Publicado no DOE - RS em 12 jul 2024
Modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, referente as operações de transferência e destinadas à comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e biocombustíveis no transporte efetuado por meio de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL , no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998, conforme segue:
1. Com fundamento no Convênio ICMS 49/24, de 25 de abril de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 29 de abril de 2024, no Título I, o Capítulo XXVIII passa a vigorar com a seguinte redação:
CAPÍTULO XXVIII DAS OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIA E DESTINADAS À COMERCIALIZAÇÃO DE PETRÓLEO E SEUS DERIVADOS, GÁS NATURAL E SEUS DERIVADOS E BIOCOMBUSTÍVEIS NO TRANSPORTE EFETUADO POR MEIO DE NAVEGAÇÃO DE CABOTAGEM, FLUVIAL OU LACUSTRE
1.0 - REGIME ESPECIAL
1.1 - Com base no Conv. ICMS 49/24, fica concedido aos estabelecimentos cadastrados no CGC/TE que tenham como atividade econômica principal as classificadas nos códigos 0600-0/01, 1921-7/00 e 3520-4/01, da CNAE, regime especial para emissão de documentos fiscais nas operações de transferência e destinadas à comercialização, inclusive aquelas sem destinatário certo, com petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e biocombustíveis no transporte efetuado por meio de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre, devendo ser observadas as disposições constantes no referido Convênio.
1.1.1 - Ato COTEPE/ICMS relacionará os estabelecimentos autorizados a usufruir do regime especial de que trata este Capítulo.
1.1.2 - As disposições deste Capítulo poderão ser aplicadas às bases das refinarias de petróleo.
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2024.
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual