Resolução BCB Nº 397 DE 03/07/2024


 Publicado no DOU em 5 jul 2024


Altera a Resolução BCB Nº 352/2023, que dispõe sobre os conceitos e os critérios contábeis aplicáveis a instrumentos financeiros, bem como para a designação e o reconhecimento das relações de proteção (contabilidade de hedge) pelas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades corretoras de câmbio, pelas administradoras de consórcio e pelas instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e sobre os procedimentos contábeis para a definição de fluxos de caixas de ativo financeiro como somente pagamento de principal e juros, a aplicação da metodologia para apuração da taxa de juros efetiva de instrumentos financeiros, a constituição de provisão para perdas associadas ao risco de crédito e a evidenciação de informações relativas a instrumentos financeiros em notas explicativas a serem observados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.


Substituição Tributária

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 3 de julho de 2024, com base nos arts. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 9º-A da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, 6º e 7º, caput, inciso III, da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, 9º, caput, incisos II e IX, alínea "b", e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e 67, caput, incisos I, III e IV, da Resolução CMN nº 4.966, de 25 de novembro de 2021, resolve:

Art. 1º A Resolução BCB nº 352, de 23 de novembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 27 de novembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º O instrumento financeiro se caracteriza como ativo financeiro com problema de recuperação de crédito (ativo problemático) quando ocorrer:

......" (NR)

"Art. 12. ......

......

§ 1º ......

I - reconhecer a diferença no resultado do período para instrumentos financeiros mensurados no nível 1 ou no nível 2 da hierarquia de valor justo, conforme regulamentação vigente; ou

......" (NR)

"Art. 51. ......

......

§ 4º Quando um instrumento financeiro for caracterizado como ativo com problema de recuperação de crédito, todos os instrumentos financeiros da mesma contraparte devem, na data-base do balancete relativo ao mês em que ocorreu a caracterização, ser caracterizados como ativo financeiro com problema de recuperação de crédito, admitindo-se excepcionalmente a não caracterização de determinado instrumento que, em virtude de sua natureza ou de sua finalidade, apresente risco de crédito significativamente inferior.

......" (NR)

"Art. 67. ......

......

§ 6º ......

I - o ativo financeiro está vinculado a um passivo financeiro denominado em moeda estrangeira ou com cláusula de variação cambial; e

......" (NR)

"Art. 78. ......

......

V - os outros ativos financeiros originados em decorrência de renegociação das operações de que tratam os incisos I a IV.

......

§ 5º O disposto neste artigo não se aplica às operações de crédito realizadas no âmbito de programas federais destinados ao enfrentamento de crises econômicas, cujo risco de crédito seja parcial ou integralmente assumido pela União, diretamente ou por meio de fundo garantidor ou de instituição financeira por ela controlada.

§ 6º O disposto no inciso I do § 1º não se aplica às operações de crédito pessoal com consignação, sem atraso ou com atraso de até quatorze dias, para as quais as instituições mencionadas no caput devem constituir provisão adicional de 0,5% (cinco décimos por cento) do valor contábil bruto da operação." (NR).

"Art. 80. Os níveis de provisão de que trata esta Seção devem ser:

I - observados individualmente por ativo financeiro;

II - revistos, no mínimo, mensalmente, conforme os critérios estabelecidos por esta Resolução." (NR).

"Seção III

Dos parâmetros para apuração das perdas esperadas

Art. 81-A. As instituições mencionadas no art. 1º, caput, que utilizem a metodologia completa de apuração das perdas esperadas associadas ao risco de crédito devem, na avaliação da perda esperada de que tratam o art. 40 da Resolução CMN nº 4.966, de 25 de novembro de 2021, e o art. 40 desta Resolução, estimar de forma individual os seguintes parâmetros, em termos percentuais:

I - a probabilidade de o instrumento ser caracterizado como ativo com problema de recuperação de crédito; e

II - a expectativa de recuperação do instrumento financeiro.

Parágrafo único. A estimação dos parâmetros de que trata o caput deve ser feita de forma independente da apuração do valor da base de cálculo definida no art. 45 da Resolução CMN nº 4.966, de 25 de novembro de 2021, e no art. 45 desta Resolução." (NR)

"Art. 82. ......

......

§ 2º ......

.......

II - abranger todas as instituições integrantes do conglomerado prudencial ou, no caso de cooperativas de crédito, todas as cooperativas de crédito do sistema cooperativo; e

......" (NR)

"Art. 95-A. Fica facultado até 31 de dezembro de 2026 o uso da taxa de juros efetiva repactuada para a apuração do valor presente dos fluxos de caixa contratuais reestruturados de que trata o art. 22." (NR)

"Art. 97-A. Para fins de caracterização de instrumento financeiro como ativo com problema de recuperação de crédito de que trata o art. 3º, a reestruturação de operação de crédito realizada no período de 1º de maio a 31 de dezembro de 2024, em virtude das consequências econômicas derivadas de eventos climáticos no estado do Rio Grande do Sul, não é indicativo de que a respectiva obrigação não será integralmente honrada nas condições pactuadas, sem que seja necessário recorrer a garantias ou a colaterais, nos termos do disposto no art. 3º, § 2º, inciso II.

§ 1º O disposto no caput não se aplica às operações:

I - já caracterizadas como ativos problemáticos na data da reestruturação; ou

II - com evidências de incapacidade de a contraparte vir a honrar a obrigação nas novas condições pactuadas.

§ 2º A instituição deve manter à disposição do Banco Central do Brasil, por cinco anos, a documentação de análise de crédito relativa às reestruturações de que trata o caput." (NR)

"Art. 97-B. Fica facultada a utilização da metodologia completa de apuração das perdas esperadas associadas ao risco de crédito a partir da data de entrada em vigor desta Resolução, pelas instituições de que trata o art. 50, caput, cujo enquadramento no S3 esteja previsto, conforme a regulamentação específica, para produzir efeitos no ano de 2025." (NR)

"Art. 100. Ficam facultadas às instituições mencionadas no art. 1º, caput, inciso I, a elaboração e a divulgação das demonstrações financeiras consolidadas de acordo com o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif) até o exercício de 2027, adicionalmente às demonstrações no padrão contábil internacional, conforme o disposto na Resolução BCB nº 2, de 12 de agosto de 2020.

......" (NR)

Art. 2º Fica revogada a Resolução BCB nº 378, de 13 de maio de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 14 de maio de 2024.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor:

I - em 1º de janeiro de 2025, quanto ao art. 2º; e

II - em 1º de agosto de 2024, quanto aos demais dispositivos.

OTÁVIO RIBEIRO DAMASO

Diretor de Regulação