Portaria SEHAB Nº 27 DE 24/06/2024


 Publicado no DOE - RS em 25 jun 2024


Regulamenta o Programa “A CASA É SUA – CALAMIDADE”, nos termos do inciso II e parágrafo 3º do art. 7º da Lei Estadual Nº 16138/2024.


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O SECRETÁRIO DE ESTADO DE HABITAÇÃO E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA, nos termos do art. 9° da Lei Estadual n° 15.934, de 1º de janeiro de 2023, no uso de suas atribuições legais, e em conformidade com a Lei Estadual nº 16.138, de 7 de junho de 2024, que dispõe da Política Estadual da Habitação de Interesse Social, instituindo o Programa "A CASA É SUA", modalidade CALAMIDADE;

RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar o Programa "A CASA É SUA - CALAMIDADE", nos termos do inciso II e § 3º do artigo 7º da Lei Estadual nº 16.138/2024.

Parágrafo único O programa "A CASA É SUA - CALAMIDADE" visa dar celeridade ao restabelecimento da segurança habitacional através do fornecimento de moradias, de uso temporário ou definitivo, para populações desabrigadas, em municípios com situação de emergência ou calamidade pública reconhecida pelo Governo do Estado, atingidas por eventos climáticos ou catastróficos.

Art. 2º As unidades habitacionais definitivas serão construídas em terrenos públicos, de propriedade do estado ou do município, desde que estejam aptos à implantação das moradias, ficando a encargo do município a imediata realização das obras de infraestrutura necessárias no terreno, que não pode estar inserido em área de risco, conforme disposto no art. 9º da Lei 16.138/24.

§1° A contratação das unidades habitacionais é de responsabilidade do Estado e ocorrerá preferencialmente por meio de ata de registro de preços, utilizando método construtivo não convencional, com prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias para entrega, contados a partir da aprovação das condições do terreno selecionado pela área técnica da SEHAB.

§2° As unidades habitacionais devem ser implantadas em lotes terraplanados, providos de infraestrutura básica, tais como redes de abastecimento de energia e água potável e solução de esgotamento sanitário, e com acesso para máquinas e equipamentos da construção civil, além de drenagem e acesso viário aos futuros moradores.

§3° Ao término das obras e após emissão dos alvarás e da Carta de Habitação, as unidades construídas para uso definitivo serão averbadas em matrículas individualizadas e doadas diretamente aos beneficiários com cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade por 5 (cinco) anos e de irrevogabilidade da destinação de uso residencial.

§4º Em caso de absoluta incapacidade do município no provimento de terrenos adequados à implantação das unidades habitacionais definitivas, fica facultado ao estado a adoção das medidas necessárias para suprir as demandas locais.

Art. 3° As unidades destinadas ao uso temporário devem obrigatoriamente ser térreas, respeitando uma área mínima de 18 m² (dezoito metros quadrados) para famílias de até 3 (três) pessoas e 27 m² (vinte e sete metros quadrados) para famílias com até 5 (cinco) pessoas, com pronta instalação e capacidade de reaproveitamento.

Art. 4º É de responsabilidade exclusiva do Poder Público municipal o cadastro, a seleção e a indicação das famílias beneficiárias.

§1° Será concedido exclusivamente um benefício por grupo familiar atingido, tendo por beneficiários os núcleos familiares residentes em imóveis destruídos ou condenados por evento climático ou catastrófico, bem como situados em área de risco agravado, mediante comprovação por meio de atestado de setor responsável do município atingido.

§2° Considera-se grupo familiar, para os fins desta portaria, a unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos com grau de parentesco em linha reta, que compartilhem a mesma unidade familiar e sejam financeiramente dependentes, e que contribuem para o seu rendimento ou têm suas despesas por ela atendidas e abrange todas as espécies reconhecidas pelo ordenamento jurídico brasileiro, incluindo-se nestas a família unipessoal.

§3° Serão considerados imóveis destruídos parcialmente ou condenados aqueles que, apesar de existência física da edificação danificada, não apresente mais condições de segurança ou habitabilidade, atestada por profissional habilitado.

§4° A seleção dos beneficiários atenderá, prioritariamente, os seguintes grupos familiares:

I- que tiveram entre seus membros pessoas que morreram ou se tornaram inválidas em decorrência de calamidade;

II- cujo responsável pela subsistência seja mulher;

III- de que façam partes pessoas com deficiência, conforme a Lei federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015;

IV- de que façam parte idosos, conforme a Lei federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003; e

V- com menor renda familiar.

§5º O beneficiário fica obrigado a efetivar a doação da propriedade ou transferir os direitos reais sobre o imóvel destruído ou condenado ao poder público municipal, que adotará as medidas necessárias para impedir a ocupação habitacional da área de risco.

Art. 5º Entende-se grupo familiar de baixa renda, em situação de normalidade, as famílias com renda bruta mensal de até 5 (cinco) salários mínimos, considerando-se o somatório dos rendimentos brutos, auferidos mensalmente, pela totalidade dos membros do grupo familiar.

§1º. Serão excluídos do cálculo da renda bruta mensal os rendimentos decorrentes de programas de transferência de renda federal, estadual ou municipal ou benefícios temporários de natureza indenizatória, assistencial ou previdenciária, como auxílio de incapacidade temporária, auxílio-acidente ou seguro-desemprego, dentre outros.

§2º. Em situação excepcional decorrente do estado de calamidade, com base no inciso IX e parágrafo único do artigo 4º da Lei Estadual nº 16.138/2024, para viabilizar as ações necessárias ao atendimento habitacional, o limite constante do caput poderá ser flexibilizado pelo Poder Público municipal.

Art. 6º A formalização do programa, após preenchidos os requisitos acima descritos, limitado à disponibilidade orçamentária, ocorrerá mediante Termo de Cooperação Federativa.

§1º Os municípios com estado de emergência ou calamidade reconhecida serão convocados por meio de edital de chamamento público a apresentarem suas demandas para enquadramento no programa.

§2º O Termo de Cooperação disporá sobre as obrigações de cada ente federativo, de maneira a garantir a consecução das moradias e a entrega aos beneficiários finais em plenas condições de habitabilidade.

§3º Os municípios serão classificados para celebração dos termos de cooperação na ordem cronológica de finalização das etapas de seleção e preparação do terreno, conforme disposto no artigo 2º desta Portaria, que viabilizam o início da execução das obras das unidades habitacionais.

Art. 7º Fica revogada a Portaria Sehab nº 23, de 14 de junho de 2024, versando sobre o programa "A CASA É SUA - Calamidade".

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, 24 de junho de 2024.

Antônio Carlos Gomes da Silva

Secretário de Habitação e Regularização Fundiária