado de Fazenda