Decreto Nº 657 DE 25/07/2024


 Publicado no DOE - SC em 25 jul 2024


Introduz a Alteração 35 no RITCMD/SC-04, que dispõe sobre a isenção do ITCMD com pessoa com deficiência na condição de herdeiro ou donatário.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no inciso IX do caput do art. 10 da Lei nº 13.136, de 25 de novembro de 2004, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 1152/2024,

DECRETA:

Art. 1º Fica introduzida no RITCMD/SC-04 a seguinte alteração:

ALTERAÇÃO 35 – O art. 9º passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º ........

.......

IX – o herdeiro, o legatário ou o donatário que, na condição de pessoa com deficiência, seja considerado incapaz de prover a própria subsistência.

§ 1º Para fins do disposto no inciso IX do caput deste artigo, considera-se:

I – pessoa com deficiência aquela definida no caput do art. 5º da Lei nº 17.292, de 19 de outubro de 2017; e

II – pessoa incapaz de prover a própria subsistência aquela inscrita no Cadastro Único do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome do Governo Federal ou que possua renda mensal inferior a 1 (um) salário mínimo.

§ 2º A condição de pessoa com deficiência de que trata o inciso I do § 1º deste artigo será atestada por meio de laudo médico emitido por profissional da rede de saúde pública nos 12 (doze) meses que antecederem à data de ingresso do pedido de reconhecimento de isenção, exceto se a deficiência for permanente, hipótese na qual o laudo médico poderá ter sido emitido em qualquer data.

§ 3º Não será reconhecido, para os efeitos do inciso IX do caput deste artigo, laudo médico que não indicar detalhadamente a categoria da deficiência, nos termos do § 1º do art. 5º da Lei nº 17.292, de 2017.

§ 4º Para fruição do benefício de que trata o inciso IX do caput deste artigo, o interessado deverá solicitar o reconhecimento prévio da isenção por meio de requerimento de regime especial, disponibilizado no ato de preenchimento da Declaração de Informações Econômico-Fiscais do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (DIEF-ITCMD).

§ 5º O requerimento de que trata o § 4º deste artigo deverá ser apresentado na Gerência Regional da Fazenda Estadual (GERFE) a que estiver circunscrito o contribuinte, presencialmente ou por meio de protocolo eletrônico, instruído com os seguintes documentos:

I – o laudo médico de que trata o § 2º deste artigo;

II – cópia da inscrição no Cadastro Único do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome do Governo Federal ou de documentos que comprovem renda mensal inferior a 1 (um) salário mínimo;

III – cópia do documento de identificação do beneficiário; e

IV – documento que comprove a representação legal do beneficiário, quando for o caso.

§ 6º O reconhecimento da isenção de que trata o § 4º deste artigo será realizado por meio de despacho eletrônico do Gerente Regional da GERFE a que estiver circunscrito o contribuinte.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 25 de julho de 2024.

JORGINHO MELLO

Marcelo Mendes

Cleverson Siewert