Resolução Conjunta CMN Nº 10 DE 04/07/2024


 Publicado no DOU em 5 jul 2024


Altera a Resolução Conjunta BACEN/CMN Nº 1/2020,que dispõe sobre a implementação do Open Finance.


Recuperador PIS/COFINS

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que sua Diretoria Colegiada, em sessão realizada em 20 de junho de 2024, e o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de junho de 2024, com base nos arts. 4º, caput, inciso VIII, da referida lei, 9º-A, caput, inciso I, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e 9º, caput, inciso II, da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, resolveram:

Art. 1º A Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 24 de junho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ......

......

XI - transações de pagamento sucessivas: transações de pagamento realizadas entre os mesmos pagadores e recebedores de acordo com periodicidades ou condições específicas contratadas; e

......" (NR)

"Art. 6º .......

I - ......

a) de forma obrigatória:

1. as instituições enquadradas nos Segmentos 1 (S1) e 2 (S2), de que trata a Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017; e

2. as instituições individuais e as instituições pertencentes a conglomerados com número de clientes superior a cinco milhões, conforme base de dados indicada pelo Banco Central do Brasil; e

......

II - no caso do compartilhamento de serviço de iniciação de transação de pagamento de que trata o art. 5º, caput, inciso II, alínea "a":

a) de forma obrigatória:

1. as instituições participantes obrigatórias no Pix;

2. as instituições detentoras de conta integrantes de conglomerados que possuam instituições participantes obrigatórias no Pix; e

3. as instituições iniciadoras de transação de pagamento; e

b) de forma voluntária, as demais instituições detentoras de conta de que trata o art. 1º; e

......

§ 5º As instituições de que trata o art. 1º que superarem o limite de que trata o inciso I, alínea "a", item 2, do caput, ou que se enquadrarem como participantes obrigatórias no Pix, nos termos do inciso II, alínea "a", item 1, do caput, terão prazo de seis meses para se tornarem instituições participantes do Open Finance.

§ 6º Para fins do disposto no § 5º, considera-se que uma instituição superou o limite de que trata o inciso I, alínea "a", item 2, do caput, caso ela tenha ficado acima do referido limite por dois trimestres consecutivos.

§ 7º Caso uma instituição opte por ser participante de forma voluntária, nos termos do inciso I, alínea "b", do caput, as demais instituições integrantes de seu conglomerado devem tornar-se participantes do Open Finance." (NR)

"Art. 9º ......

......

Parágrafo único. Admite-se o compartilhamento do serviço de iniciação de transação de pagamento de que trata o art. 5º, caput, inciso II, alínea "a", sem o redirecionamento para outros ambientes ou sistemas eletrônicos, inclusive de outras instituições, de que trata o inciso III do caput, observado o disposto em regulamentação específica." (NR)

"Art. 10. ......

......

§ 7º Para alterar as condições de que tratam os incisos II, III ou V do § 1º, a instituição receptora de dados ou a instituição iniciadora de transação de pagamento deve informar ao cliente o teor da alteração, de forma específica, e obter a sua concordância, ficando dispensada a obrigatoriedade dos procedimentos de autenticação do cliente e confirmação no ambiente da instituição transmissora de dados ou da instituição detentora de conta de que tratam os arts. 16 a 22.

......" (NR)

"Art. 13-A. Excetua-se do disposto no art. 13 o consentimento relativo às transações de pagamento ocorridas na forma do compartilhamento disposto no art. 9º, parágrafo único, que deve contemplar, no mínimo, as seguintes informações:

I - a forma de pagamento;

II - o prazo de validade do consentimento; e

III - os valores máximos por transação e por dia que o cliente deseja autorizar.

Parágrafo único. No caso do compartilhamento de que trata o caput, a instituição iniciadora de transação de pagamento deve solicitar o consentimento do cliente uma única vez, enquanto durar a validade do referido consentimento." (NR)

"Art. 16. .......

.......

Parágrafo único. ......

I - no caso da autenticação de cliente, ser realizados uma única vez a cada consentimento ou a cada transação de pagamento ocorrida na forma do compartilhamento disposto no art. 9º, parágrafo único; e

......" (NR)

"Art. 16-A. No caso de transações de pagamento ocorridas na forma do compartilhamento disposto no art. 9º, parágrafo único, a instituição iniciadora de transação de pagamento deve adotar procedimentos e controles para assegurar a confiabilidade, a integridade, a disponibilidade, a segurança e o sigilo de ambientes e sistemas eletrônicos sob sua responsabilidade, ao participar da execução dos procedimentos e controles de que trata o art. 16, caput, inciso I." (NR)

"Art. 17. ......

.......

§ 2º A convenção de que trata o art. 44 pode propor recomendações quanto a padrões relacionados aos procedimentos e controles de que trata o caput, com vistas à observância por parte das instituições participantes do disposto nos arts. 8º, parágrafo único, e 9º, parágrafo único." (NR)

"Art. 19. É admitida a contratação de serviços para execução dos procedimentos e controles para autenticação de que tratam os arts. 16 e 17, com observância do disposto na regulamentação que dispõe sobre a política de segurança cibernética e sobre os requisitos para a contratação de serviços de processamento e armazenamento de dados e de computação em nuvem.

......" (NR)

"Art. 20. ......

Parágrafo único. ......

I - ocorrer após os procedimentos para autenticação de que trata o art. 16; e

......" (NR)

"Art. 20-A. A instituição iniciadora deve solicitar confirmação de compartilhamento ao cliente, nos casos em que as transações de pagamento ocorrerem na forma do compartilhamento disposto no art. 9º, parágrafo único." (NR)

"Art. 40. ......

......

§ 2º ......

......

III - assegurar que as demais instituições envolvidas no compartilhamento não tenham acesso às credenciais utilizadas pelo cliente para sua identificação e autenticação, observado o disposto no § 3º.

§ 3º No caso do compartilhamento de que trata o art. 9º, parágrafo único, o disposto no inciso III do § 2º será aplicado na forma da regulamentação específica." (NR)

"Art. 43. ......

I - por quaisquer chamadas de interface com relação aos serviços de iniciação de transação de pagamento de que trata o art. 5º, caput, inciso II, alínea "a"; e

......" (NR)

"Art. 46. ......

I - fixar diretrizes para o estabelecimento da estrutura responsável pela governança do processo de implementação do Open Finance, com base nas diretrizes dispostas no art. 44, § 1º;

II - participar do processo de elaboração da convenção de que trata o art. 44, de forma a garantir o cumprimento dos objetivos previstos no art. 3º e a observância dos princípios de que trata o art. 4º;

III - estabelecer diretrizes para o desenvolvimento de especificações técnicas e de negócio;

IV - definir cronograma de desenvolvimento das especificações técnicas e de negócio e da implementação pelas instituições participantes; e

V - aprovar definições e procedimentos discutidos na estrutura de que trata o inciso I do caput para atendimento aos aspectos da convenção de que trata o art. 44.

......" (NR)

Art. 2º Fica revogado o art. 19, caput, incisos I e II, da Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 24 de junho de 2020.

Art. 3º Esta Resolução Conjunta entra em vigor:

I - em 1º de janeiro de 2025 para as alterações promovidas no art. 6º, caput, inciso I, alínea "a", e §§ 5º e 6º, da Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020;

II - em 1º de julho de 2025 para as alterações promovidas no art. 6º, § 7º, da Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020; e

III - na data de sua publicação para as demais alterações.

GABRIEL MURICCA GALÍPOLO

Presidente do Banco Central do Brasil

Substituto