Publicado no DOE - CE em 21 jun 2024
Regulamenta a Lei Nº 17354/2020, que dispõe sobre o devedor contumaz e estabelece medidas de fortalecimento da cobrança de créditos tributários.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a decisão do Superior Tribunal de Justiça nos autos do RMS 65714-SE, que estabeleceu a legitimidade da submissão de empresas à Regime Especial de Fiscalização, salvo comprovação de que as medidas inviabilizem indevidamente o livre exercício da atividade econômica, desde que atendidos os requisitos previstos em lei;
CONSIDERANDO o precedente do Supremo Tribunal Federal, nos autos do RHC 163334/SC, no qual se estabeleceu que o contribuinte que, de forma contumaz e com dolo de apropriação, deixa de recolher o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço, incide no tipo penal do art. 2.º, II, da Lei n.º 8.137/90, seja em operações próprias ou em substituição tributária;
CONSIDERANDO o disposto no art. 6.º da Lei n.º 17.354, de 16 de dezembro de 2020, que autoriza o Chefe do Poder Executivo a expedir ato normativo específico para fins de operacionalização das disposições nela previstas,
DECRETA:
Art. 1.º Este Decreto regulamenta a Lei n.º 17.354, de 16 de dezembro de 2020, que dispõe sobre o devedor contumaz do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e estabelece medidas de fortalecimento da cobrança de créditos tributários.
Art. 2.º Na hipótese de identificação de contribuinte cujo comportamento o caracterize como devedor contumaz, nos termos do art. 1.º da Lei n.º 17.354, de 2020, a Administração Fazendária poderá proceder à suspensão e à cassação de sua inscrição no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) conforme estabelecido no art. 3.º da referida lei, observando-se o disposto nos arts. 109 a 112 da Lei n.º 18.665, de 28 de dezembro de 2023.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 36369 DE 26/12/2024):
Art. 3.º O devedor contumaz poderá ficar sujeito ao regime especial de fiscalização e controle, previsto no art. 151 da Lei n.º 18.665, de 2023.
§ 1.º O regime especial de fiscalização e controle de que trata o caput deste artigo abrange, isolada ou cumulativamente, as seguintes medidas:
I - análise e monitoramento constante acerca do cumprimento das obrigações principais e acessórias e da emissão e recepção de documentos fiscais eletrônicos em tempo real, bem como dos meios de pagamento;
II - submissão do contribuinte ao recolhimento antecipado de ICMS incidente sobre a entrada e saída de mercadoria nas operações interna e interestadual, nos termos do inciso V do art. 151 da Lei 18.665, de 2023, observado o seguinte:
a) o crédito fiscal somente poderá ser aproveitado pelo destinatário da mercadoria ou tomador do serviço mediante apresentação de cópia do comprovante do pagamento do imposto, que deverá ser mantida para apresentação, caso solicitada;
b) o contribuinte deverá consignar em campo próprio do documento fiscal a obrigatoriedade prevista na alínea “a” do inciso II deste artigo;
c) será considerado indevido o crédito fiscal apropriado pelo destinatário da mercadoria ou tomador do serviço em desacordo com o disposto na alínea “a” do inciso II deste artigo;
d) para a apropriação do crédito de ICMS deverá ser considerada a situação do contribuinte no momento da saída da mercadoria ou do início da prestação do serviço.
§ 2.º A qualificação de um dos estabelecimentos do contribuinte como devedor contumaz alcançará a todos os estabelecimentos do mesmo titular localizados neste Estado.
§ 3.º Na hipótese de alteração da denominação social da empresa ou do estabelecimento, ou de transferência, fusão, cisão, transformação ou incorporação, a qualificação de determinado estabelecimento como devedor contumaz alcançará os seus sucessores ou a pessoa jurídica que dela resultar.
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(Revogado pelo Decreto Nº 36369 DE 26/12/2024):
Art. 4.º O regime especial de fiscalização e controle, previsto no art. 151 da Lei n.º 18.665, de 2023, será aplicado em desfavor do contribuinte enquadrado como devedor contumaz, observando as condições previstas neste Decreto.
§ 1.º A aplicação do regime disposto no caput deste artigo será precedida de notificação por meio do Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e), ou outra ferramenta que o substitua.
§ 2.º A notificação de que trata o § 1.º deste artigo determinará ao contribuinte que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, regularize os débitos estaduais tributários e não-tributários em aberto, e indicará:
I - o valor do crédito tributário inadimplido;
II - os períodos considerados para fins de recolhimento da inadimplência;
III - as medidas legais a que ficará sujeito em razão de seu enquadramento na condição de devedor contumaz.
Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de junho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Fabrízio Gomes Santos
SECRETÁRIO DA FAZENDA