Publicado no DOE - DF em 15 jul 2024
Altera a Portaria SEFAZ Nº 416/2023, que estabelece procedimentos para emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e e retenção do Imposto Sobre Serviços - ISS relativos à prestação de serviço de propaganda e publicidade, na forma dos arts. 3º e 5º do Decreto Nº 43982/2022, e dos arts. 8º e 49 do Decreto Nº 25508/2005.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal; e tendo em vista o disposto no art. 396 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e no art. 170 do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, no item 17.25 da Lista de Serviços da Lei Complementar nº 116/2003 e na decisão proferida pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.034/2022, resolve:
Art. 1º A Portaria nº 416, de 07 de dezembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º .............
......
§2º ......
......
III - os valores líquidos gastos com os veículos de divulgação.
......
§2º-A. Os valores líquidos a que se refere o inciso III do §2º correspondem aos valores brutos da contratação do serviço de veiculação subtraídos:
I - dos descontos incondicionais concedidos; e
II - das comissões ou dos honorários pagos à agência de propaganda e publicidade.
......
§4º Os gastos referidos no §2º deverão ser comprovados pelas respectivas NFS-e ou documento fiscal equivalente, devendo ser indicadas na NFS-e emitida pela agência de propaganda e publicidade as seguintes informações referentes às produtoras e/ou aos veículos de divulgação:
......
III - o número da NFS-e ou do documento fiscal equivalente, ainda que emitido por outro Município;
......
§5º O documento fiscal emitido por contribuinte estabelecido em outro Município deve constar da Declaração Mensal de Serviços Tomados e Retenção do ISS - DMRISS de que trata o art. 17 do Decreto nº 43.982, de 05 de dezembro de 2022, elaborada pela agência de propaganda e publicidade, que figurará como intermediária na DMRISS, a qual conterá as seguintes
informações:
.........................." (NR)
"Art. 6º Os veículos de divulgação emitirão NFS-e, tendo como tomador o cliente anunciante, fazendo constar no campo "Dados do intermediário do serviço" as seguintes informações referentes à agência de propaganda e publicidade:
......
§3º A NFS-e ou documento fiscal equivalente deverá conter ainda:
I - a descrição do serviço prestado;
II - o valor da comissão contratada com a agência de propaganda e publicidade pelo veículo de divulgação; e
III - o número do contrato firmado entre o cliente anunciante e a agência de propaganda e publicidade."
(NR)
"Art. 7º .............
......
§2º A NFS-e deverá conter ainda:
I - a descrição do serviço prestado; e
II - o número do contrato firmado entre o cliente anunciante e a agência de propaganda e publicidade."
(NR)
Art. 2º O parágrafo único do art. 7º fica renumerado para §1º, mantendo-se a mesma redação.
Art. 3º Ficam revogados da Portaria nº 416, de 2023:
I - os incisos IV, V e VI do art. 6º;
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NEY FERRAZ JÚNIOR