Decreto Nº 731 DE 02/07/2024


 Publicado no DOE - SE em 2 jul 2024


Acrescenta dispositivos ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.


Substituição Tributária

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; bem como disposições do processo eletrônico nº 3655/2024-PRO.ADM.-SEFAZ, e

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando a autorização para a adesão às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiros concedidos por outra unidade federada da mesma região conforme disposto no art. 3º, § 8º da Lei Complementar (Federal) nº 160, de 07 de agosto de 2017 e ainda na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017 , com redação dada pelo Convênio ICMS 35/2018;

Considerando o tratamento tributário especial disposto nos itens 19 e 40, do Anexo II do Decreto nº 33.327, de 30 de outubro de 2019 (Regulamento do ICMS), do Estado do Ceará,

DECRETA:

Art. 1º Ficam acrescentados os incisos XLVI e XLVII e os §§ 13 e 14 ao art. 14, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 , de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com seguinte redação:

"Art. 14. .................................

XLVI - nas operações internas com castanha-de-caju "in natura", destinadas a estabelecimento industrial, inclusive em operações internas de transferência, observado o disposto no § 13 deste artigo, para o momento em que ocorrer: (Conv. ICMS 190/2017)

a) a saída subsequente, interna ou interestadual dos produtos resultantes da industrialização;

b) sua perda ou perecimento;

XLVII - nas operações internas com amendoim, em estado natural, para o momento em que ocorrer a saída subsequente realizada por estabelecimento industrial ou comercial

.................................................

§ 13. O diferimento previsto no inciso XLVI observará os parâmetros a seguir: (Conv. ICMS 190/2017)

I - quando da circulação da castanha-de-caju "in natura", em se tratando de remetente não inscrito no CACESE, fica dispensada a emissão de nota fiscal, até o momento da entrada em estabelecimento inscrito como contribuinte do ICMS;

II - na hipótese do inciso I deste parágrafo, o estabelecimento inscrito como contribuinte do ICMS emitirá nota fiscal por ocasião da entrada dos referidos produtos, sem destaque do imposto, com identificação do fornecedor ou remetente, bem como do município da origem do produto;

III - quando da circulação da castanha-de-caju "in natura", promovida por contribuinte regularmente inscrito no CACESE, o estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal, sem destaque do ICMS, contendo no campo "Informações Complementares" a indicação do inciso XLVI deste artigo, sem prejuízo das demais exigências previstas na legislação;

IV - quando a circulação dos produtos for promovida por contribuinte do ICMS, e desde que destinados ao seu estabelecimento, a nota fiscal de que trata o inciso III deste parágrafo deverá acompanhar o transporte das mercadorias;

V - na hipótese de saída interna do produto resultante da industrialização de castanha-de-caju com destino a outra indústria, para complementação da industrialização, o ICMS diferido nos termos no inciso XLVI deste artigo deverá ser recolhido por ocasião da saída subsequente;

VI - a base de cálculo para efeito de recolhimento do ICMS, quando encerrada a fase do diferimento, será o valor da operação;

VII - integram a base de cálculo, para efeito deste benefício, os valores correspondentes a seguro, juro, frete e demais importâncias recebidas ou debitadas, bem como bonificação e desconto concedido sob condição;

VIII - nas operações de saída de castanha-de-caju para outra unidade federada, o ICMS será recolhido quando da emissão do documento fiscal respectivo, ou, ainda, quando da passagem da mercadoria pelo primeiro posto de fiscalização;

IX - o aproveitamento do crédito do ICMS incidente sobre a aquisição dos produtos de que trata o inciso XLVI deste artigo, em operações interestaduais, terá por limite o valor equivalente ao resultado da aplicação da alíquota interestadual;

X - o crédito fiscal a que se refere o inciso IX deste parágrafo somente poderá ser apropriado mediante comprovação do efetivo recolhimento do ICMS, ou quando a operação tiver sido acobertada por Nota Fiscal de Produtor ou por Nota Fiscal Avulsa emitida pelo Estado do remetente.

XI - Nas saídas para o exterior não será exigido o recolhimento do imposto diferido.

§ 14. O diferimento previsto no inciso XLVII observará os parâmetros a seguir: (Conv. ICMS 190/2017)

I - a submissão a processos de resfriamento, congelamento, secagem, esterilização, prensagem, acondicionamento, embalagem ou outros processos de natureza rudimentar não descaracteriza o estado natural dos produtos;

II - não haverá encerramento de fase do diferimento nas operações entre produtores, sendo o ICMS diferido, nesta hipótese, recolhido por ocasião da saída subsequente;

III - na hipótese do inciso II deste parágrafo, se o diferimento for encerrado por ocasião da saída dos produtos em operações isentas, imunes ou não tributadas, bem como destinadas ao consumidor final, não será exigido o recolhimento do ICMS diferido;

IV - nas operações internas com os produtos de que trata o inciso XLVII, fica dispensada a emissão de nota fiscal, por produtor rural pessoa física não inscrito no CACESE, quando da sua circulação no território deste Estado, até o momento da entrada em estabelecimento inscrito como contribuinte do ICMS, que emitirá nota fiscal por ocasião da entrada dos referidos produtos, sem destaque do imposto, com identificação do fornecedor ou remetente, bem como do Município de origem do produto;

V - quando a circulação dos produtos for promovida por contribuinte do ICMS, e desde que destinados ao seu estabelecimento, a nota fiscal de que trata o inciso IV deste parágrafo deverá acompanhar o transporte das mercadorias

....................................." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 02 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Laércio Marques da Afonseca Júnior

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo