Portaria Conjunta MPS/INSS Nº 19 DE 27/06/2024


 Publicado no DOU em 5 jul 2024


Altera a alínea "b" do inciso II do §1º do art. 2º da Portaria Conjunta MPS/INSS Nº 38/2023, que disciplina as condições de dispensa da emissão de parecer conclusivo da Perícia Médica Federal quanto à incapacidade laboral e a concessão do benefício por meio de análise documental pelo Instituto Nacional do Seguro Social, de que trata o §14 do art. 60 da Lei Nº 8213/1991.


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O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL e o PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o inciso II do parágrafo único do art. 87, da Constituição, e o Decreto nº 11.356, de 1º de janeiro de 2023; e o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, bem como tendo em vista o disposto no § 14 do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, resolvem:

Art. 1º A Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38, de 20 de julho de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ......

......

§ 1º ......

......

II - ......

......

b) entidades conveniadas mediante Acordo de Cooperação Técnica e/ou Acordo de Cooperação formalizados junto ao Instituto Nacional do Seguro Social." (NR)

Art. 2º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ROBERTO LUPI

Ministro de Estado da Previdência Social

ALESSANDRO ANTÔNIO STEFANUTTO

Presidente do Instituto Nacional do Seguro Nacional