Publicado no DOU em 22 jul 2024
Altera a Instrução Normativa RFB Nº 1700/2017, para dispor sobre o tratamento tributário aplicável às perdas no recebimento de créditos decorrentes das atividades das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, atualizar as normas de dedutibilidade dos juros sobre o capital próprio e dispor sobre a data do balanço patrimonial decorrente de reorganização societária.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e na Lei nº 14.467, de 16 de novembro de 2022, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, publicada no DOU de 16 de março de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 74-A. Às perdas incorridas no recebimento de créditos decorrentes das atividades das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, aplica-se, a partir de 1º de janeiro de 2025, o disposto nos arts. 74-B a 74-F, hipótese em que fica afastada a aplicação dos arts. 71 a 74.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às:
I - administradoras de consórcio; e
II - instituições de pagamento." (NR)
"Art. 74-B. A partir de 1º de janeiro de 2025, as instituições a que se refere o caput do art. 74-A poderão deduzir, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, as perdas incorridas no recebimento de créditos decorrentes de atividades relativas a:
I - operações inadimplidas, independentemente da data da sua contratação; e
II - operações com pessoa jurídica em processo falimentar ou em recuperação judicial, a partir da data da decretação da falência ou da concessão da recuperação judicial.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se inadimplida a operação com atraso superior a noventa dias em relação ao pagamento do principal ou de encargos.
§ 2º O valor da perda dedutível para as operações de que trata o inciso I do caput deverá ser apurado mensalmente, limitado ao valor total do crédito, com base nas seguintes regras:
I - aplicação do fator "A" sobre o valor total do crédito a partir do mês em que a operação for considerada inadimplida;
II - soma ao valor apurado na forma prevista no inciso I deste parágrafo do valor resultante da aplicação do fator "B" multiplicado pelo número de meses de atraso, contados a partir do mês em que a operação foi considerada inadimplida, sobre o valor total do crédito; e
III - subtração do valor apurado na forma prevista no inciso II deste parágrafo dos montantes já deduzidos em períodos de apuração anteriores.
§ 3º O valor da perda dedutível para as operações de que trata o inciso II do caput será:
I - a parcela do valor do crédito que exceder o montante que o devedor tenha se comprometido a pagar no processo de recuperação judicial; ou
II - o valor total do crédito, na hipótese de falência.
§ 4º O tratamento dispensado às operações de que trata o inciso I do caput será aplicado às perdas incorridas no recebimento dos créditos originados após a concessão da recuperação judicial e da parcela do crédito cujo compromisso de pagar não tiver sido cumprido pela pessoa jurídica em recuperação judicial.
§ 5º Para fins do disposto neste artigo, entende-se como valor total do crédito o valor do principal deduzido das amortizações e acrescido dos encargos incidentes reconhecidos contabilmente até os noventa dias de inadimplemento ou até a data da decretação da falência ou da concessão da recuperação judicial do devedor.
§ 6º A dedução de que trata o caput somente poderá ser efetuada no período de apuração dos tributos correspondentes à apuração da perda de que tratam os §§ 2º e 3º." (NR)
"Art. 74-C. Ficam estabelecidos os seguintes valores para o fator "A" e para o fator "B" a que se refere o § 2º, incisos I e II, do art. 74-B, respectivamente:
I - fator "A" igual a 0,055 (cinquenta e cinco milésimos) e fator "B" igual a 0,045 (quarenta e cinco milésimos) para:
a) créditos garantidos por alienação fiduciária de imóveis; e
b) créditos com garantia fidejussória da União, de governos centrais de jurisdições estrangeiras, e respectivos bancos centrais, ou de organismos multilaterais e entidades multilaterais de desenvolvimento;
II - fator "A" igual a 0,30 (trinta centésimos) e fator "B" igual a 0,034 (trinta e quatro milésimos) para:
a) créditos de arrendamento mercantil, nos termos da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974;
b) créditos garantidos por hipoteca de primeiro grau de imóveis residenciais, por penhor de bens móveis ou imóveis ou por alienação fiduciária de bens móveis;
c) créditos garantidos por depósitos à vista, a prazo ou de poupança;
d) créditos decorrentes de ativos financeiros emitidos por ente público federal ou por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
e) créditos com garantia fidejussória de instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e
f) créditos com cobertura de seguro de crédito emitido por entidade que não seja parte relacionada da instituição;
III - fator "A" igual a 0,45 (quarenta e cinco centésimos) e fator "B" igual a 0,037 (trinta e sete milésimos) para:
a) créditos decorrentes de operações de desconto de direitos creditórios, inclusive recebíveis comerciais adquiridos e operações formalizadas como aquisição de recebíveis comerciais de pessoa não integrante do Sistema Financeiro Nacional, nas quais a mesma pessoa seja devedora solidária ou subsidiária dos recebíveis;
b) créditos decorrentes de operações garantidas por cessão fiduciária, por caução de direitos creditórios ou por penhor de direitos creditórios; e
c) créditos com cobertura de seguro de crédito, garantia real ou garantia fidejussória não abrangidos pelas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput;
IV - fator "A" igual a 0,35 (trinta e cinco centésimos) e fator "B" igual a 0,045 (quarenta e cinco milésimos) para:
a) créditos para capital de giro, adiantamentos sobre contratos de câmbio, adiantamentos sobre cambiais entregues, debêntures e demais títulos emitidos por empresas privadas, sem garantias ou colaterais; e
b) operações de crédito rural sem garantias ou colaterais destinadas a investimentos; ou
V - fator "A" igual a 0,50 (cinquenta centésimos) e fator "B" igual a 0,034 (trinta e quatro milésimos) para:
a) operações de crédito pessoal, com ou sem consignação, crédito direto ao consumidor, crédito rural não abrangido pelas hipóteses previstas no inciso IV do caput e crédito na modalidade rotativo sem garantias ou colaterais;
b) créditos sem garantias ou colaterais não abrangidos pelas hipóteses previstas no inciso IV do caput; e
c) créditos decorrentes de operações mercantis e outras operações com características de concessão de crédito não abrangidos pelas hipóteses previstas nos incisos I, II, III e IV do caput.
§ 1º Na hipótese de créditos cobertos por mais de uma espécie de garantia, serão aplicados os valores para os fatores "A" e "B" relativos à garantia que apresentar o menor valor para o fator "A", a que se refere o § 2º, inciso I, do art. 74-B, sem proporcionalidade.
§ 2º Não será admitida a dedução de perda no recebimento de créditos nas operações realizadas com:
I - partes relacionadas; ou
II - residentes ou domiciliados no exterior.
§ 3º Para fins do disposto neste artigo, são consideradas partes relacionadas de uma pessoa jurídica:
I - os seus controladores, pessoas naturais ou jurídicas, nos termos do art. 116 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
II - os seus diretores e membros de órgãos estatutários ou contratuais;
III - o cônjuge, o companheiro e os parentes, consanguíneos ou afins, até o segundo grau, das pessoas naturais mencionadas nos incisos I e II deste parágrafo;
IV - as pessoas naturais com participação societária, direta ou indireta, no capital da pessoa jurídica equivalente a 15% (quinze por cento) ou mais das ações ou quotas em seu capital; e
V - as pessoas jurídicas:
a) que sejam suas controladas, nos termos do art. 243, § 2º, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
b) que sejam suas coligadas, nos termos do art. 243, § 1º, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
c) sobre as quais haja controle operacional efetivo ou preponderância nas deliberações, independentemente da participação societária; e
d) que possuam diretor ou membro de conselho de administração em comum." (NR)
"Art. 74-D. Na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, deverá ser computado o montante dos créditos deduzidos que tenham sido recuperados, em qualquer época ou a qualquer título, inclusive nos casos de novação da dívida ou do arresto dos bens recebidos em garantia real.
Parágrafo único. Os bens recebidos a título de quitação do débito serão mensurados pela pessoa jurídica credora pelo valor do crédito ou pelo valor estabelecido na decisão judicial que tenha determinado a sua incorporação ao seu patrimônio." (NR)
"Art. 74-E. Na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, a pessoa jurídica credora deverá excluir do lucro líquido os valores dos encargos financeiros incidentes sobre os créditos de que trata o caput do art. 74-B, reconhecidos contabilmente como receitas de operações inadimplidas ou após a data da decretação da falência ou do deferimento da recuperação judicial do devedor.
§ 1º Na hipótese de créditos originados após o deferimento da recuperação judicial do devedor, a pessoa jurídica credora deverá excluir do lucro líquido, para a determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, os valores dos encargos financeiros reconhecidos contabilmente como receitas somente após o inadimplemento do crédito.
§ 2º Os valores excluídos na forma prevista no caput e no § 1º deverão ser adicionados ao período de apuração em que se tornarem disponíveis para a pessoa jurídica credora.
§ 3º A partir da citação inicial para o pagamento do débito, a pessoa jurídica devedora deverá adicionar ao lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, os encargos incidentes sobre o débito vencido e não pago que tenham sido contabilizados como despesa ou custo incorridos a partir daquela data.
§ 4º Os encargos adicionados a que se refere o § 3º poderão ser excluídos do lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, no período de apuração em que ocorrer a quitação do débito por qualquer forma.
§ 5º Para fins do disposto neste artigo, o reconhecimento da receita ocorrerá conforme o regime contábil aplicável, ressalvado tratamento específico expressamente previsto pela legislação fiscal." (NR)
"Art. 74-F. As perdas apuradas em 1º de janeiro de 2025 relativas aos créditos que se encontrarem inadimplidos em 31 de dezembro de 2024, que não tenham sido deduzidas até essa data e que não tenham sido recuperadas, somente poderão ser excluídas do lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, à razão de 1/36 (um trinta e seis avos) para cada mês do período de apuração, a partir do mês de abril de 2025." (NR)
"Art. 75. ......
I - capital social integralizado;
II - reservas de capital de que tratam o art. 13, § 2º, e o art. 14, parágrafo único, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
III - reservas de lucros, exceto a reserva de incentivo fiscal de que trata o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
.......
V - lucros ou prejuízos acumulados.
§ 1º ......
......
III - as contas de reservas de capital previstas no inciso II do caput são compostas pela parcela do preço de emissão de ações que ultrapassar o seu valor nominal ou, caso não haja valor nominal, pela parcela destinada à conta de reserva de capital, nos termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
IV - as contas de capital social e de reservas de capital previstas nos incisos I e II do caput considerarão os valores dos atos societários que deram origem às referidas contas, não podendo ser consideradas as diferenças entre esses valores e aqueles registrados na escrituração comercial, tais como:
a) diferenças entre o valor justo na emissão de ações registrado na contabilidade e o preço de emissão das ações constante do ato societário; e
b) outros lançamentos contábeis efetuados a débito ou crédito de ativo ou passivo em contrapartida diretamente à conta de patrimônio líquido, sem transitar pelo resultado.
V - a conta de reserva de lucros de incentivo fiscal prevista no inciso III do caput é composta pela destinação da parcela do lucro líquido decorrente de doações ou subvenções governamentais para investimentos, nos termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, inclusive as parcelas que tiverem sido destinadas ao capital social e à reserva de capital;
VI - a conta de lucros acumulados prevista no inciso V do caput é aquela apurada no decorrer do exercício social, antes da destinação;
VII - não serão consideradas, nas contas de patrimônio líquido previstas nos incisos I a V do caput, as variações positivas decorrentes dos atos societários com as seguintes características, cumulativamente:
a) forem praticados entre as partes dependentes previstas no art. 189, caput, incisos I e II; e
b) não envolverem efetivo ingresso de ativos na pessoa jurídica, com aumento patrimonial em caráter definitivo, independentemente do disposto nas normas contábeis.
VIII - deverão ser considerados:
a) eventuais lançamentos contábeis redutores, efetuados em rubricas de patrimônio líquido que não estiverem previstas no caput, quando decorrerem dos mesmos fatos que deram origem a lançamentos contábeis positivos efetuados em rubricas previstas no caput; e
b) os valores negativos registrados em conta de ajuste de avaliação patrimonial, decorrentes de atos societários entre as partes dependentes previstas na alínea "a" do inciso VII.
§ 1º-A. Para fins do disposto no § 1º, os atos societários incluem aqueles relativos ao aumento de capital integralizado em bens e direitos, incorporação de ações, fusão, cisão e incorporação.
§ 1º-B. Não se aplica o disposto no inciso VIII do § 1º no caso de o lançamento contábil já ter sido desconsiderado no cálculo da remuneração por força do disposto no inciso VII do § 1º.
......" (NR)
"Art. 239. .......
......
§ 7º Considera-se data do evento:
I - a data da deliberação que aprovar a incorporação, fusão ou cisão; ou
II - a data da publicação no Diário Oficial da União da autorização de incorporação, fusão ou cisão, expedida pelo órgão regulador e fiscalizador, no caso de pessoas jurídicas submetidas a essa autorização.
......" (NR)
Art. 2º O Capítulo VIII do Título X do Livro I da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, publicada no DOU de 16 de março de 2017, passa a vigorar acrescido da Seção V, na qual serão incluídos os arts. 74-A a 74-F, com o seguinte enunciado, posicionado imediatamente antes do art. 74-A:
"Seção V - Do Tratamento Específico das Instituições Financeiras e das Demais Instituições Autorizadas a Funcionar pelo Banco Central do Brasil" (NR)
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:
I - a partir de 1º de janeiro de 2025, em relação:
a) à inclusão dos arts. 74-A a 74-F na Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, publicada no DOU de 16 de março de 2017, promovida pelo art. 1º; e
b) ao art. 2º; e
II - imediatamente, em relação aos demais dispositivos.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS