Instrução Normativa SEDAC Nº 3 DE 18/07/2024


 Publicado no DOE - RS em 18 jul 2024


Estabelece procedimentos para cadastro, seleção, tramitação, captação de recursos, execução e prestação de contas de projetos culturais de Patrimônio Cultural Material e Espaço Cultural Público, para financiamento indireto pelo PRÓ-CULTURA.


Recuperador PIS/COFINS

Capítulo I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O financiamento indireto de projetos culturais destinados a Patrimônio Cultural Material e Espaço Cultural Público, pelo Sistema Estadual Unificado de Apoio e Fomento às Atividades Culturais - PRÓ-CULTURA, da Secretaria de Estado da Cultura - SEDAC, será regido pela presente Instrução Normativa e por demais atos administrativos publicados.

§ 1º O financiamento indireto se dará por meio de empresas, que poderão compensar o valor aplicado com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS a recolher, nos termos do art. 6º da Lei nº 13.490/2010.

§ 2º As informações relativas aos projetos culturais ficarão disponíveis para consulta pública no site do PRÓ-CULTURA, que integra o Sistema de Informações e Indicadores Culturais, previsto pelo Sistema Estadual de Cultura, instituído pela Lei nº 14.310, de 30 de setembro de 2013.

§ 3º O proponente de projeto cultural financiado será considerado produtor cultural, responsável pela apresentação, pela execução e pela prestação de contas.

Capítulo II DOS PROJETOS CULTURAIS

Seção I Do proponente

Art. 2º Poderão apresentar projetos os municípios e as pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, regularmente cadastrados e habilitados junto ao Cadastro Estadual de Proponente Cultural - CEPC, nos termos da Instrução Normativa nº 01, de 1º de fevereiro de 2024.

§ 1º É responsabilidade do produtor cultural manter atualizado seus dados cadastrais, sob pena do cadastro ficar em condição pendente até sua regularização.

§ 2º Pessoa Jurídica que seja Microempreendedor Individual (MEI) não poderá apresentar projetos nas finalidades previstas nesta Instrução Normativa.

Seção II Do enquadramento

Art. 3º Os projetos culturais poderão ser apresentados nas seguintes linhas de financiamento, nos termos do art. 4º da Lei nº 13.490/2010:

I - Patrimônio Cultural Material: projeto e execução para preservação e restauração de bens móveis e imóveis integrantes do patrimônio cultural protegido na forma da lei, incluindo ações de salvaguarda de acervos e de patrimônio imaterial associados.

II - Espaço Cultural Público: projeto e execução de reforma e modernização de centros culturais, bibliotecas, museus, arquivos, salas de cinema, e outros espaços culturais públicos, incluindo acervos e equipamentos.

§ 1° Os municípios somente poderão ser proponentes para apresentação de projetos no caso de bens móveis e imóveis de propriedade do poder público municipal.

§ 2º Os espaços culturais que sejam objeto de projetos da linha de financiamento do inciso I, deste artigo, devem ser públicos ou geridos por entidades sem fins lucrativos, com finalidade específica definida no estatuto.

Seção III Do limite de financiamento

Art. 4º Os proponentes poderão solicitar até o limite até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) por projeto.

Art. 5º Para projetos de Patrimônio e Espaço Cultural Público apresentados por quaisquer proponentes, quando os espaços ou bens pertencerem ao poder público municipal, a utilização dos valores está condicionada ao aporte de contrapartida pelo município beneficiado, de acordo com a sua classificação em relação ao Índice de Desenvolvimento Socioeconômico - IDESE - atualizado, no valor mínimo correspondente aos seguintes percentuais:

I - 6% (seis por cento) para municípios com índice de desenvolvimento no cálculo do IDESE até 0,649 (seiscentos e quarenta e nove milésimos);

II - 10% (dez por cento) para municípios com índice de desenvolvimento no cálculo do IDESE entre 0,650 (seiscentos e cinquenta milésimos) e 0,699 (seiscentos e noventa e nove milésimos);

III - 15% (quinze por cento) para municípios com índice de desenvolvimento no cálculo do IDESE entre 0,700 (setecentos milésimos) e 0,749 (setecentos e quarenta e nove milésimos);

IV - 20% (vinte por cento) para municípios com índice de desenvolvimento no cálculo do IDESE entre 0,750 (setecentos e cinquenta milésimos) e 0,799 (setecentos e noventa e nove milésimos);

V - 30% (trinta por cento) para municípios com índice de desenvolvimento no cálculo do IDESE igual ou superior a 0,800 (oitocentos milésimos).

§ 1º Poderão ser considerados como comprovação do valor de contrapartida os aportes realizados em serviços vinculados diretamente à execução do objeto, no período de até 365 dias anteriores à apresentação do projeto.

§ 2º O valor da contrapartida deve ser calculado sobre o valor total do projeto, desconsiderando outras fontes de financiamento, de acordo com a seguinte fórmula matemática: valor da contrapartida = [valor a ser repassado pela SEDAC] x [número do percentual da contrapartida] / 100 - [número do percentual da contrapartida].

§ 3º O município, a qual pertence o espaço ou bem cultural, deve possuir Sistema Municipal de Cultura instituído, com certificação emitida pelo Sistema Estadual de Cultura.

Seção IV Dos prazos e dos recursos disponíveis

Art.6º O cadastro de projetos poderá ocorrer a partir de:

I - 1º de agosto de 2024, para bens atingidos pela catástrofe climática no Estado, considerando o Decreto nº 57.596, de 1º de maio de 2024, que declara estado de calamidade pública no território do Estado do Rio Grande do Sul;

II - 1º de setembro de 2024, para os demais projetos.

§ 1º Os projetos serão recebidos em fluxo contínuo, conforme a ordem de cadastro no sistema.

§ 2º O recebimento de projetos será encerrado quando o valor total solicitado atingir o montante disponibilizado, nos termos do art. 7º desta Instrução Normativa.

§ 3º. Para enquadramento no inciso I do presente artigo, o proponente deverá comprovar a ocorrência do dano decorrente da catástrofe climática por meio de fotografias, vídeos, reportagens ou outro meio idôneo.

Art. 7º Para projetos de Patrimônio e Espaço Cultural Público, regidos por esta Instrução Normativa, está disponibilizado o valor total de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).

Parágrafo único - Após a fase de admissibilidade, quando for constatado que o valor total solicitado foi superior ao disponibilizado, a informação será publicada no site do PRÓ-CULTURA e as inscrições serão encerradas.

Capítulo III DO CADASTRO DO PROJETO

Seção I Do preenchimento do formulário eletrônico

Art. 8º Os projetos deverão ser cadastrados nos prazos constantes do artigo 6º desta Instrução Normativa, com o preenchimento do formulário eletrônico, disponível no Espaço do Proponente em www.procultura.rs.gov.br.

§ 1º Para preenchimento do formulário eletrônico deverão ser observadas as orientações específicas para cada campo de preenchimento e os anexos pertinentes.

§ 2º O formulário eletrônico é composto pelos seguintes campos: apresentação, municípios e locais de realização, justificativa, equipe principal, outros participantes, metas, objeto do projeto e objetivos específicos, cronograma, metodologia, planilha de custos, plano de distribuição e comercialização e anexos.

§ 3º Deverá ser selecionada a finalidade e segmento cultural correspondente.

§ 4º No campo “equipe principal” deverá ser informada a ficha técnica do projeto, listando os profissionais e empresas essenciais relacionados à parte técnica, de produção e de gerenciamento.

§ 5º No campo “outros participantes” deverão ser informados instituições, entidades ou municípios que apoiem a realização do projeto, se houver.

§6º A programação dos projetos, com data inicial e final de execução, somente será preenchida após aprovação e captação mínima efetivada.

Art. 9º A planilha de custos do projeto deverá ser detalhada, com itens que expressem com clareza a natureza e a quantificação dos custos, observando o princípio da economicidade, atendendo às seguintes condições:

I - Os custos previstos para a realização do projeto deverão ser informados, acompanhados das respectivas fontes de
financiamento;

II - Todos os custos deverão estar devidamente identificados, descrevendo a atividade e o valor unitário e total;

III - Os fornecedores ou prestadores de serviços técnicos deverão ser informados, devendo ser priorizada a contratação de pessoas jurídicas;

IV - Deverão ser priorizados bens, serviços e fornecedores com sede no Estado do Rio Grande do Sul, salvos os casos em que se justifique o contrário, resguardado o princípio da economicidade e mediante comprovação;

V - Os custos deverão ser inseridos nos seguintes grupos: 1 - produção; 2 - divulgação; 3 - administrativo; e 4 – taxas.

§ 1º Somente serão aceitos itens de custos indispensáveis para a realização do objeto do projeto e passíveis de comprovação de uso exclusivo na execução do projeto.

§ 2º Não será aceito o mesmo item de custo pago com diferentes fontes de financiamento.

§ 3º Caso não haja prestadores de serviço ou fornecedores definidos, no momento do cadastro do projeto, poderá ser informado "a definir", mediante justificativa apresentada.

Art. 10. Deverão ser anexados os seguintes documentos, de acordo com a finalidade do projeto:

I - Patrimônio Cultural Material:

a) Ato de tombamento;

b) Anuência do órgão responsável pelo tombamento, quanto às intervenções propostas no bem tombado;

c) Autorização do proprietário;

d) Cópia atualizada da matrícula do imóvel, emitida em até 30 (trinta) dias da data de envio, comprovando que o espaço é público ou, no caso de posse ou destinação para entidade sem fins lucrativos, apresentar Estatuto Social da Entidade comprovando finalidade específica e contrato registrado em cartório;

e) Levantamento fotográfico do bem tombado;

f) Projeto Arquitetônico de Restauro e seus projetos de Engenharia, cópias de RRTs e ARTs, todos devidamente assinados por seu(s) autor(es), contendo:

f.1) Planta de situação e localização;

f.2) Detalhamento construtivo;

f.3) Memorial descritivo;

f.4) Projeto PPCI;

g) Anuência do arquiteto;

h) Cronograma da obra;

i) Cronograma físico-financeiro;

j) Plano de uso do espaço;

k) Plano de sustentabilidade para os próximos 05 anos após a conclusão do projeto;

l) Pesquisa histórica com descrição, dados e informações sobre a construção e evolução do monumento, com as modificações ou acréscimos sofridos. Devem também ser identificadas as funções primitivas e posteriores até os dias atuais;

m) Descrição e análise arquitetônica, descrição das características da edificação: composição, tipologia, estilo ou influência artística, bem como a relação do edifício com o seu entorno;

n) Diagnóstico do estado atual do bem;

o) Planilha orçamentária complementar, na qual conste detalhadamente os subitens que compõem a planilha de custos, com valor do material e da mão de obra em itens separados, devendo constar embutido o BDI (Benefícios e Despesas Indiretas).

II - Espaço Cultural:

a) Autorização do proprietário;

b) Cópia atualizada da matrícula do imóvel, emitida em até 30 (trinta) dias da data de envio, comprovando que o espaço é público ;

c) Projeto Arquitetônico de Restauro e seus projetos de Engenharia, cópias de RRTs e ARTs, todos devidamente assinados por seu(s) autor(es), contendo:

c.1) Planta de situação e localização;

c.2) Detalhamento construtivo;

c.3) Memorial descritivo;

c.4) Projeto PPCI;

d) Cronograma da obra;

e) Cronograma físico-financeiro;

f) Levantamento fotográfico do espaço cultural;

g) Plano de uso do espaço para os próximos 05 (cinco) anos após a conclusão do projeto;

h) Modelo de gestão do espaço, preferencialmente compartilhada com o Conselho Municipal de Cultura e entidades culturais do município e da região;

i) Plano de sustentabilidade do empreendimento;

j) Planilha orçamentária complementar, na qual conste detalhadamente os subitens que compõe a Planilha de Custos, com valor do material e da mão de obra em itens separados, devendo constar embutido o BDI (Benefícios e Despesas Indiretas).

III - Acervo:

a) Comprovação da posse do acervo;

b) Comprovação de que o local onde o acervo será instalado é público ou gerido por entidade sem fins lucrativos com finalidade específica e de acesso público;

c) Cópia do ato constitutivo onde conste a finalidade específica de gestão do acervo e do espaço onde se encontra instalado, no caso de entidade sem fins lucrativos;

d) Plano de sustentabilidade para manutenção do acervo.

Parágrafo Único. No caso de bem atingido pela catástrofe climática no Estado, considerando o Decreto nº 57.596, de 1º de maio de 2024, deverá apresentar os respectivos documentos comprobatórios.

Art. 11. Caso o projeto desenvolva produção de obra cultural de caráter permanente e reprodutível, tais como livros e catálogos, a destinação deverá ser prevista no plano de distribuição.

§ 1º Havendo previsão de venda dos bens culturais, informar no plano de comercialização o valor estipulado para venda, o total previsto para arrecadação e a destinação da verba.

§ 2º Deverá ser destinado ao PRÓ-CULTURA no mínimo 10% (dez por cento) dos exemplares.

Art. 12. Poderá ser prevista a aquisição de bens permanentes, justificado o uso do bem durante o projeto e o aproveitamento público do bem após finalizado o projeto, devendo ser informada no plano de distribuição a destinação a instituições vinculadas ao poder público municipal, entidades ou organizações da sociedade civil.

Art. 13. Após o preenchimento do formulário eletrônico, anexação da documentação e envio do projeto, será gerado o número de protocolo.

Parágrafo único. O proponente deverá monitorar o andamento do projeto, acessando regularmente o Espaço do Proponente e observando os prazos e regramentos dispostos nesta Instrução Normativa e nas demais orientações específicas.

Capítulo IV DA TRAMITAÇÃO DOS PROJETOS CADASTRADOS

Seção I Da admissibilidade

Art. 14. Os projetos culturais cadastrados passarão pela fase de admissibilidade no prazo de até 10 (dez) dias úteis, realizada por analistas do Departamento de Fomento da SEDAC, sendo verificada a conformidade da documentação anexada, de acordo com o disposto no art. 10 desta Instrução Normativa.

§ 1º No caso de inconsistências na documentação, será enviada diligência ao proponente para que este proceda às adequações necessárias, no prazo de até 10 (dez) dias úteis.

§ 2º Após verificada a conformidade da documentação, o projeto será encaminhado para análise técnica.

§3º Não serão admitidos projetos inscritos após ser atingido o valor disponibilizado.

§4º Será considerado atingido o valor total disponível quando o próximo projeto inscrito e admitido não couber no valor de R$ 20.000.00,00 (vinte milhões).

§5º A listagem com os projetos inscritos com data, hora e valor será publicada no site do PRÓ-CULTURA.

Seção II Da análise técnica

Art. 15. Os projetos culturais serão encaminhados para a Comissão de Habilitação formada por técnicos do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado – IPHAE e do Departamento de Fomento da SEDAC para análise técnica das informações apresentadas no formulário eletrônico e documentos anexados.

§ 1º A análise técnica verificará a coerência das informações e a adequação da proposta à legislação vigente, nos termos da Lei nº 13.490/2010, do Decreto 57.531/2024 e das normas definidas nesta Instrução Normativa e demais normas relacionadas ao objeto proposto e será realizada no prazo de até 10 (dez) dias úteis

§ 2º A análise será pautada pelos princípios da eficiência e da economicidade na Administração Pública, visando à adequação das informações do formulário eletrônico e do plano de trabalho para correta aplicação dos recursos, tramitação, execução e prestação de contas dos projetos aprovados.

§ 3º No caso de inconsistências, será enviada diligência ao proponente para que este proceda às adequações necessárias no prazo de até 10 (dez) dias úteis.

§ 4º Deverá ser anexado documento de resposta identificando as providências tomadas para atendimento aos apontamentos.

§ 5º Caso não haja suficiência técnica e adequação a legislação vigente, o projeto será inabilitado.

§ 6º Após verificada adequação à legislação vigente, será emitido parecer técnico de habilitação e o projeto será encaminhado à Comissão de Seleção dos projetos de Patrimônio e Espaço Cultural.

Seção III Da análise do mérito e aprovação

Art. 16. Os projetos habilitados serão encaminhados à Comissão de seleção que deliberará quanto a aprovação dos projetos habilitados, considerando:

I- Qualidade técnica do projeto;

II – Relevância do bem cultural para a comunidade;

III - Impacto cultural, social e econômico após finalizado o projeto;

IV – Viabilidade do uso público do espaço;

V – Capacidade de manutenção e sustentabilidade do empreendimento após finalizado o projeto.

§ 1º A Comissão de Seleção emitirá parecer aprovando ou não aprovando o projeto.

§ 2º O resultado será publicado no Diário Oficial do Estado – DOE RS.

§ 3º Da decisão da Comissão de Seleção cabe recurso, no prazo de até 10 (dez) dias úteis após publicação.

Art. 17. Os projetos culturais considerados aprovados serão publicados no Diário Oficial do Estado (DOE RS) e incluídos no PROA (Processos Administrativos e-Gov), desde que o proponente apresente no prazo de 10 (dez) dias úteis:

a) cartão CNPJ atualizado;

b) cópia digitalizada do ato constitutivo, contrato social ou estatuto, ou cópia digitalizada do registro comercial, no caso de empresa individual;

c) cópia digitalizada do ato de nomeação ou de eleição do representante legal, se for o caso;

d) cópia digitalizada da carteira de identidade do representante legal responsável;

e) certidão de negativa de débitos junto às Fazendas Municipal, Estadual e Federal;

f) certidão de regularidade do FGTS;

g) certidão negativa de débitos trabalhistas.

§ 1º A documentação deverá ser anexada junto ao projeto no Espaço do Proponente.

§ 2º O proponente deverá estar em condição regular junto ao Cadastro Informativo das Pendências perante Órgãos e Entidades da Administração Estadual - CADIN/RS;

§ 3º Deverá ser anexado Termo de Responsabilidade e Compromisso para execução do projeto cultural aprovado.

§ 4º Quando da análise da documentação apresentada, o proponente não poderá estar com o CEPC em situação “irregular”, com projetos em situação de ausência de entrega de prestação de contas, diligência de prestação de contas não respondida ou com prestação de contas rejeitadas

Capítulo V DA EXECUÇÃO

Seção I Da captação

Art. 18. A captação de recursos deverá ocorrer pelo preenchimento e envio do formulário eletrônico de Manifestação de Interesse em Patrocinar - MIP, no Espaço do Proponente, durante a vigência de captação do projeto.

§ 1º A vigência para captação de recursos será de 1 ano a partir da publicação da aprovação no Diário Oficial do Estado.

§ 2º Deverá ser anexada a certidão atualizada de consulta pública ao Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais - CGCTE RS, com a situação cadastral vigente "habilitado" e contendo a Inscrição Estadual da empresa patrocinadora indicada.

§ 3º Caso seja identificada alguma inconsistência na documentação apresentada, o produtor cultural será notificado e poderá realizar a adequação em até 10 (dez) dias úteis após o término da vigência de captação.

§ 4º O projeto poderá ser executado se comprovada a captação definitiva entre 50% (cinquenta por cento) e 100% (cem por cento) do valor aprovado dentro do prazo de vigência de captação.

Seção II Do preenchimento da programação

Art. 19. Após realizada a captação de recursos, o proponente será autorizado a preencher a programação, definindo as datas de realização do projeto.

§1º Será habilitado o preenchimento da programação após a captação parcial mínima de 50% (cinquenta por cento) do valor aprovado.

§2º No caso de captação parcial dos recursos e encerrado o prazo de captação previsto no art. 17 desta Instrução Normativa, o proponente deverá submeter a readequação do projeto, ajustando-o ao novo valor total captado.

§3º No campo programação o proponente deverá prever as datas (dd/mm/aaaa) que serão realizadas as atividades previstas no cronograma do projeto.

Seção II Da liberação dos recursos

Art. 20. Após aprovada a programação, o proponente poderá gerar a Carta de Habilitação de Patrocínio - CHP e solicitar o depósito do patrocínio.

Art. 21. A vigência de liberação, prazo para efetivar o depósito do patrocínio na conta corrente do projeto, é de até 90 (noventa) dias após a data final da programação.

§ 1º Deverá ser informado o número da conta corrente do projeto, para movimentação financeira exclusiva dos recursos financiados pelo PRÓ-CULTURA.

§ 2º A partir da geração da Carta de Habilitação de Patrocínio, de caráter provisório, o proponente poderá solicitar à empresa incentivadora a efetivação do repasse ao projeto.

§ 3º A Carta de Habilitação de Patrocínio provisória tem caráter apenas referencial e não se constitui em documento validado para apropriação do benefício fiscal.

§ 4º Está assegurada a prorrogação da vigência de liberação quando verificada a indisponibilidade de recursos, no caso de execução total do limite global anual autorizado, podendo ser concedido novo prazo por igual período ao da interrupção da liberação.

Seção III Da validação do benefício fiscal

Art. 22. Para aprovação da Carta de Habilitação de Patrocínio - CHP e validação do benefício fiscal ao contribuinte, o produtor cultural deverá anexar o comprovante de pagamento da Guia de Arrecadação ao Fundo de Apoio à Cultura - FAC e o comprovante do repasse do valor do patrocínio para a conta exclusiva do projeto cultural, junto à CHP, no Espaço do Proponente.

§ 1º Os comprovantes de pagamentos devem ser apresentados com boa resolução de imagem e sem rasuras ou omissão de quaisquer dados constantes dos documentos originais.

§ 2º As datas de pagamento lançadas manualmente no sistema devem corresponder às datas da plena efetivação das transações informadas nos comprovantes, não sendo aceitos comprovantes de agendamento ou de transações com efetivação a confirmar.

§ 3º O pagamento e o depósito referidos no caput deverão ser efetuados durante a vigência de liberação.

§ 4º A análise dos comprovantes ocorrerá pela SEDAC em até 10 (dez) dias úteis após o envio dos comprovantes.

Art. 23. O valor da Guia de Arrecadação ao Fundo de Apoio à Cultura - FAC, referente ao repasse adicional não incentivado, será de 5% (dez por cento) do valor do patrocínio.

§ 1º A Guia de Arrecadação para recolhimento ao Fundo de Apoio à Cultura - FAC deverá ser paga exclusivamente por meio do internet banking de conta bancária registrada sob a razão social da empresa patrocinadora informada na MIP.

§ 2º A Guia de Arrecadação original, em formato .pdf , deverá ser anexada junto ao respectivo comprovante de pagamento.

Art. 24. O aporte de patrocínio ao projeto deverá ocorrer exclusivamente por meio de transferência eletrônica identificada.

Parágrafo único. O recurso do aporte de patrocínio ao projeto deve, necessariamente, ter origem em uma conta da qual a empresa patrocinadora seja titular, e como destino, a conta cadastrada para movimentação dos recursos do projeto no sistema, com plena identificação dos dados de agência, conta, instituição bancária e razão social dos titulares das contas de origem e destino do recurso informado no comprovante de transação bancária.

Art. 25. Verificada a conformidade dos documentos de pagamento, será validado o benefício fiscal, com a geração da CHP definitiva.

§ 1º A empresa patrocinadora, contribuinte do ICMS, poderá compensar o benefício fiscal a partir do período em que ocorrer a validação da CHP, observando as condições estabelecidas no Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997 - Regulamento do ICMS.

§ 2º Verificadas inconformidades nos documentos, a CHP será reprovada, sendo apontadas as inconsistências em parecer.

Seção IV Da identificação e divulgação

Art. 26. O proponente deverá submeter à aprovação prévia, no Espaço do Proponente, no prazo máximo de até 10 (dez) dias úteis antes do início da programação, o leiaute com modelo de utilização e disposição das marcas nos materiais de divulgação do projeto.

§ 1º Caso não seja verificado o envio do material, a análise técnica poderá diligenciar o proponente para regularização da situação, em até 10 (dez) dias úteis.

§ 2º Não sendo apresentado o material de identidade visual, ou sendo utilizado fora das normas previstas na legislação, a análise técnica emitirá parecer com apontamentos a serem considerados no momento da prestação de contas.

Art. 27. As marcas que identificam o financiamento do PRÓ-CULTURA deverão ser veiculadas nas peças de identificação e divulgação do projeto, observando as seguintes condições:

I - As marcas deverão ser inseridas de forma explícita, visível e destacadas, em proporção e dimensão nunca inferiores aos demais apoiadores ou patrocinadores, seja em suporte físico ou eletrônico;

II - O título do projeto deve ser o mesmo a ser utilizado nos materiais de divulgação e demais peças de publicidade.

§ 1º Deverá constar placa da obra com:

I - Frase: “Esta obra está sendo realizada com recursos do PRÓ-CULTURA, Secretaria de Estado da Cultura”;

II - Valor da obra e o total financiado pelo PRÓ-CULTURA;

III - Marca do PRÓ-CULTURA e o brasão do Estado, como “Financiamento”, na parte inferior à direita.

§ 2º Após encerrada a obra, deve ser afixada placa permanente onde constem as marcas e com a frase “A construção (ou restauro, ou revitalização) deste espaço cultural foi realizado com financiamento do PRÓ-CULTURA, Governo do Estado do Rio Grande do Sul” para Espaço Cultural e “A obra de restauro deste espaço foi realizada com financiamento do PRÓ-CULTURA, Governo do Estado do Rio Grande do Sul” para bem tombado.

Art. 28. É responsabilidade do produtor cultural:

I - Manter perfil em redes sociais e/ou endereço eletrônico na internet que torne público o projeto, identificando seus realizadores e apoiadores e as marcas que identificam o financiamento do PRÓ- CULTURA, contendo as informações atualizadas do projeto em desenvolvimento;

II - Dispor materiais de identificação do projeto nos locais onde ocorram as atividades;

III - Incluir as marcas que identificam o financiamento do PRÓ-CULTURA nos produtos culturais resultantes.

Parágrafo único - O tempo de permanência dos perfis devem se estender até a conclusão da análise da prestação de contas, coma emissão do parecer de homologação pela SEDAC.

Seção V Da readequação

Art. 29. O produtor cultural deverá submeter para autorização prévia as alterações no projeto aprovado relacionadas ao local de realização, metas, programação, itens de custo e alteração de fontes de financiamento e título do projeto.

§ 1º A solicitação de readequação deverá ser apresentada de forma eletrônica no Espaço do Proponente, antes do término do período de realização do projeto, e com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da realização da respectiva atividade.

§ 2º Deverá ser anexado documento em que sejam detalhadas as alterações, com as respectivas justificativas e demais documentos pertinentes.

§ 3º A análise técnica ocorrerá em até 10 (dez) dias úteis, podendo-se dilige nciar o proponente, caso identificadas inconsistências, para que responda em até 10 (dez) dias úteis.

§ 4º Para deferimento da solicitação de readequação, serão consideradas a exequibilidade e a razoabilidade das alterações em relação ao objeto do projeto aprovado e a possibilidade de alcance dos resultados previstos.

§ 5º Não será deferido pedido de readequação que altere substancialmente o objeto do projeto, conforme seu respectivo enquadramento e etapa prevista.

§ 6º No caso de readequação que prorrogue o período de realização, deverá ser anexado relatório de andamento do projeto, se houver.

Art. 30. O produtor cultural poderá ajustar os itens de custos aprovados, sem a necessidade de solicitação de readequação, nos seguintes casos:

I - Acréscimo ou diminuição de até 20% (vinte por cento) do valor autorizado para execução de cada item de custo;

II - Definição ou alteração de fornecedor ou prestador de serviço previamente informados.

Seção VI Da execução financeira

Art. 31. A execução financeira do projeto poderá iniciar imediatamente após a aprovação da programação.

§ 1º Compreende-se por execução financeira o período em que o produtor cultural poderá realizar pagamentos e despesas financiadas pelo PRÓ-CULTURA, movimentando os recursos da conta corrente exclusiva vinculada.

§ 2º Para execução financeira do projeto deverá ser utilizada somente a conta corrente exclusiva do projeto para movimentação unicamente dos recursos financiados pelo PRÓ-CULTURA.

Art. 32. A execução financeira deverá ser registrada na planilha de aplicação eletrônica na medida em que ocorrerem os pagamentos efetuados de cada item de custo aprovado, devendo ser apresentados em cada lançamento:

I - informações: a) data de emissão; b) data do débito em conta; c) valor; d) favorecido; e) forma de pagamento;

II - digitalizados em um único arquivo: a) comprovante de despesa; b) comprovante de pagamento; c) comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral do CNPJ, junto à Receita Federal, demonstrando atividade econômica compatível.

§ 1º O produtor cultural deverá manter atualizadas as informações pertinentes à execução financeira do projeto na planilha de aplicação de recursos e apresentar o extrato bancário completo de cada mês-calendário.

§ 2º Nos casos em que ocorram retenções tributárias, o recolhimento deverá ser lançado no respectivo item de custo, e as guias pagas anexadas.

§ 3º Nos casos em que o comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral do CNPJ não contemple a atividade econômica compatível, deverá ser apresentado o Contrato Social evidenciando a habilitação da empresa no período da prestação do serviço.

§ 4º Poderão ser apresentadas informações complementares, notas explicativas e justificativas junto aos lançamentos.

§ 5º Havendo saldo remanescente na conta corrente exclusiva, estes deverão ser recolhidos ao FAC por meio de Guia de Arrecadação.

Art. 33. Os recursos oriundos de aplicação financeira deverão ser recolhidos ao FAC como saldo remanescente ou utilizados no projeto desde que submetidos à aprovação prévia da SEDAC e mediante comprovação de uso em serviços técnicos e produtos destinados à execução da obra.

Art. 34. Serão aceitos os seguintes comprovantes de despesas:

I - nota Fiscal: sempre que o fornecedor ou prestador de serviço for pessoa jurídica, sendo válidos Cupons Fiscais até o limite de 20 (vinte) UPF/RS;

II - recibo de Pagamento de Contribuinte Individual (RPCI): para prestação de serviço de pessoa física;

III - recibo simples: para locação de bens móveis e imóveis de pessoa física e para pagamento de prêmios;

IV - faturas de agências de viagens acompanhadas de cartões de embarque, notas de bagagem; no caso de aquisição de passagens aéreas diretamente das empresas, cópias dos bilhetes eletrônicos acompanhadas dos cartões de embarque, notas de bagagem. No caso de passagens terrestres, fluviais ou marítimas, a comprovação dar-se-á somente pela apresentação dos bilhetes de passagens;

V - comprovante de transporte por aplicativo, contendo o trajeto e valor da corrida, em nome do produtor cultural;

VI - comprovante de despesa detalhado com impulsionamento em redes sociais, contendo relatório das postagens e respectivo valor pago, em nome do produtor cultural.

§ 1º Os comprovantes de despesas deverão:

I - ser originais, enviando o documento eletrônico ou digitalizando a primeira via em cores;

II - ser emitidos contra o produtor cultur al, ou contra a SEDAC no caso de rem uneração do proponente;

III - conter discriminação do serviço ou do produto compatível com a descrição da atividade prevista no item de custo aprovado e número do item de custo;

IV - conter a informação descrita no documento: "financiamento PRÓ-CULTURA e o título do projeto";

V - conter data a partir da autorização de financiamento até a data do prazo final para a entrega da prestação de contas;

VI – ser legíveis e sem rasuras;

VII - possuir favorecido com CPF ou CNPJ junto à Receita Federal.

§ 2º Nos casos de nota fiscal eletrônica, as informações dispostas no inciso IV do §1º desse artigo deverão ser digitadas no campo "dados adicionais" com a discriminação dos produtos ou serviços e, preferencialmente, o número do item de custo, no ato da emissão da nota.

§ 3º Os recibos simples e os RPCIs deverão conter:

I - nome, CPF, endereço, telefone e assinatura do beneficiário, acompanhados de cópia de seu documento de identidade;

II - lançamento das retenções de tributos municipais, estaduais e federais, de acordo com a legislação vigente no respectivo item de custo, e as guias pagas anexadas.

Art. 35. Serão aceitos os seguintes comprovantes de pagamento, no valor exato da respectiva despesa:

I - transferências eletrônicas identificadas para a conta do beneficiado, que deve ser o mesmo que emitiu a nota fiscal e/ou recibo;

II - boletos bancários autenticados;

III - fatura de cartão de crédito vinculado à conta corrente do projeto e em nome do produtor cultural, onde constem destacados os valores conforme comprovantes de despesas;

IV - comprovante de débito ou Pix na conta corrente do projeto identificando o prestador de serviço ou fornecedor, onde constem destacados os valores conforme comprovantes de despesas;

V - guias autenticadas de recolhimento de impostos e contribuições;

VI - guia de arrecadação autenticada de recolhimento de saldo remanescente para a conta do FAC;

VII - comprovante de saque para pagamento de despesas de até 100 (cem) UPF-RS, com as respectivas notas ou recibos.

Parágrafo único. Não será aceita a emissão de cheques como comprovante de pagamento.

Art. 36. Poderá ocorrer o pagamento de despesas sem previsão orçamentária, desde que evidenciado o caráter emergencial.

§ 1° O produtor cultural deverá apresentar justificativa, comprovando a necessidade para a execução do projeto e evidenciando a falta de tempo hábil para envio de readequação.

§ 2° O valor para estes pagamentos deverá ser remanejado de itens aprovados, respeitando o limite de até 20% (vinte por cento) do valor autorizado para execução de cada item de custo, nos termos do art. 30 desta Instrução Normativa.

Art. 37. Será permitido reembolso ao produtor cultural, atendendo às seguintes condições:

I – pagamento realizado após a autorização de financiamento para itens de custos aprovados;

II - apresentar os respectivos comprovantes de despesa que identifique o fornecedor, observado o disposto no art. 34, desta Instrução Normativa;

III - apresentar comprovante de transferência ou depósito bancário de pagamento feito pelo proponente para o respectivo item de custo;

IV – apresentar comprovante de transferência ou depósito bancário da conta exclusiva do projeto para devolução do recurso à conta bancária do proponente;

V - não haver recursos financeiros na conta bancária do projeto suficientes para cobrir a despesa à época do pagamento.

Art. 38. As despesas pagas com outras fontes de financiamento, que não sejam de origem do PRÓ-CULTURA, deverão ser informadas na planilha de aplicação "Outras Fontes".

§ 1º O produtor cultural deverá informar todas as fontes de financiamento do projeto, identificando as respectivas despesas.

§ 2º No caso de participação financeira de Prefeitura Municipal, deverá ser apresentado, além dos lançamentos previstos no caput, ofício assinado pelo Prefeito ou dirigente de cultura descrevendo os itens de custo e declarando os valores aplicados no projeto.

Seção VII Da execução física

Art. 39. A execução física deverá ser realizada anexando eletronicamente as comprovações nos campos ‘metas’, ‘objetivos’ e ‘plano de distribuição’, no formulário eletrônico do projeto.

§ 1º No campo objetivos deverá ser anexado:

I - relatório extraído das redes sociais com indicadores de acesso, impulsionamento e visualizações;

II – release de imprensa e demais comprovações de exposição na mídia;

III – dados estatísticos com informações sobre público atingido;

IV - relatório de impacto econômico do projeto, com informações sobre profissionais e serviços envolvidos direta e indiretamente nas ações do projeto;

V – listas de presença, relatório de público pagante e acessos às atividades conforme as ações do projeto;

VI - relatório assinado pelo Responsável Técnico.

§ 2º No campo das metas deverá ser anexado material com imagens que identifiquem o projeto, a estrutura utilizada e o público participante, sendo aceitos:

I – registro fotográfico de cada uma das ações previstas no cronograma de execução, identificando a atividade, local e demais informações pertinentes para identificação do registro;

II – registro de vídeo, em plano aberto, para visualização da execução das atividades, público, identidade visual do projeto e marcas do PRÓ-CULTURA, de cada uma das ações de cada meta prevista, identificando a atividade, local e demais informações pertinentes para identificação do registro;

§ 3º No campo distribuição deverá ser comprovado o cumprimento do plano de distribuição, mediante apresentação de:

I - recibo assinado que identifique as entregas;

II - fotos e outros registros que comprovem o recebimento pelos destinatários previstos;

III - imagem do produto final resultante que foi objeto de distribuição.

§ 4º O conteúdo do Relatório Físico poderá ser utilizado pela SEDAC para fins de divulgação e promoção.

§ 5º As comprovações devem constar nos documentos apresentados, sendo que a disponibilização de links será considerada apenas como informação complementar.

Seção VIII Do acompanhamento

Art. 40. O projeto cultural será acompanhado durante toda a execução, por meio das informações apresentadas pelo produtor cultural e demais informações disponíveis.

§ 1º A fiscalização presencial poderá ser realizada por amostragem.

§ 2º A SEDAC poderá obter demais informações sobre a execução dos projetos com outros órgãos ou entidades.

§ 3º O produtor cultural poderá ser diligenciado sempre que se entender necessário, podendo ser solicitados ajustes, informações e documentos adicionais, cabendo resposta no prazo de até 5 (cinco) dias úteis.

Capítulo V DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Seção I Do envio da prestação de contas

Art. 41. A Prestação de Contas Final, contendo Relatório Físico e Financeiro, deverá ser submetida pelo envio eletrônico da execução financeira e execução física no Espaço do Proponente.

§ 1º O envio deverá ocorrer no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o término do período de realização do projeto ou 60 (sessenta) dias da validação da última Carta de Habilitação de Patrocínio, o que for maior, não cabendo prorrogação.

§ 2º Havendo saldo remanescente dos recursos financeiros, incluindo rendimento de aplicação financeira, este deverá ser recolhido ao Fundo de Apoio à Cultura - FAC, através de Guia de Arrecadação, cujo comprovante deverá integrar a relação de comprovantes de pagamentos.

§ 3º A conta bancária exclusiva deverá ser zerada antes do envio da prestação de contas, devendo ser apresentados os extratos bancários mensais completos, desde a abertura até o lançamento que zerou o saldo, registrando toda a movimentação conforme conciliação de conta vinculada eletrônica (gerada a partir dos lançamentos).

§ 4º Deverá ser enviada uma declaração do contador de que acompanhou a execução financeira e de que foram cumpridas as obrigações legais.

§ 5º No caso de atraso no envio da prestação de contas, o produtor cultural ficará sujeito às sanções previstas no art. 16 do Decreto 57.531/2024.

§ 6º Não havendo a apresentação da prestação de contas, o registro junto ao Cadastro Estadual do Produtor Cultural (CEPC) ficará automaticamente irregular por motivo de inadimplência, e o produtor cultural ficará sujeito às sanções previstas na legislação vigente.

§ 7º Após notificação ao produtor cultural de sua situação de inadimplência pela não entrega da prestação de contas, o processo será encaminhado à Divisão de Tomada de Contas para as devidas providências:

a) Manutenção da suspensão da sua inscrição no Cadastro Estadual de Produtor Cultural - CEPC;

b) Publicação da inadimplência no Diário Oficial do Estado - DOE;

c) Envio do processo à Procuradoria Geral do Estado - PGE para inclusão em dívida ativa e/ou ação de cobrança.

Seção II Da análise da prestação de contas

Art. 42. As prestações de contas dos projetos culturais serão distribuídas aos analistas da SEDAC.

Parágrafo único. Constatada irregularidade ou omissão na prestação de contas, o produtor cultural será notificado para sanar os vícios ou cumprir a obrigação no prazo de até 15 (quinze) dias corridos, podendo ser prorrogado por uma vez, por igual período.

Art. 43. As prestações de contas serão objeto de parecer elaborado pela Divisão de Tomada de Contas – DTC, com recomendação ao Secretário de Estado da Cultura, de acordo com as seguintes classificações:

I - Homologação: quando expressarem, de forma clara e objetiva, o cumprimento do objeto e de todos os requisitos estabelecidos para os relatórios de execução física e financeira;

II - Homologação com ressalva: quando integralmente cumprido o objeto, mas apresentarem qualquer outra falta de natureza formal, as quais deverão ser discriminadas com apontamento da respectiva norma violada, inclusive atraso na entrega da prestação de contas, com o intuito de alertar o produtor que não repita tal falta nos próximos projetos ;

III - Rejeição parcial: quando apontados valores referentes a metas e resultados descumpridos ou em desacordo com o projeto aprovado, tais como:

a) não comprovação de parte das despesas efetuadas, apresentação de documentos financeiros irregulares ou utilização de parte dos recursos em desconformidade com a planilha, observado o disposto no artigo 35, § 2° desta IN;

b) não comprovação ou descumprimento de parte da execução física;

c) utilização de outras fontes de recursos não declaradas.

IV - Rejeição total: quando constatadas falhas graves na execução física ou financeira do projeto, ou quando identificada uma das seguintes circunstâncias:

a) descumprimento do objeto estabelecido;

b) não comprovação da totalidade das despesas;

c) omissão na entrega da prestação de contas;

d) casos de fraude ou ocorrência de ilícito penal.

Art. 44. Nos casos de rejeição parcial ou total, será solicitado o recolhimento de recursos ao Fundo de Apoio à Cultura – FAC, nos seguintes casos:

I - de reprovação do relatório físico, no valor total dos recursos liberados para o projeto;

II - de item de custo identificado no parecer de rejeição parcial do relatório físico, no valor aplicado no respectivo item;

III - de inconsistência na execução financeira de item de custo, não sanada após diligência, no valor aplicado no respectivo item.

§ 1º O recolhimento será solicitado com os valores reajustados através de parecer de recolhimento de recursos.

§ 2º O produtor cultural poderá, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, recolher ao FAC o valor indicado no parecer, o que possibilitará a homologação com ressalva da prestação de contas.

§ 3º Transcorrido o prazo previsto no § 2º, sem que tenha havido recolhimento ao FAC, conforme Parecer de Recolhimento de Recurso observados os trâmites legais, será recomendada a rejeição parcial ou total da prestação de contas.

Art. 45. Para o cálculo do percentual das multas previstas no art. 17, III e art. 18, III, do Decreto Estadual nº 57.531/2024, será levado em consideração a gravidade dos fatos, os danos causados ao erário, a reincidência no apontamento, na sanção de aplicação de advertência e o caráter educativo da medida.

Art. 46. Do parecer conclusivo cabe recurso ao Secretário de Estado da Cultura, no prazo de 15 (quinze) dias corridos contados da ciência do produtor cultural.

Art. 47. Após a fase recursal, em caso de parcial procedência, improcedência do recurso ou não apresentação de recurso, a SEDAC encaminhará o parecer de rejeição parcial ou total para publicação no Diário Oficial do Estado, não cabendo novo recurso ou pedido de reconsideração.

Parágrafo único. Nos casos de rejeição parcial ou total, o processo será encaminhado para Procuradoria Geral do Estado - PGE para as devidas providências, ficando o produtor cultural sujeito às sanções legais previstas e com a situação do CEPC irregular.

Art. 48. A homologação da prestação de contas poderá ser revogada, a qualquer tempo, no caso em que se verifique posteriormente a inexatidão de informações prestadas ou irregularidade na aplicação dos recursos financeiros do PRÓ-CULTURA.

Art. 49. Aplicam-se à prestação de contas as disposições dos artigos 13 a 19 do Decreto Estadual nº 57.531/2024, independentemente de transcrição.

Capítulo VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 5. Todos os anexos apresentados pelo produtor cultural junto ao formulário eletrônico deverão ser nomeados de acordo com seu conteúdo e devem estar em formato .pdf com tamanho máximo de 4MB.

§ 1º O produtor cultural é responsável pela guarda e manutenção, no prazo de 5 (cinco) anos, de toda a documentação referente ao projeto, devendo a documentação original ser mantida em arquivo de boa ordem, à disposição da SEDAC e dos órgãos de controle interno e externo.

§ 2º No caso de arquivamento de projeto que não obteve financiamento do PRÓ-CULTURA, seus anexos serão excluídos.

Art. 51. O proponente poderá buscar outras fontes de financiamento para a realização do projeto cultural, devendo informá-las.

Parágrafo único - É vedada a utilização de outras fontes de financiamento oriundas dos mecanismos de fomento da SEDAC para execução do mesmo objeto do projeto aprovado.

Art. 52. O proponente deverá monitorar o andamento do projeto acessando regularmente o Espaço do Proponente e é exclusivamente responsável por informar contato eletrônico e residencial, devendo mantê-los sempre atualizados.

Parágrafo único. Exauridas as tentativas de notificação do produtor cultural nos endereços e contatos fornecidos no CEPC, o mesmo será notificado através de edital publicado no Diário Oficial do Estado.

Art. 53. Irregularidades relacionadas aos regramentos pelo qual o projeto foi contemplado, constatadas a qualquer tempo, implicarão na exclusão do projeto do processo de tramitação, assim como na rescisão do Termo de Compromisso eventualmente firmado e cancelamento da captação de recursos efetivadas, não sendo concedida a autorização de financiamento para execução do projeto.

Art. 54. Na contagem dos prazos, será excluído o dia de início e incluído o do término, e o prazo somente se inicia e vence em dias úteis.

Art. 55. A Secretaria de Estado da Cultura poderá, a qualquer tempo, solicitar à Secretaria da Fazenda, às Secretarias Municipais da Fazenda e à Contadoria e Auditoria-Geral do Estado (CAGE), auditoria na contabilidade dos projetos por ela incentivados, assim como nas empresas patrocinadoras, fornecedores, prestadores de serviço e demais empresas envolvidas.

Art. 56. Essa Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Departamento de Fomento

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