Decreto Nº 5755-R DE 05/07/2024


 Publicado no DOE - ES em 8 jul 2024


Introduz alteração no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto Nº 1090-R/2002, quanto ao pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas internas de cacau em amêndoas e pimenta do reino.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual e considerando as informações constantes do processo nº 2024-S76WP;

DECRETA:

Art. 1º O art. 530-D do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido dos §§ 1º e 2º,
com a seguinte redação:

“Art. 530-D. (...)

(...)

§ 1º O imposto devido deverá ser recolhido em documento de arrecadação distinto, utilizando-se o código de receita 668-8 para as operações com cacau em amêndoas e o código de receita 667-0 para as operações com pimenta do reino.

§ 2º Na hipótese de o contribuinte realizar, no periodo de apuração, operações com outros produtos agrícolas, além daqueles de que trata o caput, o montante a ser recolhido nos documentos de arrecadação, conforme determinado no § 1º, será obtido de modo que:

I - seja calculado o percentual correspondente às saídas tributadas com os produtos de que trata este capítulo, de forma individual, em relação ao total das saídas tributadas promovidas pelo estabelecimento;

II - o percentual encontrado na forma do inciso I seja aplicado sobre o montante do ICMS a recolher apurado.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 05 dias do mês de julho de 2024, 203º da Independência, 136º da República e 490º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado