Decreto Nº 45230 DE 03/07/2024


 Publicado no DOE - PB em 4 jul 2024


Regulamenta a Lei Nº 11613/2019, que dispõe sobre a celebração de parcerias de incentivo à atividade laboral no sistema prisional do Estado.


Substituição Tributária

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos IV, VI e XVII do art. 86 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Estadual nº 11.613, de 26 de dezembro de 2019,

DECRETA:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei 11.613, de 26 de dezembro de 2019, para dispor sobre o procedimento de seleção de pessoas jurídicas de direito privado que pretendem empregar presos para exercer atividades no interior de unidades do sistema prisional do Estado.

Parágrafo único. O procedimento de seleção previsto no caput fica a cargo da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária da Paraíba (SEAP), por meio da Gerência Executiva de Ressocialização (GER).

CAPÍTULO II - DA BASE LEGAL PARA O PROCEDIMENTO DE SELEÇÃO

Art. 2º O certame de seleção será realizado por meio de chamamento público e será estruturado com base na Lei Estadual nº  11.613/2019 e na Lei de Licitações nº 14.133/2021 e legislações correlatas, com prazo de vigência legal de até 120 (cento e vinte) meses.

Parágrafo único. Um novo edital de chamamento público será publicado em até 6 (seis) meses de antecedência do fim da vigência do edital anterior.

CAPÍTULO III - DO CHAMAMENTO PÚBLICO

Art. 3º O procedimento de chamamento público consiste na seleção de pessoas jurídicas de direito privado interessadas e aptas à realização do objeto do Termo de Parceria Laboral, conforme instrumento convocatório, com base em critérios objetivos, almejando tornar mais eficaz o objeto do ajuste, no qual se garanta a observância dos princípios da legalidade, da isonomia, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da dignidade da pessoa humana, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e demais princípios norteadores da administração pública.

Art. 4º O chamamento público será composto das seguintes fases:

I – da primeira fase: integrada pela apresentação de documentação para habilitação jurídica, anteprojeto de adaptação da edificação, regularidade fiscal e trabalhista, alvarás, Questionário de Investigação Social (QIS) e Proposta de Plano de Trabalho e Capacitação (PPTC);

II – da segunda fase: análise documental;

III – da terceira fase:

a) análise e ajustes do anteprojeto de adaptação da edificação, ficando a responsabilidade pela aprovação do projeto executivo nos órgãos competentes a cargo da proponente;

b) interposição de recurso e resultados finais.

CAPÍTULO IV - DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO E JULGAMENTO DO PPTC

Art. 5º Constituem critérios para avaliação e julgamento do PPTC:

I - número de pessoas privadas de liberdade a serem contratadas;

II - quantidade e número de horas de processos de capacitação ofertados as pessoas privadas de liberdade no período de vigência do Termo de Parceria Laboral;

III - quantidade de egressos do sistema prisional paraibano, contratados pela proponente nos últimos 05 (cinco) anos;

IV - apresentação de plano de gerenciamento de resíduos, em atendimento à legislação ambiental pertinente.

CAPÍTULO V - DOS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO DO ANTEPROJETO

Art. 6º O critério de seleção do anteprojeto consiste na análise do consumo de energia elétrica, água e esgoto da atividade fabril dos proponentes classificados.

Art. 7º Poderão ser exigidas adequações técnicas, conforme o perfil do consumo do proponente, para que seja compatibilizada a unidade fabril com as instalações existentes no local, bem como a execução de obras, instalação de equipamentos e demais alterações que se façam necessárias para o pleno atendimento das instalações do proponente.

Art. 8º A SEAP analisará padrões de segurança da edificação, considerando se tratar de estabelecimento penal.

Art. 9º Após a aprovação do projeto definitivo pela SEAP, será publicado o resultado do certame.

Art. 10. Firmado o Termo de Parceria Laboral (TPL) e Cessão de Uso de Espaço Público (CUEP), e autorizado o início da obra, a ser definido pela SEAP, o proponente selecionado disporá de até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias para finalizar a obra, adequações e as demais especificações exigidas na edificação, prorrogável por igual período, se por motivo justo a proponente solicitar a prorrogação de prazo.

CAPÍTULO VI - DA REALIZAÇÃO DE VISITA TÉCNICA PRÉVIA

Art. 11. A realização das obras de engenharia para construção, reforma e adaptação dos respectivos espaços laborais poderão ser realizadas com a mão de obra das pessoas privadas de liberdade das respectivas unidades penais caso seja possível e se firmado o convênio com tal previsão, nos termos do art. 34, § 2º, da Lei nº 7.210/84, e devidamente remuneradas às custas das permissionárias nos termos do artigo 3º da Lei Estadual 11.613/2019.

Art. 12. O representante legal de pessoa jurídica de direito privado interessada em participar do procedimento de chamamento público deverá verificar, in loco, a área/espaço objeto do certame, para tanto, dentro do prazo previsto no Edital para apresentação de propostas, deverá realizar o agendamento junto a SEAP.

CAPÍTULO VII - DAS OBRIGAÇÕES DO PARCEIRO PÚBLICO

Art. 13. O parceiro público terá obrigações e atribuições bem definidas e segregadas por suas áreas específicas de atuação, quais sejam: SEAP e unidade penal.

Art. 14. As obrigações da SEAP serão executadas, conforme disposto a seguir:

I - instruir pedidos de alteração do TPL;

II - definir políticas, normas e regulamentos de conduta para o desenvolvimento tanto das unidades penais, quanto dos parceiros privados;

III - dar suporte técnico às unidades penais.

CAPÍTULO VIII - DAS OBRIGAÇÕES DO FUNDO DE RECUPERAÇÃO DOS PRESIDIÁRIOS

Art. 15. As obrigações do Fundo Rotativo do Sistema Penitenciário (FRSP) serão executadas pelo gestor deste fundo, conforme disposto a seguir:

I - administrar os recursos financeiros, produto da remuneração pelas atividades laborais realizadas pelas pessoas privadas de liberdade;

II - gerenciar e fiscalizar a destinação do percentual de 50% (cinquenta por cento) à assistência à família e a pequenas despesas pessoais do reeducando, que deverá preferencialmente, ser depositado em conta poupança ou simplificada em nome do reeducando, aberta em instituição financeira;

III - gerenciar e fiscalizar a destinação do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) ao FRSP, a título de ressarcimento ao Estado pelas despesas realizadas com a manutenção do  condenado;

IV - gerenciar e fiscalizar a destinação do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) à constituição do pecúlio, que será, preferencialmente, depositado em conta judicial vinculada ao processo de execução penal, destinado a cobrir despesas eventuais e necessárias para o egresso, sendo liberado mediante alvará judicial, extinção da pena ou livramento condicional do reeducando;

V - garantir a regularidade documental dos TPL;

VI - supervisionar tecnicamente a unidade penal, independente de requisição, visando à execução dos objetivos propostos neste decreto, como também em relação à legislação vigente.

CAPÍTULO IX - DAS OBRIGAÇÕES DA UNIDADE PENAL

Art. 16. As obrigações das unidades prisionais serão executadas pelos respectivos diretores, conforme disposto a seguir:

I – informar à SEAP, por meio da Gerência Executiva de Ressocialização, sobre o encerramento da vigência do TPL, com 90 (noventa) dias de antecedência;

II - fiscalizar o correto ordenamento das atividades laborais;

III - possibilitar o desenvolvimento e a execução das atividades previstas no objeto do TPL nos dias e horários definidos junto ao parceiro privado;

IV - indicar as pessoas privadas de liberdade que participarão da atividade laboral no horário estabelecido, substituindo os que demonstrarem falta de interesse nas atividades, bem como aqueles que a critério do parceiro privado devam ser substituídos;

V - fiscalizar a execução dos serviços, dentro do escopo da segurança da unidade penal e da manutenção da integridade física das pessoas privadas de liberdade e de terceiros;

VI - receber por meio do parceiro privado, os comprovantes de depósito dos valores destinados ao pagamento das pessoas privadas de liberdade participantes das atividades, providenciando o seu imediato repasse aos destinatários, seguindo orientações legais;

VII – providenciar em caso de acidente de trabalho o preenchimento do Protocolo de Acidente de Trabalho (PAT), conforme Anexo do Edital de chamamento público, e encaminhar à SEAP, a fi m de se proceder aos procedimentos cabíveis;

VIII - proceder à inspeção nos veículos do parceiro privado, na chegada e na saída da unidade penal, objetivando coibir a entrada e saída de materiais/pessoas não permitidos, respeitando as normas internas de segurança daquela unidade penal;

IX – desobrigar por parte do parceiro privado o pagamento da remuneração do dia trabalhado pelo reeducando, no caso da retirada desse reeducando por necessidade da SEAP/unidade penal;

X - garantir o acesso das pessoas indicadas pelo parceiro privado às áreas destinadas às unidades produtivas;

XI - garantir o acesso das pessoas indicadas pelo parceiro privado, ainda que fora do horário de funcionamento, desde que solicitado previamente perante a gestão da unidade penal, e a
devida autorização deste;

XII - impedir a entrada de pessoas não autorizadas na unidade produtiva.

CAPÍTULO X - DAS OBRIGAÇÕES DO PARCEIRO PRIVADO

Art. 17. As tarifas de água, esgoto e energia elétrica e quaisquer outras despesas relacionadas às atividades exercidas pelos permissionários ou cessionários dos espaços de trabalho  situados no interior dos estabelecimentos penais serão custeadas pelos parceiros privados.

Art. 18. Caberá ao parceiro privado:

I - contratar a quantidade total de pessoas privadas de liberdade apresentada na PPTC, salvo indisponibilidade da unidade penal em atender a demanda, ou mediante autorização expressa da SEAP em caso excepcional e por prazo determinado, motivado em requerimento do parceiro público, desde que justificada e comprovada a pertinência da redução do quantitativo de internos contratados, como situações de caso fortuito, força maior e outros;

II - fornecer e fiscalizar o uso de todos os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), matérias primas, ferramentas e todos demais insumos necessários ao desenvolvimento do trabalho;

III - fornecer uniformes de trabalho às pessoas privadas de liberdade;

IV - garantir locais adequados para a alimentação, quando for realizada no espaço proposto, e higiene pessoal das pessoas privadas de liberdade no interior dos locais disponibilizados para o desenvolvimento das atividades laborais, em conformidade com as exigências dos órgãos de Vigilância Sanitária;

V - disponibilizar materiais de higiene pessoal e coletivo em local adequado durante as atividades laborais, a exemplo de papel higiênico, escova dental, creme dental, toalha, sabonete e
papel toalha;

VI - efetuar o pagamento da remuneração das pessoas privadas de liberdade de acordo com os arts. 29 e 138 da LEP, na ordem de, no mínimo, 01 (um) salário mínimo vigente no país;

VII - realizar mensalmente o pagamento via depósito bancário identificado, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, referente aos serviços executados pelas pessoas privadas de liberdade, conforme estabelecido no TPL, nos termos do art. 16 da Lei nº 12.955, de 6 de dezembro de 2023:

a) 50% (cinquenta por cento) à assistência à família e a pequenas despesas pessoais do reeducando, que deverá, preferencialmente, ser depositado em conta poupança ou simplificada em nome deste, aberta em instituição financeira;

b) o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) destinado à constituição do pecúlio, que será, preferencialmente, depositado em conta judicial vinculada ao processo de execução penal; e,

c) 25% (vinte e cinco por cento) do valor depositados em conta do FRSP;

VIII - - encaminhar ao gestor do Fundo Rotativo do Sistema Penitenciário os comprovantes de depósitos identificados dos pagamentos na conta do FRSP (25%) e na conta pecúlio (25%);

IX – efetuar o pagamento da remuneração das pessoas privadas de liberdade dentro do prazo estabelecido no TPL e, se decorridos 10 (dez) dias, o pagamento não ocorrer pela instituição parceira, será suspenso o desenvolvimento das atividades laborais, até que seja sanada a pendência, sem prejuízos de eventual penalização;

X – acionar, imediatamente, em caso de acidente de trabalho ou qualquer necessidade de encaminhamento médico, o Serviço de Atendimento Médico de Urgência (SAMU) e a unidade penal para que se promovam as devidas providências no que tange ao acompanhamento e/ou escolta hospitalar, conforme estabelecido no Protocolo de Acidente de Trabalho (PAT), constante no Edital de chamamento público;

XI – pagar ao reeducando, quando houver “parada de produção” causada pelo parceiro privado, a remuneração integral devida, inclusive durante o período de férias coletivas;

XII - cumprir fielmente as normas e disposições de segurança da unidade penal;

XIII - cumprir fielmente as normas e disposições de saúde e segurança do trabalho, inclusive com a realização de laudos técnicos caso necessário;

XIV - fornecer o QIS específico para colaboradores preenchido e assinado individualmente por todas as pessoas de seu quadro funcional envolvidas na atividade laboral desenvolvida na unidade penal, no qual autorizam expressamente a SEAP coletar e analisar os dados e informações necessários para o cumprimento da investigação social, e caso resulte em restrições que inviabilizem o acesso do colaborador a casa penal, o funcionário não será autorizado a ingressar na unidade penal, devendo ser substituído;

XV – indicar preposto, a quem caberá a interlocução junto à administração da unidade penal, bem como coordenará as atividades laborais desenvolvidas no espaço produtivo e se  responsabilizará, entre outras coisas, pela guarda e manutenção dos materiais utilizados pelas pessoas privadas de liberdade;

XVI - instalar circuito interno de vídeo monitoramento e alarme no módulo fabril e adjacências, conferindo à direção da unidade penal acesso e controle aos sistemas;

XVII - providenciar durante a vigência da parceria as adequações das instalações que se mostrarem necessárias à garantia da segurança, a critério da direção da unidade penal;

XVIII - manter a unidade abastecida de matéria-prima para a execução do trabalho, fornecendo assistência técnica às pessoas privadas de liberdade, de acordo com suas necessidades e bom funcionamento da unidade penal;

XIX - promover e manter a urbanização da oficina de trabalho, com definição de layout apropriado à atividade desenvolvida pela direção da unidade penal, desde que anteriormente aprovada pela SEAP;

X - apresentar Plano de Gerenciamento de Resíduos (PGR), com a respectiva anotação de responsabilidade técnica, relacionado à atividade laboral a ser desenvolvida em até 60 (sessenta) dias após a assinatura do TPL;

XXI - apresentar o licenciamento ambiental que autorize o funcionamento de sua atividade laboral antes de iniciar suas atividades na unidade penal;

XXII - realizar suas atividades dentro do prescrito no licenciamento ambiental;

XXIII - manter atualizado o seu licenciamento ambiental, providenciando a renovação dele dentro dos prazos legais;

XXIV - realizar a manutenção nos espaços utilizados;

XXV - retirar e entregar na unidade de trabalho os produtos confeccionados e a serem confeccionados pelas pessoas privadas de liberdade na periodicidade estabelecida de comum acordo
com a administração da unidade penal;

XXVI - providenciar todos os alvarás e licenças ambientais necessárias para funcionamento da oficina de trabalho, tais como os alvarás da vigilância sanitária e segurança do trabalho e outros que forem exigidos pelo Município;

XXVII - providenciar a emissão de notas e documentos de ordem fiscal;

XXVIII – apresentar toda documentação exigida pelos órgãos de controle para o funcionamento da atividade.

CAPÍTULO XI - DO TRABALHO DAS PESSOAS PRIVADAS DE LIBERDADE

Art. 19. A quantidade de pessoas privadas de liberdade, a forma de orientação dos trabalhos, a distribuição do horário e demais atividades serão de exclusiva competência da unidade enal, não gerando, por isso, quaisquer vinculações e responsabilidades sociais, previdenciárias ou trabalhistas do parceiro privado, para com as pessoas privadas de liberdade, por força do disposto do art. 28, § 2º e art. 33 da LEP.

Art. 20. A jornada normal de trabalho não será inferior a 06 (seis) nem superior a 08 (oito) horas, com descanso aos domingos e feriados.

CAPÍTULO XII - DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS

Art. 21. As partes devem se comprometer em adequar todos os procedimentos internos ao disposto na Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados), cumprindo todas as normas do dispositivo, a fim de resguardar as instituições da violação de quaisquer regras contidas nesta norma.

CAPÍTULO XIII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. Os casos omissos poderão ser regulamentados por Portaria do Secretário de Estado da Administração Penitenciária da Paraíba.

Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 03 de julho de 2024; 136º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVEDO LINS FILHO

Governador