Publicado no DOE - RN em 28 jun 2024
Regulamenta a Lei Estadual Nº 11587/2023, que dispõe sobre a reserva de vagas de emprego para travestis e transexuais nas empresas privadas que recebem incentivos fiscais ou tenham convênio com órgãos do Poder Público do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.
A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o 64, V e VII, da Constituição Estadual, e com fundamento na Lei Estadual nº 11.587 , de 8 de novembro de 2023,
Decreta:
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Estadual nº 11.587 , de 8 de novembro de 2023, que dispõe sobre a reserva de vagas de emprego para travestis e transexuais nas empresas privadas que recebem incentivos fiscais ou tenham convênio com órgãos do Poder Público do Estado do Rio Grande do Norte, visando apoiar a sua autonomia financeira por meio da inserção no mercado de trabalho.
Percentual de contratação
Art. 2º As empresas que recebem incentivos fiscais ou que mantêm contrato ou convênio com o Poder Público Estadual deverão contratar pessoas autodeclaradas travestis e transexuais na proporção de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total de seus empregados.
Parágrafo único. As pessoas autodeclaradas travestis e transexuais em situação de vulnerabilidade social terão preferência na ordem de contratação.
Art. 3º A observância do percentual mínimo de que trata o art. 2º compreende todo o período em que houver concessão dos incentivos fiscais ou o período em que vigorar o contrato ou convênio com o Poder Público e se aplica a todos os cargos oferecidos, inclusive às vagas de contratos de aprendizagem de que trata o art. 428 da CLT , bem como às vagas de estágio profissional.
Art. 4º Na hipótese de não preenchimento do percentual mínimo de contratação em face da inexistência de pessoas autodeclaradas travestis e transexuais com qualificação necessária para a ocupação dos cargos oferecidos, as vagas remanescentes serão revertidas para o público em geral.
Parágrafo único. As empresas obrigadas à reserva de vagas deverão comprovar documentalmente que empenharam todos os meios cabíveis para o cumprimento do disposto na Lei Estadual nº 11.587, de 2023, e seu regulamento.
Garantia de direitos
Art. 5º É assegurado o reconhecimento do nome social em todos os atos civis referentes ao contrato de trabalho firmado com base neste regulamento, ainda que distinto daquele constante dos documentos de identidade civil.
Art. 6º É garantido o respeito à autodeclaração de identidade de gênero em sua integralidade no ambiente de trabalho.
Parágrafo único. A garantia de que trata o caput compreende o respeito à expressão de identidade de gênero por meio de:
II - modo de vestir, falar ou maneirismo;
III - uso do banheiro do gênero com o qual se identifica; e
IV - realização de modificações corporais e de aparência física.
Comitê gestor
Art. 7º O cumprimento do disposto na Lei Estadual nº 11.587, de 2023, e seu regulamento será fiscalizado, no âmbito do Poder Executivo Estadual, por um Comitê Gestor, composto por um representante e respectivo suplente dos seguintes órgãos:
I - Secretaria de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos (SEMJIDH), que o coordenará;
II - Controladoria-Geral do Estado (CONTROL);
III - Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS);
IV - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico, da Ciência, da Tecnologia e da Inovação (SEDEC);
V - Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ);
VI - Secretaria de Estado da Administração (SEAD); e
VII - Conselho Estadual de Políticas Públicas de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais no Estado do Rio Grande do Norte (CPP/LGBT).
§ 1º Os membros do Comitê Gestor serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados por ato da Governadora do Estado.
§ 2º O exercício de funções inerentes ao Comitê Gestor será considerado relevante prestação de serviço público, não remunerada.
Art. 8º Compete ao Comitê Gestor:
I - orientar os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual quanto aos procedimentos necessários ao cumprimento do percentual mínimo de contratação de pessoas transexuais e travestis; e
II - orientar e disponibilizar às pessoas transexuais e travestis as informações necessárias acerca do cumprimento da Lei Estadual nº 11.587, de 2023, e deste Decreto, mantendo-as atualizadas nos meios de comunicação do Poder Executivo Estadual.
Acordo e cooperação
Art. 9º A Secretaria de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos (SEMJIDH) e a Controladoria-Geral do Estado (CONTROL) firmarão acordos de cooperação com os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta e as empresas que deverão observar o percentual mínimo de contratação de que trata a Lei Estadual nº 11.587, de 2023.
Parágrafo único. O acordo de cooperação de que trata o caput tem por objetivo:
I - o apoio ao atendimento do percentual mínimo de contratação, por meio do fornecimento da relação de pessoas transexuais e travestis que tenham autorizado a disponibilização de seus dados para fins de obtenção de postos de trabalho; e
II - a disponibilização de declaração de cumprimento da reserva de vagas de pessoas transexuais e travestis entre as empresas obrigadas à contratação.
Art. 10. A Secretaria de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos (SEMJIDH) estimulará a realização de parcerias entre o Poder Executivo Estadual e organizações não governamentais e agências de empregos, com o objetivo de promover a empregabilidade transexual e travesti no Estado do Rio Grande do Norte.
Declaração de cumprimento
Art. 11. As empresas obrigadas a observar o percentual mínimo de contratação de pessoas autodeclaradas travestis e transexuais deverão apresentar declaração de cumprimento da Lei Estadual nº 11.587, de 2023, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da publicação deste Decreto.
Parágrafo único. A declaração de cumprimento da Lei Estadual nº 11.587, de 2023, será expedida em conjunto com a Secretaria de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos (SEMJIDH) e a Controladoria-Geral do Estado (CONTROL).
Art. 12. O não atendimento ao percentual mínimo de que trata a Lei Estadual nº 11.587, de 2023, acarretará a aplicação das penalidades previstas nas leis de licitações e contratos da administração pública, inclusive a rescisão do contrato ou convênio ou, ainda, a perda dos incentivos fiscais.
Selo Empresa pela Inclusão Trans e Travesti
Art. 13. A Secretaria de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos (SEMJIDH) e a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico, da Ciência, da Tecnologia e da Inovação (SEDEC) poderão conceder o "Selo Empresa pela Inclusão Trans e Travesti" às empresas que cumpram as condições previstas neste Decreto.
Normas complementares
Art. 14. A Secretaria de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos (SEMJIDH) e a Controladoria-Geral do Estado (CONTROL) ficam autorizadas a expedir, no âmbito de suas competências, as normas complementares necessárias à execução do disposto neste Decreto.
Vigência
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 27 de junho de 2024, 203º da Independência e 136º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Olga Aguiar de Melo