Decreto Nº 4018 DE 28/06/2024


 Publicado no DOE - PA em 28 jun 2024


Altera dispositivos do Decreto Estadual Nº 4478/2001, que define normas relativas à coleta de dados necessários à apuração do valor adicionado para efeitos de cálculo dos Índices de Participação dos Municípios Paraenses no Produto da Arrecadação do ICMS e dá outras providências.


Portais Legisweb

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990; no art. 3º, inciso I, da Lei Estadual nº 5.645, de 11 de janeiro de 1991; e a necessidade de apurar, com precisão, o valor adicionado relativo às operações e às prestações realizadas nos Municípios do Estado,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto Estadual nº 4.478, de 3 de janeiro de 2001, que define normas relativas à coleta de dados necessários à apuração do valor adicionado para efeitos de cálculo dos Índices de Participação dos Municípios Paraenses no Produto da Arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º .......................................................................

VII - Escrituração Fiscal Digital (EFD)...........................................

Art. 5º .......................................................................

III - às entradas de mercadorias ou insumos para emprego no processo de industrialização, inclusive na geração e distribuição de energia elétrica ou utilizadas na prestação de serviços tributados pelo ICMS;

..........................................

Art. 7º ........................................................................

§ 5º O valor adicionado relativo à distribuição de energia elétrica será apurado, por município, com base no faturamento relativo a sua distribuição e nas entradas de mercadorias e insumos, acrescidos do valor dos serviços de transporte interestadual e intermunicipal utilizados nessas entradas.

.........................................

§ 7º O valor adicionado corresponderá, nas hipóteses listadas abaixo, ao percentual de 32% (trinta e dois por cento):

I - da receita bruta, nas hipóteses de tributação simplificada a que se refere o §1º do art. 146 da Constituição Federal;

II - das saídas, nas hipóteses em que se dispensem os controles de entrada; e

III - das saídas, quando realizadas por empresas que atuem na atividade de extração de minérios.

§ 8º O valor adicionado relativo das operações de geração de energia elétrica proveniente de usina hidrelétrica corresponderá à quantidade de energia produzida, multiplicada pelo preço médio da energia hidráulica comprada das geradoras pelas distribuidoras, calculado pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).

Art. 8º A falta de entrega da EFD ou da DIEF e seu Anexo I nos prazos legais, ou a sua entrega com omissão, ou fornecimento incorreto dos dados econômico-fiscais sujeita o contribuinte às penalidades previstas na Lei Estadual nº 5.530, de 13 de janeiro de 1989.”

Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto Estadual nº 4.478, de 3 de janeiro de 2001:

I - o § 2º do art. 1º;

II - o § 1º do art. 2º;

III - o § 1º do art. 3º;

IV - o inciso IV do caput e o parágrafo único, do art. 4º;

V - o inciso V do caput do art. 5º; e

VI - o § 1º do art. 7º.

Art. 3º As disposições constantes deste Decreto aplicar-se-ão aos índices a serem calculados para a entrega das parcelas dos Municípios a partir de 1º de janeiro de 2025.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 28 de junho de 2024.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado