Lei Complementar Nº 763 DE 25/06/2024


 Publicado no DOM - Florianópolis em 8 jul 2024


Dispõe sobre a adequação de imóveis (Retrofit); altera as Leis Complementares Nº 60/2000, que institui o Código de Obras e Edificações de Florianópolis, Nº 374/2010, que dispõe sobre a regularização de construções irregulares e clandestinas na forma que especifica, de atividade não residencial sem licença para funcionamento, e Nº 707/2021, que institui o Projeto Destrava Floripa e dá outras providências.


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O Povo de Florianópolis, por seus representantes, aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Esta Lei Complementar institui a modalidade de adequação de imóveis (retrofit), que compreende um conjunto de objetivos e regulamentos voltados à requalificado edilícia e altera as Leis Complementares n.s 060, de 2000, 374, de 2010, e 707, de 2021.

Parágrafo único. A adequação de imóveis (retrofit) refere-se a tipo específico de reforma em edificação existente visando a sua adequação, recuperação, modernização, requalificação e a revitalização por meio da atualização de seus sistemas prediais e operacionais, com ou sem aumento de área construída, estando possibilitada a mudança de uso.

Art. 2º São objetivos da modalidade de adequação de imóveis (retrofit):

I - contribuir para a redução da ociosidade de edificações existentes;

II - estimular a reabilitação do patrimônio arquitetônico, considerando regras que facilitem a requalificação das edificações para novos usos;

III - favorecer a adequação de edificações existentes aos padrões de:

a) segurança;

b) conforto e salubridade;

c) acessibilidade;

d) saneamento; e

e) sustentabilidade e eficiência energética.

IV - ampliar a oferta de áreas disponíveis ao adensamento populacional;

V - estimular a sustentabilidade urbano-ambiental do Município, com a maximização da utilização de materiais e infraestrutura existentes;

VI - reciclar, reutilizar, revitalizar construções;

VII - gerar empregos e oportunidades;

VIII - combater a inadimplência fiscal oriunda de bens ociosos;

IX - tornar as edificações mais econômicas em sua fase de operação por meio da redução nos custos econômicos e ambientais;

X - tornar as edificações energeticamente mais eficientes;

XI - ampliar a oferta de habitação a preço acessível; e

XII - promover ambientes urbanos mais seguros e favorecer a qualificação do espaço público.

Art. 3º É admitida a adequação de imóveis (retrofit) nas edificações existentes:

I - com mais de dez anos após emissão do habite-se;

II - a qualquer tempo:

a) em Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS);

b) em Áreas Especiais de Requalificação ou Incentivadas a Conversão de Usos;

c) em edificações sem habite-se, concluídas até a data definida no art. 1° da Lei Complementar n. 374, de 2010.

§1° A adequação de imóveis (retrofit) em edificação que atenda o disposto na alínea c do inciso II deste artigo será somente admitida com pedido de regularização no mesmo requerimento administrativo.

§2° Não há limite de requalificações sobre uma mesma edificação.

§3° As Áreas Especiais de Requalificação ou Incentivadas a Conversão de Usos poderão ser delimitadas por ato do Poder Executivo, para facilitar a aplicação de diretrizes e dos dispositivos desta Lei Complementar as edificações existentes.

Art. 4º A alteração de usos deverá respeitar os parâmetros urbanísticos do zoneamento da lei vigente do qual está inserido o imóvel.

Art. 5º A requalificação de imóveis tombados pela municipalidade ou inseridos em Áreas de Preservação Cultural (APC) seguirão diretrizes do SEPHAN.

Art. 6º Na adequação de edificação existente, as áreas acrescidas destinadas à acessibilidade e à melhoria das condições de segurança de uso, higiene, sustentabilidade, eficiência e salubridade da edificação serão consideradas não computáveis nos limites de ocupação.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, fica admitida a implantação excepcional de rampas ou outros dispositivos de acesso ao imóvel que avancem sobre o logradouro público, observadas as condições previstas em regulamento, ressalvada ainda a largura mínima prevista nas normas técnicas, devendo ser observada:

I - a impossibilidade de implantação da rampa ou de outros dispositivos de acesso no interior do lote;

II - a existência de calçada:

a) que comporte a intervenção, e mantenha faixa caminhável mínima de um metro e vinte centímetros; e

b) que atenda ao regramento municipal de padronização de calçadas.

Art. 7º As intervenções em edificações não poderão agravar os itens relativos à segurança, salubridade, higiene, saneamento e acessibilidade até então existentes.

Art. 8º O imóvel objeto de requalificação:

I - terá as áreas destinadas à instalação de usos não residenciais nos pavimentos térreo e cobertura do edifício requalificado, consideradas não computáveis quando fizerem o uso do incentivo de Uso Misto, nos termos do art. 295-D, da Lei Complementar n. 482, de 2014;

II - será autorizado a implantar saliências, varandas, sacadas e terraços, observadas as normas edilícias,
desde que garantida as condições de aeração, insolação e segurança dos usuários;

III - será dispensado da oferta de vagas para estacionamento de carros;

IV - será dispensado da oferta de vagas para estacionamento de bicicletas mediante análise específica;

V - será dispensado, quando localizado em via pedonal ou impossível a instalação nos limites do lote, das vagas:

a) de embarque/desembarque; e

b) de carga e descarga.

VI - será autorizado a acrescer pavimentos, derivados ou não, da aplicação dos incentivos, respeitando-se os limites estabelecidos pela legislação vigente e segundo o art. 10 desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Nos casos de adequação de imóveis (retrofit), serão admitidas sacadas com apoio estrutural.

Art. 9º As áreas  destinadas a estacionamento podem sofrer processo de adequação de imóveis (retrofit), modificando inclusive seu uso.

Art. 10. A  adequação de imóveis (retrofit) observará a volumetria efetivamente edificada, mesmo que não conforme a legislação vigente, estando permitido:

I - o aumento de área construída internamente às fachadas a requalificar, desde que mantendo a volumetria original;

II - a ampliação da volumetria, incluindo acréscimos de área construída de acordo com a aplicação dos incentivos previstos no Plano Diretor.

III - a ampliação da volumetria, incluindo acréscimos de área construída, desde que observados todos os parâmetros urbanísticos do zoneamento da legislação vigente, no qual está inserido o imóvel;

IV - a adequação e ampliação da volumetria de acordo com diretrizes do SEPHAN quando for o caso.

§1° A área acrescida nos incisos II e III deste artigo poderá ser tanto na taxa de ocupação (TO) como em pavimentos.

§2° O acréscimo por pavimentos somente será permitido em edificações com no mínimo quatro pavimentos, excetuando quando atender o disposto no inciso IV deste artigo.

§3° Os acréscimos por meio de incentivos serão calculados a partir da TO da volumetria existente quando esta for superior ao limite da legislação vigente.

§4° As áreas construídas conforme o inciso I deste artigo serão consideradas não computáveis para fins de coeficiente de aproveitamento.

§5° Quando houver acréscimo de pavimentos, as áreas construídas serão consideradas não computáveis para fins de coeficiente de aproveitamento, desde que promovam a implantação de elementos de sustentabilidade e eficiência energética definidas em diretrizes dos órgãos de planejamento.

Art. 11. O pedido de requalificação efetuado nos termos desta Lei Complementar poderá prever a demolição parcial da edificação existente.

Parágrafo único. No caso de reconstrução das áreas demolidas nos termos do caput deste artigo, poderão ser alcançados os parâmetros originais da edificação ou os limites da legislação vigente, incluindo os demais incentivos.

Art. 12. O Poder Executivo adotará as medidas necessárias para otimizar o processo de análise dos pedidos de requalificação, considerando-se, para a definição do procedimento cabível, a complexidade das intervenções.

Art. 13. Os incentivos para adequação de imóveis e conversão de usos previstos nesta Lei Complementar são cumuláveis com outros incentivos previstos nos arts. 295-A a 295-S da Lei Complementar n. 482, de 2014.

Art. 14. O art. 6° da Lei Complementar n. 707, de 2021, passa a vigorar acrescido do inciso V e do §5°, com a seguinte redação:

“Art. 6º [...]

V - adequação de imóveis (retrofit):

a) sem acréscimo de área;

b) com acréscimo de área, observados os limites dos incisos II, III e IV.

§5° No caso de adequação de imóveis (retrofit), as áreas construídas internamente às fachadas da edificação não são computáveis para verificação de elegibilidade a este artigo.”

Art. 15. O inciso I do art. 7° da Lei Complementar n. 707, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7° [...]

I - inseridas em Área de Preservação Cultural ou no entorno de bem tombado nos termos da legislação vigente, salvo sob diretriz ou anuência dos órgãos patrimoniais competentes, quando aplicável.”(NR)

Art. 16. O art. 17 da Lei Complementar n. 060, de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17. Todas as obras de construção, reconstrução, ampliação, reforma, trasladação, adequação de imóveis (retrofit) e demolição de qualquer edificação, ou alteração de uso, e ainda, as obras de movimento de terra, como cortes, escavações e aterros deverão ser precedidas dos atos administrativos dos órgãos de licenciamento.”(NR)

Art. 17. Altera o inciso LXXIII e acrescenta o inciso XCIII ao art. 3º da Lei Complementar n. 060, de 2000, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º [...]

LXXIII - sacada ou balcão: parte da edificado em balanço, admitido em casos determinados o uso de apoio estrutural, em relação à parede externa do prédio, tendo, pelo menos, uma face aberta para o espaço livre exterior;”(NR)

XCIII - adequação de imóveis (retrofit): tipo específico de reforma em edificação existente visando a sua adequação, recuperação, modernização, requalificação e a revitalização por meio da atualização de seus sistemas prediais e operacionais, com ou sem aumento de área construída, estando possibilitada a mudança de uso.”

Art. 18. Inclui o art. 258-A na Lei Complementar n. 060, de 2000, com a seguinte redação:

“Art. 258-A. Nenhum direito do administrado será impedido pela ausência de norma complementar, tais como decreto, portaria, resolução, instrução normativa, termo de referência, devendo o Município, por meio do órgão competente, decidir conforme as regras existentes para fins de preencher a lacuna normativa, considerando inclusive a proposição e o estudo apresentado pelo administrado quando for o caso.”

Art. 19. Inclui o art. 6°-A na Lei Complementar n. 374, de 2010, com a seguinte redação:

“Art. 6º-A É admitido o pedido de adequação de imóveis (retrofit) cumulado com pedido de regularização.”

Art. 20. O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no que couber.

Art. 21. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 25 de junho de 2024

TOPAZIO SILVEIRA NETO

PREFEITO MUNICIPAL CARLOS

EDUARDO DE SOUZA NEVES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL

Autoria: Ver. Bruno

André de Souza e Gabriel Meurer

Projeto de Lei n. 01750/2018.