Portaria DNPM Nº 158 DE 15/06/1999


 Publicado no DOU em 17 jun 1999


Aprova as Fichas de Registro de Apuração da CFEM.


Recuperador PIS/COFINS

(Revogada pela Resolução ANM Nº 156 DE 08/07/2024, efeitos a partir de 01/01/2025):

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM, no uso de suas atribuições, nos termos do art. 16, parágrafo único, do Decreto n° 1, de 11 de janeiro de 1991, e do art. 3°, inciso IX, da Lei n° 8.876, de 2 de maio de 1994, e

Considerando a necessidade de disciplinar e uniformizar os procedimentos a serem observados na fiscalização da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM, resolve:

Art. 1° Ficam aprovadas as Fichas de Registro de Apuração da CFEM conforme Anexos I e II desta Portaria, com as respectivas instruções para preenchimento.

§ 1° O preenchimento da Ficha de Registro de Apuração, constante do Anexo I, será mensal e de responsabilidade do primeiro adquirente (comprador) de produtos minerais oriundos do Regime de Permissão de Lavra Garimpeira.  (Redação dada pela Instrução Normativa DNPM/MME Nº 8/2000).

§ 2° A Ficha de Registro de Apuração, constante do Anexo II, será preenchida, mensalmente, pelo agente passivo da CFEM nos regimes de Concessão, Licenciamento e Autorização, neste último caso, quando beneficiário de Guia de Utilização, devendo ficar arquivada no estabelecimento onde a lavra esteja sendo executada, aí permanecendo à disposição da fiscalização.  (Redação dada pela Instrução Normativa DNPM/MME Nº 8/2000).

§ 3° Incluemse, ainda, na obrigação de que trata o parágrafo anterior, o detentor de Registro de Extração, alcançado pelo Decreto n° 3.358, de 02 de fevereiro de 2000. (Acrescentado pela Instrução Normativa DNPM/MME Nº 8/2000).

Art. 2º O não preenchimento ou preenchimento incompleto das Fichas de Registro de Apuração de que trata esta portaria, ensejará a aplicação de multa, de acordo com o estabelecido no inciso XIII do art. 47 do Código de Mineração, no art. 100 do Regulamento do Código de Mineração e no item I.3, da Portaria n° 137, de 8 de maio de 1998, no valor de 600 UFIR e item 1.3.2, do Comunicado n° 2, de 20 de agosto de 1997, no valor de 772,85 UFIR, conforme o caso, e sem prejuízo das demais sanções. (Redação dada pela Instrução Normativa DNPM/MME Nº 8/2000).

Parágrafo único. A regular protocolização das Fichas de Registro de Apuração, no respectivo Distrito do DNPM, não impede a cobrança de eventuais débitos que vierem a ser apurados em face de não pagamento ou pagamento irregular da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM.

Art. 3° Os dados constantes das Fichas de que trata esta Portaria estão sujeitos à verificação pelo DNPM, a qualquer tempo, no exercício de sua função fiscalizadora.

Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MIGUEL NAVARRETE FERNANDEZ JÚNIOR

ANEXO I

FICHA DE REGISTRO DE APURAÇÃO DA CFEM

Razão Social:

CGC/MF:

I.E:

Localização (Endereço completo/Fone):

Nome da Substância:

Mês/Ano da Apuração/CFEM:

DATA UNID. COMPRA Nº DA N.F. SÉRIE VENDEDOR
Qtde. Vr.Unitário Vr. Total
               
               
               
               
               
               
               
               
               
               
               
               
               
               
               
               
               
               
               
               
               
               
VALOR TOTAL DO MÊS    
CFEM A RECOLHER: VALOR TOTAL DO MÊS (COMPRAS) X PERCENTUAL  


INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO ANEXO I

1 - Razão Social: Nome completo da Firma.

CGC/MF: Número de Cadastro da Firma no Ministério da Fazenda / SRF.

I.E.: Número da Inscrição Estadual da Firma

Nome da Substância: Informar o nome da Substância adquirida.

Mês/ano da apuração CFEM: Informar o mês e o ano a que se referem as compras.

2 - Data: Informar a data da emissão da Nota Fiscal.

3 - Unidade: Preencher com a unidade de medida indicada na Nota Fiscal.

EXEMPLO: Tonelada (t), Quilograma (kg), Grama (g), Quilate (ct), Metro Cúbico (m³) e Litro (l).

4 - Compra:

4.1 - Informar a quantidade adquirida; o preço unitário e o valor total mencionados na Nota Fiscal.

5 - Nota Fiscal: Informar o número e a série da respectiva Nota.

6 - Vendedor: Informar a Razão Social ou o nome do vendedor/CPF.

7 - Valor Total do Mês: Informar o valor total das compras do mês.

8 - CFEM a Recolher: É o resultado do valor das compras do mês multiplicado pelo percentual correspondente à respectiva substância.

Obs.: A Ficha de Registro de Apuração da CFEM (Anexo I), poderá ser confeccionada pela própria empresa, respeitando-se as especificações do modelo padrão previstas nesta Portaria.

As empresas que, desejarem adquirir, por meio magnético (disquete), a Ficha de Registro de Apuração com respectiva Instrução de Preenchimento, poderão fazê-lo em quaisquer das representações estaduais do DNPM, devendo para tanto, apresentar disquete para permuta.


ANEXO II

FICHA DE REGISTRO DE APURAÇÃO DA CFEM

Razão Social:

CGC/MF:

I.E:

Localização da Mina (UF/Município):

Nome da Substância:

Processo/DNPM:

Mês/Ano da Apuração/CFEM:

DATA UNID. VENDA TRANSFORMAÇÃO CONSUMO UTILIZAÇÃO TOTAL
Qtde. Valor Qtde. Valor Qtde. Valor Qtde. Valor Qtde. Valor
                       
                       
                       
                       
                       
                       
                       
                       
                       
                       
                       
                       
                       
                       
TOTAL (A)                    
1- Federais

2- Estaduais

3- Municipais

TRIBUTOS RECOLHIDOS NO MÊS

VALOR

DENOMINAÇÃO
     
     
     
TOTAL (B)  
TRANSPORTE SOBRE AS VENDAS DO MÊS

VALOR

TIPOS DE TRANSPORTE
   
   
   
TOTAL (C)  
SEGUROS SOBRE AS VENDAS DO MÊS

VALOR

SEGURADORA
   
   
   
TOTAL (D)  
FATURAMENTO LÍQUIDO: A-B-C-D =  
CFEM A RECOLHER: FAT. LÍQ. X PERCENTUAL =  

INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO ANEXO II

1 - Razão Social: Nome completo da Firma.

CGC/MF: Número de Cadastro da Firma no Ministério da Fazenda / SRF.

I.E.: Número da Inscrição Estadual da Firma.

Nome da Substância e Número do Processo / DNPM: Nome da Substância e o número e ano do Processo no DNPM referente ao Título Minerário.

Mês / ano de apuração CFEM: Informar o mês e o ano a que se referem as informações abaixo ( ocorrência do fato gerador).

2 - Data: Informar a data em que ocorreu o fato gerador.

3 - Unidade: Preencher com a unidade de medida em que se deu o fato gerador.

EXEMPLO: Tonelada (t), Quilograma (kg), Grama (g), Quilate (ct), Metro Cúbico (m³) e Litro (1).

4 - Quantidade e Valor.

4.1 - Venda: Informar a quantidade e o valor da Substância Mineral efetivamente vendida, na respectiva data.

4.2 - Transformação / Consumo / Utilização: Informar a quantidade e o valor da Substância Mineral efetivamente transformada, consumida e/ou utilizada na respectiva data. Nestes casos os valores apurados (valor de consumo - vide § 1° do art. 14 e parágrafo único do art. 15 do Decreto n° 01/91), encontram-se nas planilhas de custos da Empresa e, geralmente, não são contempladas com as deduções legais.

5 Tributos incidentes no mês - aqueles efetivamente apurados, conforme consta de escrituração fiscal oficial, referente ao mês de ocorrência do fato gerador da CFEM. (Redação dada pela Instrução Normativa DNPM/MME Nº 8/2000).

5.1 - Federais, Estaduais e Municipais: Indicar na respectiva linha com o n° 1, quando o tributo é Federal; com o n° 2, quando é Estadual e, com n.° 3; quando é Municipal.

5.2 - Denominação: Preencher com a denominação do Tributo.

Obs.: No caso de dedução do ICMS, não pode ser considerado neste registro o recolhimento realizado a título de diferença de alíquota interestadual.

6 - Transporte sobre as Vendas do Mês - O valor lançado, refere-se ao efetivamente cobrado na comercialização, ou seja, o ICMS destacado na nota fiscal tem que incidir, também, sobre o valor do frete.

- Tipos de Transporte: preencher com a denominação do tipo de transporte. Ex: transporte rodoviário; aéreo; marítimo; fluvial; e/ou ferroviário.

7 - Seguro sobre as Vendas do Mês - o valor lançado refere-se ao efetivamente cobrado na comercialização, ou seja; o ICMS destacado na nota fiscal tem que incidir, também; sobre o valor do seguro.

7.1 - Seguradora: Preencher com o nome completo da empresa seguradora.

8 - Faturamento Líquido: Total das vendas do mês / Total (A) - Tributos recolhidos no mês / Total (B) - Transporte sobre as vendas do mês / Total (C) - Seguro sobre as vendas do mês / Total

9 - CFEM a recolher: Faturamento líquido multiplicado pelo percentual da substância.

Obs.: A Ficha de Registro de Apuração da CFEM (Anexo II), poderá ser confeccionada pela própria empresa, respeitando-se as especificações do modelo padrão previstas nesta Portaria.

As empresas que desejarem adquirir, por meio magnético (disquete), a Ficha de Registro de Apuração com respectiva Instrução de Preenchimento, poderão fazê-lo em quaisquer das representações estaduais do DNPM, devendo para tanto, apresentar disquete para permuta.

(Of. nº 108/99)