Decreto Nº 22885 DE 20/06/2024


 Publicado no DOE - BA em 21 jun 2024


Regulamenta o art. 21 da Lei nº 14.634 , de 28 de novembro de 2023, para dispor sobre as regras relativas à atuação e atribuições de agentes públicos, a composição e a competência de órgãos e comissões necessários ao desempenho das funções essenciais à execução das normas de licitações e contratos, no âmbito da Administração Pública Estadual, e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 2º e no inciso I do art. 3º, ambos da Lei nº 14.634, de 28 de novembro de 2023,

DECRETA

CAPÍTULO I - DO OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA NORMA

Art. 1º - Este Decreto regulamenta o art. 21 da Lei nº 14.634, de 28 de novembro de 2023, para dispor sobre as regras relativas à atuação e atribuições de agentes públicos, a composição e a competência de órgãos e comissões necessários ao desempenho das funções essenciais à execução das normas de licitações e contratos, no âmbito da Administração Pública Estadual.

§ 1º - Subordinam-se ao cumprimento deste Decreto:

I - os órgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual;

II - os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, o Tribunal de Contas do Estado, o Tribunal de Contas dos Municípios, o Ministério Público do Estado e a Defensoria Pública do Estado, quando no desempenho de função administrativa;

III - os fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública.

§ 2º - Não são abrangidas por este Decreto as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias, regidas pela Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016.

CAPÍTULO II - DAS AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS

Seção I - Do Titular de Poder ou de Órgão Dotado de Autonomia Constitucional

Art. 2º - Compete ao titular de Poder ou de órgão dotado de autonomia constitucional:

I - definir os sistemas de tecnologia de comunicação e informação a serem utilizados no processamento das respectivas licitações e contratações;

II - fixar limites de valor, alçada, vulto e congêneres aplicáveis às suas licitações e contratações, desde que não ultrapassem os que tenham sido estabelecidos para situação idêntica pela União;

III - aplicar a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, admitida a delegação;

IV - exercer outras atribuições cometidas pelas respectivas normas de organização administrativa.

§ 1º - Inclui-se na previsão do inciso I do caput deste artigo a adoção de sistema eletrônico para contratação por dispensa de licitação.

§ 2º - Os sistemas a que se refere o inciso I do caput deste artigo, próprios ou de terceiros, deverão observar como diretrizes:

I - a compatibilização com a infraestrutura de dados pertinente aos serviços administrativos, da gestão financeira, orçamentária e patrimonial do Estado da Bahia e à legislação respectiva;

II - a interoperabilidade com os sistemas de tecnologia de comunicação e informação definidos pela União, quando necessário ao atendimento das determinações obrigatórias da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021.

§ 3º - Na ausência da expedição do ato normativo a que se refere o inciso II do caput deste artigo, prevalecerão os limites previstos na Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021, e suas respectivas atualizações.

§ 4º - Ressalvadas as matérias reservadas pelo art. 72 da Lei nº 12.209, de 20 de abril de 2011, as competências dispostas neste artigo poderão ser objeto de delegação, observado o art. 71 do mesmo diploma.

Seção II - Da Autoridade Competente

Art. 3º - Compete à autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as respectivas normas de organização administrativa indicarem:

I - promover gestão por competências e designar agentes públicos incumbidos do desempenho das funções essenciais à execução das normas de licitações e contratos, observadas as disposições legais pertinentes;

II - autorizar a abertura do procedimento licitatório;

III - determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades, na hipótese do inciso I do art. 71 da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021;

IV - revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade;

V - proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável;

VI - adjudicar o objeto e homologar a licitação;

VII - autorizar a contratação direta por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, nas hipóteses admitidas em lei;

VIII - celebrar e extinguir contratos, atas de registro de preços, acordos, termos de cooperação, convênios, ajustes e instrumentos congêneres e respectivas alterações;

IX - aplicar as sanções de advertência, de multa e de impedimento de licitar e contratar, admitida a delegação;

X - decidir recursos administrativos;

XI - autorizar, por despacho motivado, a adoção do padrão em processo de padronização;

XII - deliberar sobre a exigência, substituição, devolução e liberação de garantia contratual;

XIII - autorizar a alteração da ordem cronológica de pagamento, mediante prévia justificativa, na forma do § 1º do art. 141 da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021;

XIV - exercer as demais atribuições que lhe forem imputadas pela Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021;

XV - exercer outras atribuições cometidas pelas respectivas normas de organização administrativa.

Parágrafo único - Ressalvadas as matérias reservadas pelo art. 72 da Lei nº 12.209, de 20 de abril de 2011, as competências dispostas neste artigo poderão ser objeto de delegação, observado o art. 71 do mesmo diploma.

CAPÍTULO III - DA DESIGNAÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS PELA AUTORIDADE COMPETENTE

Seção I - Requisitos Gerais

Art. 4º - O agente público designado pela autoridade competente para o cumprimento do disposto neste Decreto deverá preencher os seguintes requisitos:

I - ser, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da administração pública, salvo se o vínculo efetivo ou permanente for exigido para o exercício da função;

II - ter atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuir formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo Poder Público;

III - não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração nem tenha com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.

§ 1º - Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, consideram-se contratados habituais as pessoas físicas e jurídicas cujo histórico recorrente de contratação com o órgão ou com a entidade evidencie significativa probabilidade de novas contratações.

§ 2º - A vedação de que trata o inciso III do caput deste artigo incide sobre o agente público que atue em processo de contratação cujo objeto seja do mesmo ramo de atividade em que atue o licitante ou o contratado habitual com o qual haja o relacionamento.

Seção II - Do Princípio da Segregação de Funções

Art. 5º - Na designação do agente público, deverá ser observado o princípio da segregação de funções, a fim de reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na contratação.

Seção III - Das Vedações

Art. 6º - É vedado ao agente público designado para atuar na área de licitações e contratos, ressalvados os casos previstos em lei:

I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que:

a) comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório, inclusive nos casos de participação de sociedades cooperativas;

b) estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou do domicílio dos licitantes;

c) sejam impertinentes ou irrelevantes para o objeto específico do contrato;

II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamento, mesmo quando envolvido financiamento de agência internacional;

III - opor resistência injustificada ao andamento dos processos e, indevidamente, retardar ou deixar de praticar ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa em lei.

§ 1º - Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução do contrato, agente público de órgão ou entidade licitante ou contratante, devendo ser observadas as situações que possam configurar conflito de interesses no exercício ou após o exercício do cargo ou emprego, nos termos da legislação que disciplina a matéria.

§ 2º - Considera-se participação indireta, para os fins do disposto no § 1º deste artigo, a existência de vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com o licitante ou contratado, ou a existência de relação familiar, na qualidade de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau.

§ 3º - Configura conflito de interesse, para os fins deste Decreto, qualquer situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados, que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública.

§ 4º - As vedações de que trata este artigo estendem-se a terceiro que auxilie a condução da contratação na qualidade de integrante de equipe de apoio, profissional especializado ou funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica.

§ 5º - Aplica-se a vedação do § 1º deste artigo aos demais agentes públicos, conforme o conceito constante do inciso V do art. 6º da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021, impedidos de contratar com a Administração Pública por vedação constitucional ou legal.

§ 6º - Não se inclui na vedação do § 1º deste artigo a prestação de serviços em caráter eventual, de consultoria técnica, treinamento e aperfeiçoamento, bem como a participação em comissões examinadoras de concursos, no âmbito da Administração Pública.

CAPÍTULO IV - DOS AGENTES PÚBLICOS RESPONSÁVEIS PELA CONDUÇÃO DA LICITAÇÃO

Seção I - Do Agente de Contratação

Subseção I - Dos Requisitos para Designação

Art. 7º - A licitação será conduzida por agente de contratação, pessoa designada pela autoridade competente, preferencialmente entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública que atendam aos demais requisitos do art. 4º deste Decreto.

§ 1º - O agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe.

§ 2º - Em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela condução do certame será designado pregoeiro.

Subseção II - Das Atribuições

Art. 8º - Caberá ao agente de contratação, em especial:

I - tomar decisões em prol da boa condução da licitação, dar impulso ao procedimento, inclusive por meio de demandas às áreas das unidades de contratações, descentralizadas ou não, para fins de saneamento da fase preparatória, caso necessário;

II - acompanhar os trâmites da licitação e promover diligências, se necessário;

III - conduzir e coordenar a sessão pública da licitação, promovendo as seguintes ações:

a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos seus anexos e requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos, caso necessário;

b) verificar a conformidade da proposta mais bem classificada com os requisitos estabelecidos no edital;

c) verificar e julgar as condições de habilitação;

d) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas;

e) sanear erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos de habilitação e a sua validade jurídica;

f) negociar, quando for o caso, condições mais vantajosas com o primeiro colocado;

g) indicar o vencedor do certame;

h) conduzir os trabalhos da equipe de apoio;

i) encaminhar o processo instruído, após encerradas as fases de julgamento e de habilitação e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para adjudicação e para homologação.

§ 1º - A atuação do agente de contratação na fase preparatória deverá ater-se às eventuais diligências para o fluxo regular da instrução processual.

§ 2º - O agente de contratação estará desobrigado da elaboração de estudos preliminares, de projetos e de anteprojetos, de termos de referência, de pesquisas de preço e, preferencialmente, da consolidação das informações e anexos na minuta de edital.

§ 3º - O agente de contratação poderá solicitar a manifestação dos setores técnicos do órgão ou entidade contratante, a fim de subsidiar as decisões de caráter técnico.

§ 4º - O não atendimento das diligências do agente de contratação por outros setores do órgão ou da entidade ensejará motivação formal, a ser juntada aos autos do processo.

§ 5º - As diligências de que trata o § 4º deste artigo observarão as normas internas do órgão ou da entidade, inclusive quanto ao fluxo procedimental.

§ 6º - O saneamento de erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica, deverá ser feito mediante despacho fundamentado, registrado e acessível a todos, aos quais será atribuída eficácia para fins de habilitação e classificação.

Seção II - Da Comissão de Contratação

Subseção I - Dos Requisitos para Composição

Art. 9º - A comissão de contratação, instituída pela autoridade competente, será composta por, no mínimo, 03 (três) agentes públicos, observados os requisitos do art. 4º deste Decreto.

§ 1º - Na hipótese de diálogo competitivo, a comissão de contratação será composta, preferencialmente, de pelo menos 03 (três) servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração Pública.

§ 2º - Os membros da comissão de contratação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.

§ 3º - A comissão será presidida por um de seus membros, indicado pela autoridade competente.

§ 4º - A designação da comissão de contratação poderá se dar em caráter permanente ou especial.

Subseção II - Das Atribuições

Art. 10 - Caberá à comissão de contratação:

I - receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares;

II - substituir, facultativamente, o agente de contratação em licitação que envolva bens ou serviços especiais;

III - conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo.

§ 1º - A competência estabelecida no inciso I do caput deste artigo respeita às licitações e aos procedimentos auxiliares cuja condução seja de responsabilidade da comissão de contratação.

§ 2º - Quando o procedimento auxiliar determinar que o seu processamento ocorra mediante licitação, a competência para sua condução, inclusive para o exercício das atribuições referidas no inciso I do caput deste artigo, será do responsável pela licitação.

§ 3º - Na hipótese do § 2º deste artigo, o responsável pela licitação para registro de preços, na modalidade pregão, será o pregoeiro.

§ 4º - Nas licitações e nos procedimentos auxiliares sob sua responsabilidade, a comissão de contratação exercerá as atribuições estipuladas no art. 8º deste Decreto, no que couber.

Seção III - Da Equipe de Apoio

Subseção I - Dos Requisitos para Designação

Art. 11 - A equipe de apoio e os respectivos substitutos serão designados pela autoridade competente, observados os requisitos do art. 4º deste Decreto.

Subseção II - Das Atribuições

Art. 12 - Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação no exercício de suas atribuições.

Parágrafo único - A designação de equipe de apoio para auxiliar a comissão de contratação ocorrerá apenas se julgado necessário ao regular desenvolvimento do procedimento licitatório.

Seção IV - Da Assistência à Condução da Licitação

Art. 13 - Em licitação que envolva bens ou serviços especiais cujo objeto não seja rotineiramente contratado pela Administração, poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação.

§ 1º - Poderá ser admitida, igualmente, a contratação de assessoramento técnico da comissão de contratação na hipótese de diálogo competitivo.

§ 2º - Os profissionais contratados para os fins deste artigo assinarão termo de confidencialidade e se absterão de atividades que possam configurar conflito de interesses.

§ 3º - É vedado o exercício, por terceiros contratados na forma do caput deste artigo, de atribuição própria e exclusiva de agentes públicos.

§ 4º - A contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade o agente de contratação ou os membros da comissão de contratação, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.

Seção V - Da Banca

Art. 14 - A banca incumbida da avaliação de quesitos de natureza qualitativa, em licitações em que seja adotado o critério de julgamento por melhor técnica ou por técnica e preço, terá, no mínimo, 03 (três) membros, e será composta, preferencialmente, de servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração Pública.

Parágrafo único - Será admitida a composição da banca por profissionais contratados por conhecimento técnico, experiência ou renome na avaliação dos quesitos especificados em edital, desde que seus trabalhos sejam supervisionados por profissionais designados conforme o disposto no art. 4º deste Decreto.

CAPÍTULO V - DOS AGENTES PÚBLICOS RESPONSÁVEIS PELA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO

Seção I - Das Disposições Setoriais Comuns

Subseção I - Das Definições

Art. 15 - Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - gestão de contrato: a coordenação das atividades relacionadas à fiscalização técnica, administrativa e setorial e dos atos preparatórios à instrução processual e ao encaminhamento da documentação pertinente ao setor competente, para a formalização dos procedimentos relativos à prorrogação, à alteração, ao reequilíbrio econômico-financeiro, ao apostilamento, ao pagamento, à eventual aplicação de sanções e à extinção dos contratos, entre outros;

II - fiscalização técnica: o acompanhamento do contrato com o objetivo de avaliar a execução do objeto nos moldes contratados e, se for o caso, aferir se a quantidade, a qualidade, o tempo e o modo da prestação ou da execução do objeto estão compatíveis com os indicadores estabelecidos no edital, para fins de pagamento, conforme o resultado pretendido pela administração, com o eventual auxílio da fiscalização administrativa;

III - fiscalização administrativa: o acompanhamento dos aspectos administrativos contratuais quanto às obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas e quanto ao controle do contrato administrativo no que se refere a prorrogação, alteração, reequilíbrio econômico-financeiro, apostilamento e a providências tempestivas nas hipóteses de inadimplemento;

IV - fiscalização setorial: o acompanhamento da execução do contrato nos aspectos técnicos ou administrativos, quando a prestação do objeto ocorrer concomitantemente em setores distintos ou em unidades desconcentradas de um órgão ou uma entidade.

§ 1º - As atividades de gestão e de fiscalização dos contratos deverão ser realizadas de forma preventiva, rotineira e sistemática, e exercidas por agentes públicos, na forma deste Decreto, assegurada a distinção das atividades.

§ 2º - Para fins da fiscalização setorial de que trata o inciso IV do caput deste artigo, o órgão ou a entidade poderá designar representantes para atuarem como fiscais setoriais nos locais de execução do contrato.

§ 3º - Em contratações de pequeno porte e destituídas de complexidade, as atividades de fiscalização técnica e administrativa poderão ser exercidas pelo mesmo agente, mediante prévia justificativa da autoridade competente, desde que não haja prejuízo à fiscalização.

Subseção II - Das Determinações Gerais

Art. 16 - Na designação dos gestores, fiscais de contratos e dos respectivos substitutos deverão ser considerados:

I - a compatibilidade com as atribuições do cargo;

II - a complexidade da fiscalização;

III - o quantitativo de contratos por agente público;

IV - a capacidade para o desempenho das atividades.

§ 1º - O gestor e o fiscal de contratos e os respectivos substitutos deverão ser formalmente cientificados da sua designação.

§ 2º - Nos casos de atraso ou de falta de designação, de desligamento e de afastamento extemporâneo e definitivo do gestor ou dos fiscais do contrato e dos respectivos substitutos, até que seja providenciada a designação, as atribuições de gestor ou de fiscal caberão ao responsável pela designação, ressalvada previsão em contrário em norma interna do órgão ou da entidade.

Seção II - Do Gestor do Contrato

Subseção I - Dos Requisitos para Designação

Art. 17 - A gestão do contrato deverá ser realizada por 01 (um) representante da Administração especialmente designado ou pelo respectivo substituto, conforme os requisitos do art. 4º deste Decreto.

Subseção II - Das Atribuições

Art. 18 - Caberá ao gestor do contrato e, nos seus afastamentos e seus impedimentos legais, ao seu substituto, em especial:

I - coordenar as atividades relacionadas à fiscalização técnica, administrativa e setorial referidas neste Decreto;

II - acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato das ocorrências relacionadas à execução do contrato e as medidas adotadas, e informar à autoridade superior aquelas que ultrapassarem a sua competência;

III - acompanhar a manutenção das condições de habilitação do contratado, inclusive para fins de empenho de despesa e de pagamento, registrando os problemas que obstem o seu fluxo normal;

IV - coordenar a rotina de acompanhamento e de fiscalização do contrato, procedendo ao registro formal de todos os eventos relativos à sua execução;

V - coordenar os atos preparatórios à instrução processual e ao envio da documentação pertinente ao setor competente, para a formalização dos procedimentos de que trata o inciso I do caput do art. 15 deste Decreto;

VI - utilizar as funcionalidades disponibilizadas pelo Portal Nacional de Contratações Públicas - PNPC, na área de sua competência, para atendimento às determinações obrigatórias da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021;

VII - coordenar a atualização contínua do relatório de riscos durante a gestão do contrato, com apoio dos fiscais técnico, administrativo e setorial;

VIII - emitir documento comprobatório da avaliação realizada pelos fiscais técnico, administrativo e setorial, quanto ao cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado, para efeito de anotação no cadastro de atesto de cumprimento de obrigações a que se refere o § 4º do art. 88 da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021;

IX - tomar providências para a formalização de processo administrativo sancionatório, na hipótese da ocorrência de infrações administrativas;

X - exercer outras atividades correlatas.

Seção III - Do Fiscal do Contrato

Subseção I - Dos Requisitos para Designação

Art. 19 - A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 01 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração ou pelos respectivos substitutos, especialmente designados, conforme requisitos do art. 4º deste Decreto.

Subseção II - Das Atribuições do Fiscal Técnico

Art. 20 - No âmbito de sua competência, caberá ao fiscal técnico do contrato e, nos seus afastamentos e seus impedimentos legais, ao seu substituto, em especial:

I - prestar apoio ao gestor do contrato com informações de natureza técnica pertinentes às suas atividades;

II - anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados;

III - comunicar ao contratado qualquer inexatidão ou irregularidade constatada, com a definição de prazo para a correção;

IV - informar ao gestor do contrato, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes, a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência;

V - comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer ocorrências que possam inviabilizar a execução do contrato nas datas estabelecidas;

VI - fiscalizar a execução do contrato, a fim de que sejam cumpridas as obrigações pactuadas;

VII - adotar as providências necessárias a instrução do processo de pagamento, no que respeita aos aspectos de natureza técnica, encaminhando a documentação pertinente ao gestor do contrato;

VIII - participar da atualização do relatório de riscos durante a fase de gestão do contrato, em conjunto com o fiscal administrativo e com o setorial, conforme o disposto no inciso VII do art. 18 deste Decreto;

IX - municiar o gestor do contrato com as informações necessárias ao atendimento do disposto no inciso VIII do art. 18 deste Decreto;

X - realizar o recebimento provisório do objeto do contrato referido no art. 24 deste Decreto, mediante certificação do cumprimento das exigências de caráter técnico.

Subseção III - Das Atribuições do Fiscal Administrativo

Art. 21 - No âmbito de sua competência, caberá ao fiscal administrativo do contrato e, nos seus afastamentos e seus impedimentos legais, ao seu substituto, em especial:

I - prestar apoio ao gestor do contrato, com a realização das tarefas administrativas relacionadas à execução do contrato;

II - verificar a manutenção das condições de habilitação do contratado, com a solicitação dos documentos comprobatórios pertinentes, caso necessário;

III - examinar a regularidade no recolhimento das contribuições fiscais, trabalhistas e previdenciárias;

IV - proceder ao acompanhamento dos aspectos administrativos contratuais no que se refere a prorrogação, alteração, reequilíbrio econômico-financeiro, apostilamento e adoção de providências tempestivas, nas hipóteses de inadimplemento;

V - anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados;

VI - informar ao gestor do contrato, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes, a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência;

VII - adotar as providências necessárias à instrução do processo de pagamento, no que respeita aos aspectos de natureza administrativa, encaminhando a documentação pertinente ao gestor do contrato;

VIII - participar da atualização do relatório de riscos durante a fase de gestão do contrato, em conjunto com o fiscal técnico e com o setorial, conforme o disposto no inciso VII do art. 18 deste Decreto;

IX - municiar o gestor do contrato com as informações necessárias ao atendimento do disposto no inciso VIII do art. 18 deste Decreto;

X - realizar o recebimento provisório do objeto do contrato referido no art. 27 deste Decreto, mediante certificação do cumprimento das exigências de caráter administrativo.

Subseção IV - Das Atribuições do Fiscal Setorial

Art. 22 - Caberá ao fiscal setorial do contrato e, nos seus afastamentos e seus impedimentos legais, ao seu substituto exercer as atribuições de que tratam os arts. 20 e 21 deste Decreto.

Seção IV - Da Assistência à Fiscalização do Contrato

Art. 23 - O fiscal de contrato poderá ser assistido ou subsidiado por terceiros contratados pela Administração, hipótese em que:

I - a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato;

II - a contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade o fiscal do contrato, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.

CAPÍTULO VI - DOS AGENTES PÚBLICOS RESPONSÁVEIS PELO RECEBIMENTO DO OBJETO

Seção I - Do Recebimento Provisório do Objeto

Art. 24 - Caberá ao fiscal do contrato proceder ao recebimento provisório do objeto.

Parágrafo único - O recebimento provisório ficará a cargo dos fiscais técnico, administrativo ou setorial, conforme as respectivas atribuições, ressalvada a hipótese do § 3º do art. 15 deste Decreto.

Seção II - Do Recebimento Definitivo do Objeto

Art. 25 - O recebimento definitivo do objeto será feito por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, preferencialmente entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, conforme critérios de vulto e complexidade definidos em ato normativo do titular de Poder ou de órgão dotado de autonomia constitucional.

Parágrafo único - A designação para o recebimento definitivo do objeto não poderá recair sobre os agentes públicos responsáveis pela gestão e fiscalização do respectivo contrato.

CAPÍTULO VII - DOS AGENTES PÚBLICOS RESPONSÁVEIS PELA AVALIAÇÃO DE BENS PÚBLICOS

Art. 26 - A elaboração ou aprovação da avaliação de bens públicos estaduais, para efeito de alienação, competirá a comissão permanente ou especial, composta de, no mínimo, 03 (três) membros, designados pela autoridade competente, juntamente com os respectivos substitutos, observados os requisitos do art. 4º deste Decreto.

§ 1º - A comissão a que se refere o caput deste artigo poderá ser assistida ou subsidiada por terceiros contratados pela Administração para a avaliação de bens públicos.

§ 2º - Os profissionais contratados para os fins deste artigo assinarão termo de confidencialidade e se absterão de atividades que possam configurar conflito de interesses.

§ 3º - É vedado o exercício, por terceiros contratados na forma do caput deste artigo, de atribuição própria e exclusiva de agentes públicos.

§ 4º - A contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade o agente público, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.

CAPÍTULO VIII - DOS AGENTES PÚBLICOS RESPONSÁVEIS PELA CONDUÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO

Seção I - Do Agente Processante

Art. 27 - A apuração de conduta infrativa sujeita exclusivamente à sanção de advertência ou de multa, isoladas ou cumuladas entre si, será realizada em processo sancionatório simplificado a ser conduzido por 01 (um) ou mais agentes processantes, designados pela autoridade competente, conforme requisitos do art. 4º deste Decreto.

Seção II - Da Comissão Processante

Art. 28 - A apuração de conduta infrativa sujeita à sanção de impedimento de licitar e contratar ou de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar será realizada em processo de responsabilização, a ser conduzido por comissão processante, composta de 02 (dois) ou mais servidores estáveis.

Parágrafo único - Em órgão ou entidade da Administração Pública cujo quadro funcional não seja formado de servidores estatutários, a comissão a que se refere o caput deste artigo será composta de 02 (dois) ou mais empregados públicos pertencentes aos seus quadros permanentes, preferencialmente com, no mínimo, 03 (três) anos de tempo de serviço no órgão ou entidade.

Seção III - Da Suspeição e Impedimento

Art. 29 - Aplicam-se ao agente processante e aos membros das comissões processantes as regras relativas a suspeição e impedimento previstas nos arts. 75 a 80 da Lei nº 12.209, de 20 de abril de 2011.

CAPÍTULO IX - DAS UNIDADES INTERNAS DE CONTROLE

Seção I - Do Órgão de Assessoramento Jurídico

Art. 30 - O órgão de assessoramento jurídico, respeitadas as atribuições funcionais, a forma de provimento de seu quadro e competência estabelecidos em lei, realizará controle prévio de legalidade:

I - do processo licitatório;

II - das contratações diretas;

III - de contratos, acordos, termos de cooperação, convênios, ajustes e seus aditamentos;

IV - de adesão a ata de registro de preços;

V - de instrumentos congêneres e seus aditamentos.

§ 1º - Poderá ser dispensada a análise jurídica individualizada nas hipóteses previamente definidas em ato da autoridade jurídica máxima competente, conforme os seguintes critérios:

I - o baixo valor;

II - a baixa complexidade da contratação;

III - a entrega imediata do bem;

IV - a utilização de minutas e modelos de editais e instrumentos de contrato, de acordos, termos de cooperação, convênios, ajustes e instrumentos congêneres previamente padronizados pelo órgão de assessoramento jurídico;

V - a existência de orientações jurídicas referenciais formalmente qualificadas.

§ 2º - A alteração das cláusulas padronizadas dos instrumentos referidos no inciso IV do § 1º deste artigo deverá ser justificada por escrito e previamente submetida ao órgão de assessoramento jurídico.

Seção II - Do Órgão de Controle Interno

Art. 31 - As atividades de controle interno previstas na Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021, serão exercidas pela unidade administrativa incumbida das funções de acompanhamento, controle e fiscalização da execução orçamentária, financeira e patrimonial do órgão ou entidade.

Seção III - Das Disposições Setoriais Comuns

Art. 32 - Os órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno prestarão aos agentes públicos incumbidos do desempenho das funções essenciais à execução das normas de licitações e contratos o apoio necessário ao desempenho de suas atribuições.

§ 1º - O auxílio de que trata o caput deste artigo se dará por meio de orientações gerais, observadas as normas internas do órgão ou da entidade quanto ao fluxo procedimental.

§ 2º - Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, a solicitação de auxílio ao órgão de assessoramento jurídico se dará por meio de consulta específica, que conterá, de forma clara e individualizada, a dúvida jurídica a ser dirimida.

§ 3º - Na prestação de auxílio, a unidade de controle interno observará a supervisão técnica e as orientações normativas do órgão central de controle interno, e se manifestará acerca dos aspectos de governança, gerenciamento de riscos e controles internos administrativos da gestão de contratações.

Art. 33 - A decisão administrativa do agente público deverá ser motivada, observado o disposto no art. 33 da Lei nº 12.209, de 20 de abril de 2011.

CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Seção I - Das Disposições Finais Específicas do Poder Executivo

Art. 34 - No âmbito dos órgãos e entidades da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual, será observado, adicionalmente, o disposto nesta Seção.

Art. 35 - O ato de designação, de revogação ou de recondução dos agentes públicos, a que se refere o inciso I do art. 3º deste Decreto, deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado - D.O.E.

Art. 36 - A investidura do agente de contratação, dos membros da comissão de contratação e da equipe de apoio não excederá a 02 (dois) anos, permitidas reconduções, se aferida, pela autoridade máxima do órgão ou da entidade, a participação em curso de capacitação, treinamento ou reciclagem realizado ou atestado pela Secretaria da Administração - SAEB.

Art. 37 - Compete, exclusivamente, aos Secretários de Estado e aos titulares de órgãos diretamente subordinados ao Chefe do Poder Executivo, autorizar a contratação direta por inexigibilidade ou por dispensa de licitação.

Parágrafo único - Nos casos previstos nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021, a autorização da contratação direta poderá ser feita pelo ordenador da despesa.

Art. 38 - As atividades de controle interno previstas na Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021, serão exercidas pelas Coordenações de Controle Interno e pelas demais estruturas de controle interno equivalentes, de forma integrada e em articulação sistêmica com a Auditoria Geral do Estado - AGE.

Art. 39 - Ficam delegadas ao Secretário da Administração ou ao seu substituto legal as competências previstas nos incisos I a III do caput do art. 2º deste Decreto.

Art. 40 - Competirá à SAEB editar as instruções complementares necessárias ao cumprimento deste Decreto, no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual abrangidos por esta norma.

Seção II - Das Disposições Finais Gerais

Art. 41 - Considera-se agente público, para os efeitos deste Decreto, o indivíduo que, em virtude de eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, exerce mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades referidos no § 1º do art. 1º deste Decreto.

Art. 42 - Os órgãos e as entidades referidos no § 1º do art. 1º deste Decreto poderão expedir os atos necessários à sua operacionalização, no âmbito de suas competências.

Art. 43 - Fica revogado o Decreto nº 9.433, de 31 de maio de 2005.

Art. 44 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de junho de 2024.

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

Afonso Bandeira Florence

Secretário da Casa Civil

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração

Cláudio Ramos Peixoto

Secretário do Planejamento

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

Marcelo Werner Derschum Filho

Secretário da Segurança Pública

Rowenna dos Santos Brito

Secretária da Educação em exercício

Roberta Silva de Carvalho Santana

Secretária da Saúde

Angelo Mario Cerqueira de Almeida

Secretário de Desenvolvimento Econômico

Felipe da Silva Freitas

Secretário de Justiça e Direitos Humanos

Bruno Gomes Monteiro

Secretário de Cultura

Ângela Cristina Santos Guimarães

Secretária de Promoção da Igualdade Racial e dos Povos e Comunidades Tradicionais

Jonival Lucas da Silva Junior

Secretário de Relações Institucionais em exercício

Larissa Gomes Moraes

Secretária de Infraestrutura Hídrica e Saneamento

Davidson de Magalhães Santos

Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte

Elisângela dos Santos Araújo

Secretária de Políticas para as Mulheres

Jusmari Terezinha de Souza Oliveira

Secretária de Desenvolvimento Urbano

Sérgio Luís Lacerda Brito

Secretário de Infraestrutura

André Pinho Joazeiro

Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação

André Maurício Rebouças Ferraro

Secretário do Meio Ambiente em exercício

Wallison Oliveira Torres

Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura

Osni Cardoso de Araújo

Secretário de Desenvolvimento Rural

André Nascimento Curvello

Secretário de Comunicação Social

Luís Maurício Bacellar Batista

Secretário de Turismo

José Vieira Leal Neto

Secretário de Assistência e Desenvolvimento Social em exercício

José Carlos Souto de Castro Filho

Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização