Decreto Nº 1042 DE 05/07/2024


 Publicado no DOM - Curitiba em 5 jul 2024


Altera artigos do Decreto Municipal Nº 340/2022, que regulamenta o art. 111 da Lei Municipal Nº 15852/2021, atualizando o sistema de licenciamento ambiental no Município de Curitiba.


Impostos e Alíquotas por NCM

O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo art. 72, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Curitiba, em conformidade com a Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1.981, Lei Municipal nº 15.852, de 1º de julho de 2.021, Resoluções CONAMA nº 1, de 23 de janeiro de 1.986, e nº 237, de 16 de dezembro de 1.997, com base no Protocolo nº 01-145645/2024;

Considerando que cabe ao Município, membro do SISNAMA - Sistema Nacional do Meio Ambiente, utilizar o procedimento do licenciamento como instrumento de gestão ambiental, visando o desenvolvimento sustentável, o controle ambiental e proteção da saúde ambiental;

Considerando a Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, e dá outras providências;

Considerando a Resolução nº 50, de 23 de agosto de 2022, da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável - SEDEST que estabelece definições, critérios, diretrizes e procedimentos para o licenciamento ambiental de empreendimentos imobiliários urbanos no território paranaense;

Considerando a necessidade da regulamentação específica do licenciamento ambiental previsto no Capítulo V da Lei Municipal nº 15.852, de 2.021, e consequente revisão do Decreto Municipal nº 340, de 15 de março de 2022,

DECRETA:

Art. 1º Fica alterado o caput e acrescidos o inciso VI e os §§ 6º, 7º e 8º no art.11 do Decreto Municipal nº 340, de 15 de março de 2022, com a seguinte redação:

“Art. 11. Estão sujeitas à Licença Ambiental Prévia, de Instalação e Operação - LP, LI, LO, observando os termos da normatização vigentes:

I - .........................................................................................................................

VI - projetos de empreendimentos imobiliários conforme definição estabelecida no art. 5º deste Decreto, quando houver previsão de supressão de vegetação secundária nos estágios avançado e médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica. (NR)

§ 1º ......................................................................................................................

§ 6º O corte das árvores isoladas especificadas e autorizadas na LI pode ser executado após a expedição do Alvará de Construção, desde que conste no licenciamento a dispensa ao proprietário de obtenção de autorização ambiental para corte/supressão de vegetação e as árvores especificadas atendam os seguintes critérios:

I - tratar-se de árvores que ofereçam risco à vida e ao patrimônio público ou privado;

II - tratar-se de espécies exóticas, ou

III - tratar-se de espécies nativas, desde que sejam no máximo 05 (cinco) indivíduos arbóreos com volumetria não superior a 15m³ (quinze metros cúbicos) no total, não constem na Lista Oficial da Flora Brasileira Ameaçada de Extinção e não estejam localizadas em Área de Preservação Permanente - APP.

§ 7º É condição para efetuar a supressão de vegetação do Bioma Mata Atlântica e das árvores isoladas que não se enquadrem no § 6º deste artigo, previstas em parecer favorável na LI, possuir o Alvará de Construção previamente e após obter a autorização ambiental para remoção da vegetação na SMMA e no Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais – SINAFLOR, simultaneamente.

§ 8º Fica vedado o parcelamento de solo:

I - em terrenos alagadiços e sujeitos às inundações, antes de tomadas às providências para assegurar o escoamento das águas;

II - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam saneados;

III - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;

IV - em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;

V - em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.”(NR)

Art. 2º Fica acrescido o art. 28-A ao Decreto Municipal nº 340, de 2022, com a seguinte redação:

“Art.28-A. As futuras ocupações dos lotes criados pela aprovação da Autorização Ambiental para Unificação e Subdivisão de Imóveis (AUS) estão sujeitas ao cumprimento da Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, do Decreto Federal nº 6.660, de 21 de novembro de 2008, e da Resolução nº 50, de 24 de agosto 2022, da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável – SEDEST, ou outras disposições que vier substituí-las ou alterá-las, bem como às demais normas ambientais vigentes.” (NR)

Art. 3º Fica alterado § 6º e acrescido o § 6º-A ao art. 29 do Decreto Municipal nº 340, de 2022, com a seguinte redação:

“Art. 29 ...............................................................................................................

§ 6º É condição para efetuar a supressão de vegetação do Bioma Mata Atlântica, e das árvores isoladas que não se enquadrem no § 6 º-A deste artigo prevista em parecer favorável na Autorização Ambiental para Execução de Obras – AEO, possuir o Alvará de Construção previamente e após obter a autorização ambiental para remoção da vegetação na SMMA e no Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais - SINAFLOR, simultaneamente.” (NR)

§ 6º-A. O corte das árvores isoladas especificadas e autorizadas na AEO pode ser executado após a expedição do Alvará de Construção, desde que conste no licenciamento a dispensa ao proprietário da obtenção de autorização ambiental para corte/supressão de vegetação e as árvores especificadas atendam os seguintes critérios:

I - tratar-se de árvores que ofereçam risco à vida e ao patrimônio público ou privado;

II - tratar-se de espécies exóticas, ou

III - tratar-se de espécies nativas, desde que sejam no máximo 5 (cinco) indivíduos arbóreos com volumetria não superior a 15m³ (quinze metros cúbicos) no total, não constem na Lista Oficial da Flora Brasileira Ameaçada de Extinção e não estejam localizadas em APP.” (NR)

Art. 4º Fica acrescido o inciso XXXVII ao Anexo IV - Glossário parte integrante do Decreto Municipal nº 340, de 2022, com a seguinte redação:

“XXXVII - empreendimento imobiliário: compreende conjuntos habitacionais ou condomínios horizontais ou verticais para fins habitacionais ou não, acima de 10 (dez) unidades, ou construção acima de 5 (cinco) barracões, conforme estabelecido na Resolução nº 50/2022 da SEDEST ou outra que vier a substituí-la ou alterá-la.” (NR)

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, 5 de julho de 2024.

Rafael Valdomiro Greca de Macedo : Prefeito Municipal

Ibson Gabriel Martins de Campos : Secretário Municipal do Meio Ambiente