Publicado no DOE - SE em 26 jul 2024
Acrescenta o inciso VII ao "caput" e o § 3º, ambos aos art. 8º da Lei 7.724, de 08 de novembro de 2013 que dispõe sobre o imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, e da outras previdências.
O Governador do Estado de Sergipe,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam acrescentados o inciso VII ao "caput" e o § 3º, ambos ao art. 8º da Lei nº 7.724 , de 08 de novembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º .....
.....
VII - as doações de imóveis com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS para o beneficiário do imóvel construído, nos termos da Lei (Federal) nº 14.620, de 13 de julho de 2023, observado o § 3º deste artigo.
.....
§ 3º Para os fins de que trata o inciso VII do "caput" deste artigo, deve haver menção expressa a esse dispositivo:
I - no contrato de doação a ser celebrado entre a instituição financeira e o beneficiário, ou;
II - em campo específico no arquivo de registro eletrônico junto ao Cartório de Registro de Imóveis."
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir atos complementares com vistas à aplicação desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 25 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Érica Lima Cavalcante Mitidieri
Secretária de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania
Laércio Marques da Afonseca Júnior
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo