Lei Nº 22873 DE 24/07/2024


 Publicado no DOE - GO em 24 jul 2024


Altera as Leis nº 22.571 e nº 22.572, ambas de 19 de março de 2024, que instituem medidas facilitadoras para que o contribuinte negocie seus débitos com a Fazenda Pública Estadual.


Recuperador PIS/COFINS

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 22.571, de 19 de março de 2024, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 4º O sujeito passivo, para usufruir dos benefícios previstos nesta Lei, deve fazer sua adesão até 210 (duzentos e dez) dias do início da produção de efeitos desta Lei.

.........................................................” (NR)

Art. 2º A Lei nº 22.572, de 19 de março de 2024, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 4º O sujeito passivo, para usufruir dos benefícios previstos nesta Lei, deve fazer sua adesão até 210 (duzentos e dez) dias do início da produção de efeitos desta Lei.

........................................................” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 1º de abril de 2024.

Goiânia, 24 de julho de 2024; 136º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado