Portaria AGED Nº 765 DE 25/06/2024


 Publicado no DOE - MA em 27 jun 2024


Dispõe sobre as ações de caráter técnico-administrativo e medidas fitossanitárias obrigatórias visando à prevenção, controle e erradicação da Ferrugem Asiática da Soja no Estado do Maranhão, e dá outras providências.


Monitor de Publicações

O Presidente da Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão - AGED/MA, no uso de suas atribuições legais com base na Lei Estadual nº 7.734, de 19 de abril de 2002, e o que lhe confere o art. 2º , parágrafo único da Lei Estadual nº 8.182 , de 16 de novembro de 2004, que instituiu a Defesa Sanitária Vegetal no Estado do Maranhão, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 22.806, de 11 de dezembro de 2006 e nos termos do disposto no art. 36 do Regulamento da Defesa Sanitária Vegetal, aprovado pelo Decreto Federal nº 24.114, de 12 de abril de 1934, e o que estabelece o art. 38 do Decreto Federal nº 5.741, de 30 de março de 2006, que organiza o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, e

Considerando que é dever do Estado do Maranhão proteger a agricultura praticada no território maranhense;

Considerando o Programa Nacional de Controle da Ferrugem Asiática da Soja - PNCFS instituído pela Instrução Normativa nº 02, de 29 de janeiro de 2007, do Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA, que estabelece ações e medidas de caráter técnico-administrativo objetivando a prevenção e controle da Ferrugem Asiática da Soja (Phakopsora pachyrhizi);

Considerando a Portaria MAPA nº 306, de 13 de março de 2021, alterada pela Portaria MAPA nº 388, de 31 de agosto de 2021, e revogada pela Portaria SDA/MAPA nº 865, de 02 de agosto de 2023, que institui o Programa Nacional de Controle da Ferrugem Asiática da Soja (Phakopsora pachyrhizi), no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária;

Considerando a Portaria SDA/MAPA nº 1.111, de 13 de maio de 2024, que estabelece os períodos de vazio sanitário e de calendário de semeadura da soja em nível nacional para a safra 2024/2025;

Considerando que a sojicultura se expande de forma expressiva em várias regiões do Estado;

Considerando a importância socioeconômica da cultura da soja (Glycine max) para o Estado do Maranhão;

Considerando que a manutenção de áreas permanentes e contínuas com o cultivo da soja e a presença de plantas voluntárias de soja mantém o inóculo do fungo ativo;

Considerando a necessidade da adoção de ações e medidas fitossanitárias para a prevenção, controle e erradicação da Ferrugem Asiática da Soja no Maranhão; e

Considerando, finalmente, a importância e a efetividade de medidas legislativas de controle de pragas para a manutenção dos resultados do Programa Nacional de Controle da Ferrugem Asiática da Soja;

Resolve:

Art. 1º Estabelecer ações de caráter técnico-administrativo e medidas fitossanitárias obrigatórias visando à prevenção, controle e erradicação da Ferrugem Asiática da Soja no Estado do Maranhão.

Art. 2º Para efeito desta Portaria ficam definidos os seguintes conceitos:

I - cadastro: peça inicial do processo de registro de Propriedade/Unidade de Produção - UP com vistas ao cumprimento da legislação referente a vazio sanitário da soja para prevenção, controle e erradicação da ferrugem asiática;

II - cultivar: a variedade de qualquer gênero ou espécie vegetal superior que seja claramente distinguível de outras cultivares conhecidas, por margem mínima de descritores, por sua denominação própria, que seja homogênea e estável quanto aos descritores através de gerações sucessivas e seja de espécie passível de uso pelo complexo agroflorestal, descrita em publicação especializada disponível e acessível ao público, bem como a linhagem componente de híbridos;

III - introdutor: pessoa física ou jurídica que introduz pela primeira vez, no país, uma cultivar desenvolvida em outro país;

IV - medida fitossanitária: procedimento adotado oficialmente para controle de pragas e doenças de vegetais;

V - obtentor: pessoa física ou jurídica que obtiver cultivar, nova cultivar ou cultivar essencialmente derivada, conforme o que consta nos registros do Ministério da Agricultura e Pecuária-MAPA.

VI - planta voluntária (guaxa ou tiguera): planta germinada voluntariamente em qualquer lugar que não tenha sido semeada;

VII - termo de compromisso e responsabilidade: instrumento legal utilizado pelo serviço de defesa em que o proprietário ou responsável pelo estabelecimento se vincula ao cumprimento de todas as exigências estabelecidas em normas legais e regulamentares;

VIII - semente comercial: aquela produzida por pessoa física ou jurídica inscrita no RENASEM e identificada de acordo com as disposições da legislação federal aplicada, observados os padrões de identidade e de qualidade estabelecidos pelo Ministério da Agricultura e Pecuária-MAPA.

IX - semente genética: aquela produzida sob responsabilidade do melhorista e mantida dentro das suas características genéticas;

X - semente genética: material de reprodução obtido a partir de processo de melhoramento de plantas, sob a responsabilidade e controle direto do seu obtentor ou introdutor, mantidas as suas características de identidade e pureza genéticas;

XI - região produtiva: área geográfica que abrange municípios com características edafoclimáticas semelhantes;

XII - unidade de produção - UP: área contida na propriedade rural com características peculiares de época de plantio, tratos culturais, controle fitossanitário e cultivar;

XIII - vazio sanitário vegetal: período definido e contínuo em que é proibido cultivar, manter ou permitir, em qualquer estágio vegetativo, plantas vivas emergidas de uma espécie vegetal em uma determinada área, com vistas à redução do inóculo de doenças ou população de uma determinada praga.

XIV - calendário de semeadura: período único para as datas de início e término de semeadura de uma espécie vegetal.

Art. 3º Determinar a obrigatoriedade de os proprietários, arrendatários ou ocupantes a qualquer título de propriedade produtora de soja cadastrarem anualmente suas propriedades e suas respectivas Unidades de Produção (UP) na Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão - AGED/MA. (Anexo IV)

§ 1º Os dados contidos nos cadastros das Unidades de Produção deverão ser comprovados pelos agentes da fiscalização agropecuária da AGED/MA, mediante inspeção e fiscalização nas propriedades.

§ 2º Os responsáveis técnicos das Unidades de Produção - UP e profissionais de extensão, pesquisa e/ou ensino que tiverem conhecimento da presença do fungo ficam obrigados a comunicar a ocorrência da Ferrugem Asiática da Soja ao Escritório Regional ou Local da AGED/MA.

§ 3º O prazo limite para apresentar os documentos para cadastro de propriedade e de Unidades de Produção de soja é de até 15 dias após a data do final do calendário de plantio em sua respectiva região produtiva.

§ 4º Os documentos de que trata este artigo podem ser encaminhados fisicamente para a unidade administrativa da AGED/MA que jurisdiciona o(s) município(s) de localização da propriedade, conforme as regiões produtivas descritas nos anexos I, II e III.

§ 5º Também serão aceitos documentos apresentados via meio eletrônico ou por sistema de gestão agropecuária disponibilizado pela AGED/MA.

§ 6º Os documentos de que trata este artigo podem ser encaminhados fisicamente ou por meio eletrônico para o escritório da AGED/MA.

Art. 4º Fica estabelecido o Vazio Sanitário Vegetal para a cultura da soja no Estado do Maranhão nos períodos abaixo discriminados:

I - de 03 de julho a 30 de setembro de cada ano calendário, para os municípios da região produtiva I;

II - de 03 de agosto a 31 de outubro de cada ano calendário, para os municípios da região produtiva II;

III - de 02 de setembro a 30 de novembro de cada ano calendário, para os municípios da região produtiva III.

Art. 5º Fica também estabelecido o calendário de semeadura da soja no Estado do Maranhão nos períodos abaixo discriminados:

I - de 01 de outubro a 08 de janeiro de cada ano calendário, para os municípios da região produtiva I;

II - de 01 de novembro a 08 de fevereiro de cada ano calendário, para os municípios da região produtiva II;

III - de 01 de dezembro a 09 de março de cada ano calendário, para os municípios da região produtiva III.

Parágrafo único. Não havendo determinação ulterior em contrário, o calendário de que trata este artigo repetir-se-á nos anos calendários subsequentes.

Art. 6º É obrigatória a destruição das plantas voluntárias (guaxas ou tigueras), por meio de controle químico ou mecânico, até o início do período estabelecido para o Vazio Sanitário Vegetal no Estado do Maranhão.

Parágrafo único. A eliminação de plantas voluntárias de soja nas laterais das rodovias é de responsabilidade do proprietário, arrendatário ou ocupante a qualquer título de propriedade agrícola que explore a cultura da soja.

Art. 7º Durante o período do Vazio Sanitário, a AGED/MA poderá autorizar, em caráter excepcional, a manutenção das plantas vivas de soja nas seguintes finalidades e condições:

I - Para pesquisa científica com a cultura da soja ou para multiplicação de material genético de soja (gerações parentais F1, F2, F3, avanço de geração de linhagens) em área de até 05 (cinco) hectares por instituição/obtentor/introdutor;

II - Para multiplicação de sementes de soja visando à obtenção de semente genética, em área de até 25 (vinte e cinco) hectares por obtentor.

Art. 8º Fora do calendário de semeadura, a AGED/MA poderá autorizar, em caráter excepcional, a manutenção das plantas vivas de soja nas seguintes finalidades e condições:

I - Para cultivo de semente comercial, sem limitação de tamanho de área;

II - Para pesquisa científica com a cultura da soja ou para multiplicação de material genético de soja (gerações parentais F1, F2, F3, avanço de geração de linhagens) em área de até 05 (cinco) hectares por instituição/obtentor/introdutor;

III - Para multiplicação de sementes de soja, para obtenção de semente genética, em área de até 25 (vinte e cinco) hectares por obtentor.

Parágrafo único. Os cultivos autorizados fora do calendário de semeadura conforme o inciso I deste artigo não poderão resultar em existência de plantas vivas de soja durante o período do vazio sanitário, considerando cada região produtiva.

Art. 9º A documentação necessária para a solicitação de qualquer excepcionalidade de que tratam os artigos 7º e 8º é:

I - Requerimento (Anexo V ou Anexo VI, conforme o caso) e demais anexos nele exigidos;

II - Termo de Compromisso e Responsabilidade (Anexo VII -A ou Anexo VII -B, conforme o caso);

III - Justificativas técnicas para solicitação de excepcionalidade;

IV - Projeto da pesquisa científica, quando nos casos dos artigos 7º, I e 8º, II;

V - Documentos que comprovem a condição de obtentor e/ou introdutor, nas hipóteses do art. 7º, I e II, bem como do art. 8º, II e III.

§ 1º A documentação exigida para o requerimento de qualquer excepcionalidade prevista nos artigos 7º e 8º deverá ser entregue à AGED/MA com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias antes do início do período do vazio sanitário vegetal ou 60 (sessenta) dias antes da data prevista para a semeadura fora do respectivo calendário.

§ 2º Ao firmar o termo de compromisso e responsabilidade em qualquer dos casos excepcionais, o requerente obriga-se a executar o Plano de Prevenção e Combate Fitossanitário da Ferrugem Asiática da Soja no Estado do Maranhão (Anexo XI)

Art. 10. Também poderão ser autorizadas a semeadura e a manutenção de plantas vivas de qualquer cultura potencialmente hospedeira da Ferrugem Asiática que não seja a soja durante o período do Vazio Sanitário Vegetal, desde que os interessados:

I - encaminhem requerimento (Anexo VIII) onde constem a área, a cultura e a(s) cultivar(e s) a ser(e m) plantada(s) com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes do início do período do Vazio Sanitário;

II - assinem Termo de Compromisso e Responsabilidade (Anexo IX);

III - executem o Plano de Prevenção e Combate Fitossanitário da Ferrugem Asiática da Soja no Estado do Maranhão (Anexo XI).

Art. 11. Os requerentes autorizados ficam obrigados a seguir, rigorosamente, as medidas de controle da Ferrugem Asiática da Soja estabelecidas pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, instituição oficial de pesquisa.

Parágrafo único. A metodologia de coleta das amostras de material vegetal (folhas) realizada por ocasião das fiscalizações dos campos de produção de sementes de soja pelos agentes de fiscalização agropecuária da AGED/MA, para análise com vistas à identificação e determinação do grau de severidade do patógeno, seguirá os padrões amplamente estabelecidos pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA.

Art. 12. Durante o período do Vazio Sanitário Vegetal, a semeadura e manutenção de plantas vivas de culturas não hospedeiras da Ferrugem Asiática da Soja, sob qualquer sistema de irrigação, deverão ser comunicadas à AGED/MA, em formulário próprio (Anexo X), identificando a espécie, a cultivar e a área plantada, ficando sujeitas à fiscalização agropecuária da AGED/MA.

§ 1º Constatada que a cultura é diversa da comunicada e hospedeira da Ferrugem Asiática da Soja, o plantio será sumariamente destruído, sem direito a qualquer indenização e sem prejuízo das demais sanções legais.

§ 2º Sendo a cultura apenas diversa da comunicada e não hospedeira da Ferrugem Asiática da Soja, serão aplicadas as sanções legais cabíveis.

Art. 13. Os laboratórios, entidades e/ou quaisquer órgãos públicos ou privados que realizem exames ou diagnósticos credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA para detecção e constatação da Ferrugem Asiática da Soja ficam obrigados a comunicar os resultados dos mesmos ao Escritório Regional da AGED e/ou disponibilizá-los no site do Sistema de Alerta da Embrapa.

Art. 14. A AGED/MA terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do protocolo do requerimento de que tratam os artigos 7º, 8º e 10, para análise, parecer e definição da autorização ou não do plantio.

Parágrafo único. O cumprimento das prescrições legais, regulamentares ou firmadas nos Termos de Compromisso e Responsabilidade deve ser exigido e devidamente fiscalizado pela autoridade competente da AGED/MA.

Art. 15. É proibida a semeadura e cultivo de soja em sucessão à soja, na mesma área e no mesmo ano agrícola.

Art. 16. Os atos e procedimentos de controle, fiscalização, inspeção fitossanitária ou vistorias relativos às medidas de prevenção, controle ou erradicação da praga no âmbito da Defesa Vegetal são de competência dos servidores da fiscalização agropecuária do quadro permanente da AGED/MA, naquilo que lhe competem, sem prejuízo do auxílio ou da colaboração que lhes devem prestar:

I - outros servidores estaduais, inclusive da administração direta;

II - os empregados ou servidores de entidades ou órgãos públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros.

Art. 17. Sem prejuízo de sua atuação institucional, compete à AGED/MA a coordenação e a execução das ações e medidas necessárias para dar cumprimento às prescrições legais desta Portaria.

Art. 18. O proprietário, arrendatário ou ocupante a qualquer título que não atender às normas estabelecidas nesta Portaria ficarão sujeitos às sanções contidas na Lei Estadual nº 8.182 , de 16 de novembro de 2004, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 22.806, de 11 de fevereiro de 2006, e na Lei Estadual nº 8.521 , de 30 de novembro de 2006, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 23.118, de 29 de maio de 2007, sem prejuízo das sanções penais previstas do art. 61 da Lei Federal nº 9.605 , de 12 de fevereiro de 1998 e no art. 259 do Código Penal Brasileiro.

Art. 19. Fica revogada a Portaria nº 646, de 02 de agosto de 2023.

Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Cauê Ávila Aragão

Presidente AGED/MA

ANEXOS