Lei Nº 13966 DE 28/06/2024


 Publicado no DOM - Porto Alegre em 1 jul 2024


Altera o parágrafo 6º do art. 10, o inc. II do § 2º do art. 15, o inc. I do art. 31-B, o caput do art. 39 e o caput do art. 41, todos da Lei Nº 11582/2014, que institui o serviço público de Transporte Individual por Táxi no Município de Porto Alegre; inclui inc. XIII no art. 21, § 7º no art. 39 e § 4º no art. 49, todos da Lei Nº 11582/2014; e revoga o inc. II do art. 15 e o inc. II do art. 17, ambos da Lei Nº 11582/2014, a Lei Nº 11466/2013 e o art. 4º da Lei Nº 9621/2004, acrescentando exceção à vedação de conduzir prefixo diverso, reduzindo o prazo de quarentena, acrescentando direito ao motorista de utilizar veículo totalmente elétrico, alterando a potência permitida para a utilização de GNV em veículos na frota de táxi, concedendo reajuste tarifário anual, acrescentando modalidade de pagamento da tarifa por Pix, alterando o índice de correção anual da tarifa, excetuando o sorteio de vaga de ponto fixo em caso de permuta entre autorizatários e isentando de pagamento nas áreas de estacionamento rotativo o condutor que estiver prestando serviço de Transporte Individual por Táxi e permanecer no interior do veículo.


Impostos e Alíquotas por NCM

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o § 6º do art. 10 da Lei nº 11.582, de 21 de fevereiro de 2014, conforme segue:

“Art. 10. ....................................................................................................................

....................................................................................................................................

§ 6º É vedado ao permissionário conduzir prefixos diversos daquele do qual seja titular, salvo o prefixo de sua ou seu cônjuge.

.........................................................................................................................” (NR)

Art. 2º Fica alterado o inc. II do § 2º do art. 15 da Lei nº 11.582, de 2014, conforme segue:

“Art. 15. ....................................................................................................................

....................................................................................................................................

§ 2º ............................................................................................................................

....................................................................................................................................

II – 24 (vinte e quatro) meses, para participar de procedimento seletivo que vise a novamente investi-lo na condição de delegatário em caso de transferência da delegação.

.........................................................................................................................” (NR)

Art. 3º Fica incluído inc. XIII no art. 21 da Lei nº 11.582, de 2014, conforme segue

“Art. 21. ....................................................................................................................

....................................................................................................................................

XIII – utilizar veículo totalmente elétrico com capacidade não inferior a 200 (duzentos) litros de porta-malas.” (NR)

Art. 4º Fica alterado o inc. I do art. 31-B da Lei nº 11.582, de 2014, conforme segue:

“Art. 31-B. ................................................................................................................

I – para os veículos que possuam potência de 80 (oitenta) cavalos-vapor (cv) ou superior; ou

.........................................................................................................................” (NR)

Art. 5º No art. 39 da Lei nº 11.582, de 2014, fica alterado o caput e incluído § 7º, conforme segue:

“Art. 39. O reajuste tarifário do transporte público individual será concedido anualmente, mediante requisição do sindicato da categoria, com a aplicação máxima do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) calculado a contar do último reajuste.

....................................................................................................................................  

§ 7º No reajuste tarifário do ano de 2025 será concedido, somado à aplicação do IPCA, um único aumento de 5% (cinco por cento).” (NR)   Art. 6º Fica alterado o caput do art. 41 da Lei nº 11.582, de 2014, conforme segue:

“Art. 41. Todos os veículos do transporte público individual deverão ser permanentemente dotados de equipamentos e serviços que permitam aos usuários o pagamento eletrônico da tarifa por meio de cartão de crédito, de débito ou Pix.

.........................................................................................................................” (NR)  

Art. 7º Fica incluído § 4º no art. 49 da Lei nº 11.582, de 2014, conforme segue:

“Art. 49. ....................................................................................................................  

...................................................................................................................................

§ 4º O disposto no caput deste artigo não se aplica em casos de permutas entre autorizatários com vagas em pontos já existentes, desde que previamente autorizadas pela EPTC.” (NR)

Art. 8º VETADO.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Ficam revogados:

I – VETADO.

II – a Lei nº 11.466, de 29 de julho de 2013; e

III – o art. 4º da Lei nº 9.621, de 18 de outubro de 2004.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 28 de junho de 2024.

Sebastião Melo,

Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Roberto Silva da Rocha,

Procurador-Geral do Município.