Publicado no DOU em 21 jun 2024
Aprova o Regimento Interno do Comitê Gestor do Simples Nacional de que trata o inciso I do caput do art. 2º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso da atribuição que lhe conferem o § 4º do art. 2º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e o inciso II do art. 3º do Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e tendo em vista a deliberação da 67ª Reunião do CGSN, ocorrida em 19 de junho de 2024, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN, na forma do Anexo Único.
I - a Resolução CGSN nº 163, de 21 de janeiro de 2022; e
II - a Resolução CGSN nº 170, de 26 de outubro de 2022.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ADRIANA GOMES REGO
Vice-Presidente do Comitê
REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL
Art. 1º O Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN tem por finalidade regulamentar os aspectos tributários do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, nos termos do art. 2º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 2º O CGSN será composto por 10 (dez) membros titulares e 10 (dez) suplentes, sendo:
I - 4 (quatro) titulares e 4 (quatro) suplentes representantes da União, dos quais:
a) 3 (três) titulares e 3 (três) suplentes indicados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB do Ministério da Fazenda; e
b) 1 (um) titular e 1 (um) suplente indicados pelo Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte - Memp, ou de órgão que eventualmente o substituir;
II - 2 (dois) titulares e 2 (dois) suplentes representantes dos Estados e do Distrito Federal, indicados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz;
III - 2 (dois) titulares e 2 (dois) suplentes representantes dos Municípios, dos quais:
a) 1 (um) titular e 1 (um) suplente indicados pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais - Abrasf; e
b) 1 (um) titular e 1 (um) suplente indicados pela Confederação Nacional dos Municípios - CNM;
IV - 1 (um) titular e 1 (um) suplente indicados pelo Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae; e
V - 1 (um) titular e 1 (um) suplente indicados pela Confederação Nacional das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Comicro e pela Confederação Nacional das Micro e Pequenas Empresas e dos Empreendedores Individuais - Conampe, em regime de rodízio anual.
Art. 3º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN prestará apoio e assessoramento jurídico ao CGSN.
§ 1º Para fins do disposto no caput, a PGFN indicará 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente para participar das reuniões do CGSN, sem direito a voto.
§ 2º O apoio e assessoramento a que se refere o caput será realizado sem prejuízo do auxílio das Procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 4º O Ministro de Estado da Fazenda designará:
I - os membros titulares e suplentes do CGSN, de acordo com as indicações referidas no caput do art. 2º;
II - o Presidente e o Vice-Presidente do CGSN, dentre os membros titulares a que se refere a alínea "a" do inciso I do caput do art. 2º; e
III - os representantes a que se refere o § 1º do art. 3º.
Art. 5º Nos casos de urgência ou necessidade de funcionamento do Comitê em que estejam ausentes o Presidente e o Vice-Presidente do CGSN, o Presidente designará membro titular, dentre aqueles referidos na alínea "a" do inciso I do caput do art. 2º, para substituí-lo, mediante comunicação aos membros do CGSN.
Art. 6º Os membros do CGSN terão mandato de 1 (um) ano, permitidas as reconduções, ressalvado o rodízio a que se refere o inciso V do caput do art. 2º.
§ 1º Durante o mandato, os membros do CGSN poderão ser alterados a qualquer tempo, por livre escolha dos órgãos ou das entidades responsáveis por sua indicação.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, a indicação e a designação do membro sucessor observarão o disposto no art. 2º.
I - regulamentar a opção, a exclusão, as vedações, a tributação, a fiscalização, a arrecadação, a cobrança, a dívida ativa, o recolhimento, a restituição, a compensação, as declarações e obrigações acessórias, o parcelamento e as demais matérias relativas ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, incluído o Microempreendedor Individual - MEI;
II - apreciar e deliberar acerca da necessidade de revisão dos valores expressos em moeda na Lei Complementar nº 123, de 2006;
III - dispor sobre seu próprio Regimento Interno; e
IV - expedir os atos relativos ao exercício de suas competências.
a) convocar e presidir as reuniões;
b) comunicar aos membros do CGSN a data, a hora e o local de cada reunião, com envio das respectivas pautas, minutas e documentações relativas às matérias a serem discutidas, além das atas das reuniões pendentes de aprovação;
c) representar o CGSN, podendo delegar essa competência a um dos membros titulares;
d) assinar os atos relativos ao exercício das competências do Comitê;
e) solicitar, aos órgãos pertinentes, informações a respeito de matérias sob exame do CGSN; e
f) acompanhar as ações relativas à execução das deliberações do CGSN;
II - ao Vice-Presidente, ou ao membro titular de que trata o art. 5º, assistir o Presidente do CGSN no desempenho de suas atribuições, e substituí-lo em suas ausências e impedimentos;
III - aos membros titulares do CGSN:
a) apresentar proposições e apreciar e relatar matérias de competência do CGSN;
b) examinar as matérias em pauta, com direito a voto nas reuniões;
c) requerer esclarecimentos que lhes forem necessários à apreciação dos assuntos e à deliberação do colegiado;
d) propor o adiamento de discussão de assunto constante de pauta, inclusive a sua retirada da pauta; e
e) solicitar vista de matéria constante da pauta, a qual deverá ser levada à deliberação nos termos do § 1º;
IV - aos membros suplentes do CGSN substituir os titulares durante sua ausência ou impedimento;
V - ao representante titular da PGFN:
a) prestar apoio e assessoramento jurídico ao CGSN, quando solicitado; e
b) participar das reuniões do CGSN, sem direito a voto; e
VI - ao representante suplente da PGFN substituir o titular durante sua ausência ou impedimento.
§ 1º Na hipótese prevista na alínea "e" do inciso III do caput:
I - o pedido de vista suspende a deliberação sobre o assunto, o qual deverá ser objeto de nova reunião no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis; e
II - caso haja um segundo pedido de vista sobre a mesma matéria, o pleito será tido como coletivo e deverá ser objeto de nova reunião no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 2º O pedido de vista coletivo a que se refere o inciso II do § 1º impede o posterior pedido de vista por qualquer membro.
CAPÍTULO IV - DAS DELIBERAÇÕES
Art. 9º As reuniões do CGSN serão convocadas pelo Presidente do CGSN ou mediante vontade expressa de pelo menos 2 (dois) membros titulares do Comitê, desde que devidamente fundamentada.
Art. 10. O quórum mínimo para a realização das reuniões do CGSN será de 8 (oito) membros titulares, sendo um deles necessariamente o Presidente ou seu substituto.
Parágrafo único. Poderão participar das reuniões terceiros convidados por membros do CGSN, para o esclarecimento de matérias a serem apreciadas, sem direito a voto.
Art. 11. As reuniões do CGSN serão presenciais ou virtuais.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste Regimento Interno, consideram-se:
I - presenciais as reuniões em que os membros do CGSN, em parte ou na totalidade, compareçam fisicamente ao local da reunião ou que dela participem por meio de videoconferência, em conformidade com o disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, ou de qualquer outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens que permita sua participação em tempo real; e
II - virtuais as reuniões em que as deliberações de mérito sejam efetuadas por correio eletrônico ou qualquer outro meio eletrônico que permita a votação por escrito.
Art. 12. As reuniões presenciais do CGSN serão convocadas com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.
Parágrafo único. Nos casos dos pedidos de vista a que se refere o § 1º do art. 8º, a convocação de nova reunião será realizada na mesma reunião em que foi feito o pedido.
Art. 13. As reuniões presenciais obedecerão à seguinte ordem:
I - verificação de quórum para a realização da reunião;
II - apreciação das atas de reuniões, pendentes de aprovação;
III - aprovação da pauta da reunião e da ordem em que as matérias serão apreciadas;
IV - análise das matérias sujeitas à votação;
VI - discussão dos demais assuntos de interesse do CGSN.
§ 1º Na hipótese de ausência ou impedimento do membro titular referido na alínea "a" do inciso I e no inciso II do caput do art. 2º, poderá compor o quórum e votar o suplente representante do mesmo órgão ou entidade.
§ 2º Para fins do disposto no inciso IV do caput:
I - o Presidente dará a palavra ao membro que encaminhou a matéria objeto de discussão, ao Secretário-Executivo ou à pessoa convidada a esclarecê-la;
II - terminada a exposição, a matéria será colocada em discussão; e
III - encerrada a discussão, o Presidente iniciará a votação.
§ 3º As deliberações do CGSN serão tomadas por 3/4 (três quartos) dos membros presentes às reuniões presenciais, ressalvadas as decisões que determinem a exclusão de ocupações autorizadas a atuar na qualidade de MEI, constantes do Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, quando a deliberação deverá ser unânime.
§ 4º As deliberações em reuniões presenciais serão tomadas por processo nominal e aberto.
Art. 14. As reuniões virtuais do CGSN serão convocadas com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis, mediante comunicação a seus integrantes.
Parágrafo único. Nas reuniões virtuais:
I - a minuta do ato a ser analisado será apresentada até o 1º (primeiro) dia útil estabelecido para a votação, sob pena de postergar o termo inicial do prazo de votação;
II - os membros titulares e suplentes do CGSN terão um prazo de 3 (três) dias úteis para votar se aprovam ou desaprovam a proposta pautada ou manifestar sua abstenção;
III - o membro suplente será computado no quórum e terá seu voto apurado somente na hipótese em que não conste o voto do membro titular representante do mesmo órgão ou entidade;
IV - as propostas serão consideradas aprovadas somente se:
a) verificado o quórum mínimo para a realização da reunião, nos termos do art. 10; e
b) no mínimo, 3/4 (três quartos) dos membros participantes da reunião votarem favoravelmente a elas, ressalvadas as decisões que determinem a exclusão de ocupações autorizadas a atuar na qualidade de MEI, constantes do Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 2018, que serão aprovadas pelo voto unânime dos referidos membros; e
V - a abstenção expressa será contabilizada na apuração do quórum da reunião, inclusive na hipótese de que trata o inciso III, mas não para fins de aprovação de proposta nos termos do inciso IV.
Art. 15. Na hipótese de as matérias não terem sido apreciadas no prazo determinado na pauta ou em caso de força maior, o Presidente do CGSN poderá prorrogar ou suspender a reunião e estabelecerá data, hora e local para seu prosseguimento.
§ 1º Considera-se reunião permanente a reunião que tenha sido suspensa.
§ 2º A inclusão de novas matérias em pauta somente será admitida após votação e deliberação das matérias pendentes objeto da reunião.
Art. 16. As deliberações do CGSN terão a forma de:
I - Resolução, para regulamentar o Simples Nacional ou dispor sobre o Regimento Interno do CGSN;
II - Edital, para fins de transação tributária;
III - Recomendação, para estabelecer orientações a serem seguidas pelas administrações tributárias dos entes federados;
IV - Portaria, para exercer suas atribuições ou dispor sobre matéria administrativa; e
V - Nota, para tratar da Análise de Impacto Regulatório de que trata o Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020.
§ 1º As deliberações de que trata este artigo terão numeração sequencial segundo a forma do ato, serão assinadas pelo Presidente do CGSN e publicadas no Diário Oficial da União - DOU.
§ 2º Poderão ser emitidas pelo Presidente:
I - Portarias com atos de pessoal, com numeração sequencial distinta que se reiniciará a cada ano e sem ementa;
II - Portarias de divulgação de sublimites estaduais; e
III - outras Portarias conforme previsão em Resolução.
CAPÍTULO V - DA SECRETARIA-EXECUTIVA
Art. 17. A Secretaria-Executiva terá por finalidade prestar apoio institucional e técnico-administrativo ao CGSN, necessários ao exercício de suas competências, em especial:
I - promover o apoio e os meios necessários à execução dos trabalhos;
II - prestar assistência direta ao Presidente do CGSN e a seu substituto;
III - assessorar os membros do CGSN;
IV - preparar as minutas dos atos do CGSN;
VI - acompanhar a implementação das deliberações;
VII - disponibilizar de forma atualizada e consolidada, no Portal do Simples Nacional na Internet, as resoluções de que trata o inciso I do caput do art. 16;
VIII - editar e publicar portarias, numeradas sequencialmente, no exercício das suas atribuições ou por deliberação do CGSN, observado o disposto no art. 16; e
IX - coordenar os Grupos Técnicos e a Equipe Nacional de Integração das Administrações Tributárias.
Parágrafo único. A RFB proverá a Secretaria-Executiva do CGSN.
Art. 18. Integram a Secretaria-Executiva:
I - um Secretário-Executivo e seu substituto, a serem designados pelo Presidente do CGSN, após aprovação pelo CGSN;
II - servidores representantes da União, indicados pela RFB e pelo Memp;
III - servidores representantes dos Estados e do Distrito Federal, indicados pelo Confaz;
IV - servidores representantes dos Municípios, indicados pela Abrasf e pela CNM;
V - representantes do Sebrae; e
VI - representantes da Comicro e da Conampe, em regime de rodízio anual.
§ 1º O Secretário-Executivo submeterá ao Presidente do CGSN o quantitativo de servidores e representantes, previstos nos incisos II a VI do caput, necessários para a execução dos trabalhos da Secretaria-Executiva.
§ 2º A indicação dos membros de que tratam os incisos I a VI do caput será acompanhada de declaração expedida pelos respectivos agentes indicados, na qual conste a ausência de conflito de interesse no exercício das atividades da Secretaria-Executiva.
Art. 19. Ao Secretário-Executivo incumbe dirigir, coordenar, controlar e fazer executar as atividades da Secretaria-Executiva e da Equipe Nacional de Integração das Administrações Tributárias, em conformidade com as diretrizes do Presidente do CGSN.
Parágrafo único. O Secretário-Executivo contará com Assessoria, composta por servidores efetivos da Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil, respeitadas as competências privativas dos respectivos cargos, com as seguintes atribuições:
I - promover o apoio e os meios necessários à execução dos trabalhos da Secretaria-Executiva;
II - coordenar estudos relacionados a propostas de atos normativos;
III - elaborar minutas de atos normativos; e
IV - auxiliar a Equipe Nacional de Integração das Administrações Tributárias no exercício de suas atribuições.
CAPÍTULO VI - DOS GRUPOS TÉCNICOS E DA EQUIPE NACIONAL DE INTEGRAÇÃO DAS ADMINISTRAÇÕES TRIBUTÁRIAS
Art. 20. O CGSN poderá instituir:
I - Grupos Técnicos, compostos por:
a) servidores da RFB e do Memp, indicados pelos respectivos órgãos;
b) servidores dos Estados e do Distrito Federal, indicados pelo Confaz;
c) servidores dos Municípios, indicados pela Abrasf e pela CNM; e
d) representantes do Sebrae e da Comicro ou Conampe, em regime de rodízio anual, indicados pelas respectivas entidades; e
II - Equipe Nacional de Integração das Administrações Tributárias, composta por servidores:
a) da RFB, indicados pelo órgão;
b) dos Estados e do Distrito Federal; indicados pelo Confaz; e
c) dos Municípios, indicados pela Abrasf e pela CNM.
§ 1º Poderão ser convidados a participar dos trabalhos dos Grupos Técnicos referidos no inciso I do caput representantes de órgãos e de entidades, públicas ou privadas, e dos Poderes Legislativo e Judiciário.
§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput, o CGSN poderá firmar convênio com as administrações tributárias, isoladamente ou de forma consorciada, para operacionalizar a cessão dos servidores indicados.
§ 3º As indicações para os Grupos Técnicos e para a Equipe Nacional de Integração das Administrações Tributárias respeitarão o disposto no § 2º do art. 18.
Art. 21. Os Grupos Técnicos e a Equipe Nacional de Integração das Administrações Tributárias de que trata o art. 20 serão instituídos por Portaria, que estabelecerá:
I - os temas, os objetivos específicos, a composição e o prazo de duração dos Grupos Técnicos referidos no inciso I do caput do art. 20; e
II - em relação ao disposto no inciso II do caput do art. 20:
a) os objetivos específicos, a composição, o prazo de duração, os custos e as despesas da equipe; e
b) a vinculação funcional e as regras de jornada de trabalho no CGSN dos servidores indicados para compor a equipe.
§ 1º Os temas que envolvam sigilo fiscal, regras de negócios de fiscalização, critérios e malhas e demais assuntos privativos ou exclusivos das carreiras específicas das administrações tributárias serão matéria de análise somente na equipe a que se refere o inciso II do caput do art. 20.
§ 2º As designações dos servidores e representantes de que trata este artigo serão realizadas pelo Secretário-Executivo, observadas as indicações dos respectivos órgãos e entidades.
CAPÍTULO VII - DAS PROPOSTAS REGULAMENTARES
Art. 22. A proposta relacionada a matéria de regulamentação no âmbito das competências legais e regimentais do CGSN será encaminhada ao Secretário-Executivo para avaliação de seus aspectos técnicos e jurídicos e requisitos formais.
§ 1º A proposta cuja admissibilidade tenha sido reconhecida pelo Secretário-Executivo será encaminhada para análise:
I - do Grupo Técnico de Atividades e Ocupações do Simples Nacional - GTAO, instituído pela Portaria CGSN nº 36, de 26 de outubro de 2022, quando tiver por objeto alteração da matéria prevista no art. 26; ou
II - da Secretaria-Executiva, nos demais casos.
§ 2º Efetuada a análise do GTAO mencionada no inciso I do § 1º, com emissão de parecer de mérito, a proposta será devolvida ao Secretário-Executivo, para posterior encaminhamento para a Secretaria-Executiva.
Seção II - Do exame de admissibilidade
Art. 23. Para o exame de admissibilidade a que se refere o caput do art. 22, a proposta encaminhada ao Secretário-Executivo deverá:
I - descrever objetivamente os motivos que justificam sua formulação, com apresentação de seu objeto de forma clara e concisa e indicação dos dispositivos normativos objeto da proposta;
II - conter todas as informações e documentos necessários à sua apreciação, observado o disposto nos §§ 1º e 2º; e
III - constar de processo digital aberto no Centro Virtual de Atendimento - e-CAC, disponível no site da RFB na Internet.
§ 1º Sem prejuízo das demais informação e documentos necessários à apreciação da proposta, deverá constar do processo digital o preenchimento de todos os campos do Formulário disponibilizado no e-CAC.
§ 2º Na hipótese de proposta que tenha por objeto a alteração de atividade econômica do Simples Nacional ou ocupação do MEI, submetida à análise do GTAO de que trata a Seção III, deverão também constar do processo digital:
a) da legislação pertinente à atividade ou ocupação;
b) do enquadramento da atividade ou ocupação de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE; e
c) da quantidade mínima de pessoas necessárias para o exercício da atividade ou ocupação;
II - informação sobre a existência:
a) de representação nacional constituída da categoria; e
b) de piso remuneratório específico e nacional para a categoria, no caso de ingresso no MEI;
III - informação sobre os valores mínimos de capital e de faturamento bruto anual para o funcionamento da atividade ou ocupação; e
IV - demais aspectos relevantes ao esclarecimento da matéria.
Art. 24. O Secretário-Executivo deverá, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis, contado do recebimento da proposta, decidir por sua admissibilidade ou proceder a seu indeferimento.
§ 1º Serão indeferidas as propostas:
I - efetuadas em desacordo com o disposto neste Regimento;
II - não inseridas nas competências legais e regimentais do CGSN;
III - de inclusão ou exclusão de atividades ou ocupações no Simples Nacional e no MEI, que já tenham sido objeto de deliberação do Comitê, ressalvadas as propostas que apresentem fatos novos e relevantes ainda não avaliados pelo CGSN; e
IV - genéricas, desproporcionais ou desarrazoadas.
§ 2º O Secretário-Executivo poderá requisitar ao proponente informações e documentos complementares, necessários à apreciação da proposta, a serem anexados ao processo digital mencionado no inciso III do caput do art. 23.
§ 3º O prazo a que se refere o caput poderá ser prorrogado, mediante justificativa.
Art. 25. Em caso de indeferimento da proposta, o requerente poderá apresentar, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis, contado da ciência da decisão, manifestação de inconformidade endereçada ao Presidente do CGSN.
§ 1º O Secretário-Executivo encaminhará a manifestação de inconformidade para análise da Secretaria-Executiva, que emitirá parecer a ser encaminhado ao Presidente do Comitê.
§ 2º O Presidente terá o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis para decidir acerca da manifestação de inconformidade, o qual poderá ser prorrogado mediante justificativa.
§ 3º Da decisão do Presidente caberá recurso ao pleno do Comitê, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis, contado da ciência da decisão a que se refere o § 2º.
§ 4º O CGSN terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias úteis para decidir acerca do recurso interposto nos termos do § 3º, o qual poderá ser prorrogado mediante justificativa.
§ 5º No caso de decisão final do CGSN favorável ao requerente, a proposta será considerada admitida.
Seção III - Das propostas de competência do GTAO
Art. 26. Será encaminhada para análise do GTAO a proposta que disponha sobre a alteração:
I - da relação de códigos previstos na CNAE que abranjam atividades impeditivas à opção e à permanência no Simples Nacional, ou que abranjam, concomitantemente, atividades impeditivas e permitidas; ou
II - da relação de ocupações permitidas ao MEI.
§ 1º O GTAO poderá solicitar informações ou documentos adicionais, necessários ao esclarecimento dos aspectos materiais e formais da atividade ou ocupação objeto da proposta de alteração, a serem anexados ao processo digital mencionado no inciso III do caput do art. 23.
§ 2º O GTAO emitirá parecer de mérito, endereçado à Secretaria-Executiva, e encaminhará o processo digital ao Secretário-Executivo no prazo de 120 (cento e vinte) dias úteis, contado de seu recebimento, prorrogável mediante justificativa.
Seção IV - Do preparo das propostas
Art. 27. O Secretário-Executivo preparará a proposta a ser analisada pela Secretaria-Executiva, considerando os seguintes elementos:
I - aspectos materiais e formais do pedido, bem como sua compatibilidade com a legislação;
II - ocorrência de impactos em procedimentos das administrações tributárias dos entes federados e dos contribuintes, e em sistemas informatizados;
III - análise de impacto regulatório - AIR de que trata o Decreto nº 10.411, de 2020, no caso de instituição ou modificação de obrigação tributária acessória;
IV - avaliação de impacto orçamentário, em especial no caso de ingresso de novas atividades e ocupações no Simples Nacional ou no MEI; e
V - minuta de alteração apresentada no pedido ou proposta pela Assessoria do Secretário-Executivo.
§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput, o Secretário-Executivo poderá solicitar informações adicionais:
I - às administrações tributárias, diretamente, por intermédio de seus representantes na Secretaria-Executiva ou por intermédio do Confaz, Abrasf e CNM;
II - aos demais integrantes da Secretaria-Executiva, diretamente ou por intermédio de seus órgãos ou entidades; e
III - à confederação representativa de categoria econômica ou a entidades representativas da sociedade civil em âmbito nacional.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso III do caput, o Secretário-Executivo:
I - solicitará ao CGSN a instituição de grupo técnico temporário e específico para a elaboração do Relatório de AIR; ou
II - elaborará Nota de dispensa de AIR, nas hipóteses previstas no art. 4º do Decreto nº 10.411, de 2020.
§ 3º Para fins do disposto no § 2º, o Relatório de AIR e a Nota de dispensa de AIR serão encaminhados ao CGSN para aprovação, com posterior publicação.
§ 4º Na hipótese prevista no inciso IV do caput, o Secretário-Executivo solicitará a avaliação de impacto orçamentário à área técnica competente da RFB e da administração tributária estadual, distrital ou municipal, quando cabível.
§ 5º Concluído o preparo da proposta, o Secretário-Executivo apresentará a matéria para apreciação da Secretaria-Executiva no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis, o qual poderá ser prorrogado.
Seção V - Da análise da Secretaria-Executiva
Art. 28. A Secretaria-Executiva procederá à análise dos aspectos formais, materiais e técnico-jurídicos de proposta submetida ao CGSN.
Art. 29. As reuniões da Secretaria-Executiva para análise e votação das matérias e das minutas de atos regulamentares a serem encaminhados ao CGSN poderão ser realizadas na forma presencial, em que todos estejam no mesmo ambiente físico, ou virtual, mediante utilização de aplicativo de colaboração adotado pelo Comitê.
§ 1º As reuniões serão convocadas pelo Secretário-Executivo, ou por seu substituto, ou mediante vontade expressa de pelo menos 2 (dois) membros titulares da Secretaria-Executiva, devidamente fundamentada, com antecedência de 5 (cinco) dias úteis, exceto nos casos de urgência e relevância.
§ 2º O Secretário-Executivo deverá promover e incentivar, sempre que possível, a deliberação consensual sobre a matéria em análise.
Art. 30. As reuniões da Secretaria-Executiva obedecerão à seguinte ordem:
III - apresentação das matérias e das minutas de atos regulamentares; e
Parágrafo único. O quórum mínimo para a realização das reuniões da Secretaria-Executiva será de 9 (nove) membros, titulares ou suplentes, sendo indispensável a participação do Secretário-Executivo ou de seu substituto.
Art. 31. As reuniões da Secretaria-Executiva serão presididas pelo Secretário-Executivo, ou por seu substituto, a quem compete proferir voto na hipótese de empate na votação.
Parágrafo único. O Secretário-Executivo, ou seu substituto, será o relator das reuniões realizadas na Secretaria-Executiva, exceto no caso de proposta efetuada por órgão ou entidade integrante do CGSN, em que seu respectivo representante será o relator.
Art. 32. Os membros da Secretaria-Executiva poderão convidar terceiros, sem direito a voto, para participar das reuniões, com vistas a obter esclarecimento sobre a matéria a ser apreciada.
Art. 33. As reuniões da Secretaria-Executiva serão registradas em ata e a matéria apreciada será objeto de exposição de motivos com minuta de ato regulamentar, a ser encaminhada para revisão da área técnica competente da RFB.
Parágrafo único. O documento revisado nos termos do caput será encaminhado ao Presidente do CGSN para que seja submetido à apreciação do Comitê.
CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. A função de membro do CGSN não será remunerada, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público.
Art. 35. Os membros do CGSN são vinculados, em nível administrativo, ao respectivo órgão ou entidade de origem.
Parágrafo único. Cada órgão ou entidade de origem será responsável pelos custos de seus representantes, incluídos os relativos à remuneração, à estadia, ao deslocamento e aos demais decorrentes do exercício da função de membro do CGSN.
Art. 36. Os casos omissos serão dirimidos por meio de deliberação do CGSN.