Decreto Nº 56929 DE 03/07/2024


 Publicado no DOE - PE em 4 jul 2024


Modifica o Decreto Nº 44650/2017, que regulamenta a Lei Nº 15730/2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente a condições para fruição do benefício de crédito presumido do imposto nas operações com leite e seus derivados e à concessão de benefício fiscal nas operações com manteiga.


Simulador Planejamento Tributário

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a adesão do Estado de Pernambuco ao benefício previsto no item 13.0 do Anexo IV do Decreto nº 33.327, de 30 de outubro de 2019, do Estado do Ceará, nos termos da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017;

CONSIDERANDO a adesão do Estado de Pernambuco ao benefício previsto na alínea “c” do inciso VIII do artigo 270 do Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, do Estado da Bahia, nos termos da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017;

CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com a seguinte modificação:

“Art. 348.

.........................................................................................................................................

..........................................................................................................................................

§ 2º A antecipação de que trata o caput não se aplica à mercadoria industrializada que retornar ao estabelecimento encomendante, na hipótese prevista no inciso II do § 2º do art. 36 do Anexo 6. (AC)

.........................................................................................................................”.

Art. 2º Os Anexos 6 e 7 do Decreto nº 44.650, de 2017, passam a vigorar com modificações, conforme, respectivamente, os Anexos 1 e 2.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de julho do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

WILSON JOSÉ DE PAULA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

RENATA MARIA DOS SANTOS BRAYNER E SILVA

ANEXO 1

“ANEXO 6

OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM CRÉDITO PRESUMIDO – SISTEMA OPCIONAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 19

.............................................................................................................................................................

Art. 36.

................................................................................................................................................

.............................................................................................................................................................

§ 2º O benefício fiscal de que trata o caput: (NR)

I - não é cumulativo com outros benefícios ou incentivos fiscais; e (AC)

II - atendidas as condições para fruição, também se aplica na hipótese de o estabelecimento industrial ali referido, excepcionalmente, encomendar a industrialização a estabelecimento situado em outra UF, hipótese em que devem ser observadas as seguintes disposições: (AC)

a) o procedimento deve ser previamente autorizado pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, com base em cronograma de instalação, neste Estado, de linha de produção de mercadoria relacionada no caput, nos termos de protocolo de intenções celebrado pelo contribuinte com o Governo do Estado; e (AC)

b) a autorização referida na alínea “a” é concedida pelo prazo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogada, a critério do órgão ali mencionado, com observância ao cumprimento do cronograma estabelecido no correspondente protocolo de intenções. (AC)

.............................................................................................................................................................

Art. 38. Até 31 de dezembro de 2024, o valor do ICMS incidente na saída de manteiga produzida artesanalmente por produtor. (AC)

§ 1º O benefício fiscal previsto no caput: (AC)

I - decorre da adesão àquele previsto na alínea “c” do inciso VIII do art. 270 do Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, do Estado da Bahia, nos termos da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017; e (AC)

II - somente se aplica ao contribuinte que preencha os requisitos previstos nos incisos II e III do § 1º e no § 2º do art. 100 do Anexo 7, e que conste na relação de produtores artesanais de manteiga, fornecida pela Adagro, nos termos do § 2º. (AC)

§ 2º A Adagro deve enviar à Sefaz, mediante ofício, e manter atualizada, relação dos produtores artesanais de manteiga, contendo, entre outras informações, o correspondente número do SIE e respectiva data de validade.” (AC)

ANEXO 2

“ANEXO 7 OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM ISENÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 30

Art. 100.........................................................................................................................................................

........................................................................................................................

........................................................................................................................................................

§ 1º

.........................................................................................................................................................

I - conste na relação de produtores artesanais das mercadorias referidas nos incisos I e II do caput, fornecida pela Adagro, nos termos do § 3º; (NR)

II - utilize, para documentar a operação beneficiada, em substituição à NF-e, NFA-e emitida na opção “Laticínios Artesanais”, disponível na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet, onde conste o correspondente número de registro no SIE; e (NR)

...................................................................................................................................................................

§ 2º

..................................................................................................................................................................

I - considera-se requerido pelo contribuinte no momento do respectivo acesso à opção de emissão da NFA-e mencionada no inciso II do § 1º; (NR)

II - observados os requisitos exigidos, é concedido de forma automática, mediante autorização para emissão da NFA-e mencionada no inciso I, dispensada a publicação de edital; e (NR)

III - sem prejuízo das hipóteses previstas no art. 274, é descredenciado o contribuinte que incorra nas seguintes situações, ficando impedido de utilizar a NFA-e a que se refere o inciso I: (NR)

.................................................................................................................................................................

§ 3º A Adagro deve enviar à Sefaz, mediante ofício, e manter atualizada, relação dos produtores artesanais das mercadorias referidas nos incisos I e II do caput, contendo, entre outras informações, o correspondente número do SIE e respectiva data de validade. (NR)

...........................................................................................................................................................”