Instrução Normativa RE Nº 52 DE 17/06/2024


 Publicado no DOE - RS em 20 jun 2024


Acrescenta a Seção 27.0 ao Capitulo I do Título I da Instrução Normativa DRP Nº 45/1998, referente ao Depósito no Fundo de Reforma do Estado.


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O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL , no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998, conforme segue:

1. No Título I:

a) no Capítulo I, fica acrescentada a Seção 27.0 com a seguinte redação:

27.0 - DEPÓSITO NO FUNDO DE REFORMA DO ESTADO (RICMS, LIVRO I, ART. 9º, §§ 2º, 3º e 6º)

27.1 - Na hipótese em que a fruição da isenção estiver condicionada ao recolhimento ao Fundo de Reforma do Estado, criado pela Lei nº 10.607, de 28 de dezembro de 1995, conforme previsto no RICMS, Livro I, art. 9º §§ 2º, 3º e 6º, deverá ser observado o disposto nesta Seção.

27.2 - Para a apuração do valor a ser depositado no Fundo de Reforma do Estado, o contribuinte deverá calcular a diferença entre o valor do imposto apurado com e sem a utilização do benefício e, sobre essa diferença, aplicar o percentual de depósito exigido ao Fundo, observando a seguinte fórmula:

onde:

a) Valor da operação: o valor da operação, conforme legislação vigente;

b) Alíquota interna: percentual da alíquota interna estabelecida neste Estado para a operação;

c) Percentual do Fundo: percentual previsto no RICMS, Livro I, art. 9º, § 2º.

27.3 - A operação deverá estar documentada por NF que, além dos demais requisitos exigidos, deverá conter no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a indicação "Isenção condicionada ao depósito no Fundo de Reforma do Estado, criado pela Lei nº 10.607/95" e o correspondente valor a ser recolhido.

27.4 - O recolhimento ao Fundo será efetuado mediante GA, código de receita 1176, até o dia 12 (doze) do mês subsequente ao do período de apuração.

27.4.1 - Deverá ser preenchido no campo "REFERÊNCIA" da GA o período de apuração correspondente, expresso com dez dígitos, indicando o dia inicial, o dia final, o mês e o ano (formato DDDDMMAAAA).

27.5 - Na hipótese de desfazimento de venda ou de recebimento de mercadoria em devolução, o contribuinte poderá deduzir o valor recolhido do próximo recolhimento ao Fundo, observando o disposto no Capítulo LI, 4.4.2, "z", e 4.4.4, "ac".

27.6 - A comprovação do cumprimento da condição de que trata o item 27.1 depende:

a) da regular emissão de NF, conforme item 27.3;

b) da apresentação do comprovante de pagamento, conforme item 27.4.

27.7 - O contribuinte deverá informar na EFD o valor total a ser depositado referente ao período de apuração, por meio de um registro E115, com as informações previstas no Capítulo LI, 4.4.4, "ab" e "ac", e registros individuais dos valores calculados para o depósito referentes a cada operação isenta, por meio de registro C197, com as informações previstas no Capítulo LI, 4.4.2, "y" e "z".

b) no Capítulo V, fica revogada a Seção 21.0.

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 29 de abril de 2024.

RICARDO NEVES PEREIRA,

Subsecretário da Receita Estadual.