Publicado no DOE - RO em 3 jul 2024
Incorpora à legislação tributária do estado de Rondônia o Convênio ICMS Nº 198/2023, que autoriza as unidades federadas que menciona a efetuar ajuste nos benefícios fiscais relativos ao ICMS em vigor, de forma a que se preservem os mesmos percentuais efetivamente praticados em 31 de dezembro de 2023.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1°Fica incorporado à legislação tributária do estado do Rondônia o Convênio ICMS n° 198, de 8 de dezembro de 2023, que “Autoriza as unidades federadas que menciona a efetuar ajuste nos benefícios fiscais relativos ao ICMS em vigor, de forma a que se preservem os mesmos percentuais efetivamente praticados em 31 de dezembro de 2023.”, celebrado na 191ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.
Parágrafo único.A incorporação que trata o caput não implica o ajuste automático dos benefícios fiscais referentes ao ICMS previstos na legislação tributária, dependendo, para a efetivação do ajuste, da edição de Decreto próprio para cada caso.
Art. 2° Nos termos do Convênio ICMS n° 198, de 2023, poderá ser concedido crédito presumido adicional de 2,37% (dois inteiros e trinta e sete décimos por cento), nas operações de saída das mercadorias incentivadas constantes no Anexo Único deste Decreto, desde que o estabelecimento industrial possua atividade principal (CNAE) de 3092-0/00 e 3292-2/02 e projeto anteriormente aprovado com fundamento no Decreto n° 12.988, de 13 de julho de 2007, que “Aprova o regulamento de incentivo tributário a estabelecimentos industriais localizados no Estado de Rondônia, instituído através da Lei n° 1558, de 26 de dezembro de 2005, e dá outras providências.”.
Parágrafo único. Termo de acordo de Regime Especial poderá dispor sobre condições adicionais para a fruição do incentivo previsto no caput.
Art. 3°As disposições deste Decreto não autorizam a restituição das importâncias já recolhidas ou a compensação com débitos futuros.
Art. 4°Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 3 de julho de 2024, 136° da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
LUÍS FERNANDO PEREIRA DA SILVA
Secretário de Estado de Finanças
MERCADORIAS BENEFICIADAS
NCM | DESCRIÇÃO |
39231090 | CAIXAS E ARTIGOS SEMELHANTES DE PLÁSTICO |
39232990 | OUTS.SACOS,BOLSAS,CARTUCHOS DE PLÁSTICO |
40115000 | PNEUM.D/BORRACHA P/BICICLETAS,NOVOS |
40132000 | CÂMARAS-D/AR-D/BORRACHA, P/BICICLETAS |
65061000 | CAPACETES E ARTEFATOS USO SEM.D/PROTEÇÃO |
65070000 | TIRAS P/GUARN.FORRO,ETC.P/CHAPÉUS/OUTS.ART. |
73151100 | CORRENTES D/ROLOS,FERRO FUND.,FERRO/AÇO |
73181500 | OUTS.PARAF./PINOS,FERRO/AÇO,MM.C/PORCAS |
73181600 | PORCAS DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO |
83089010 | FIVELAS DE METAL COMUM |
84807100 | MOLDES P/MOLD.D/BORR./PLÁST.P/INJ./COMPRESS. |
87120010 | BICICLETAS SEM MOTOR |
87141000 | PARTES ACESSÓRIOS P/MOTOCICLETAS INCL.CICLOMOTORES |
87149100 | QUADROS,GARFOS,E PARTES P/BICICLTS/CICLS. |
87149200 | AROS E RAIOS PARA BICICLETAS E OUTROS CICLOS |
87149320 | PINHÕES DE RODAS LIVRES PARA BICICLETAS |
87149490 | OUTS.FREIOS E SUAS PARTES P/BICICS./CICLOS |
87149500 | SELINS DE BICICLETAS E OUTROS CICLOS |
87149600 | PEDAIS,PEDALEIROS E SUAS PARTES,P/BICICLETAS |
87149910 | CÂMBIO DE VELOC.P/BICICS.E OUTS.CICLOS |
87149990 | OUTS.PARTES/ACES.P/BICICLETAS E OUTS.CICLOS |
90230000 | INSTR.,AP.,MOD.P/DEMONSTRAÇÃO,Ñ D/OUTS.USOS |