Publicado no DOE - PR em 25 jul 2024
Altera o Regulamento do ICMS para internalizar disposições sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção e congêneres.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e
Considerando os Protocolos ICMS 71, de 22 de junho de 2012, 221, de 21 de dezembro de 2012, 61 e 62, de 14 dezembro de 2021, 50 e 51, de 19 de setembro de 2022, e 92, de 14 de dezembro de 2022, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, e tendo em vista o contido no protocolo nº 22.207.405-3,
DECRETA:
Art. 1º Introduz no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, a seguinte alteração:
Alteração 918ª Os §§ 1º e 2º do art. 105 do Anexo IX, passam a vigorar com a seguinte redação:
§1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Acre, Amapá, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia e São Paulo e no Distrito Federal, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas - Protocolos ICMS 196/2009, 71/2011, 85/2011, 71/2012, 221/2012, 4/2019, 61/2021 e 62/2021.
§2º O disposto nesta Seção não se aplica aos contribuintes estabelecidos nas seguintes unidades federadas, hipótese em que deverá ser observado o disposto no art. 11 deste Anexo:
I - Minas Gerais, no que se refere aos produtos relacionados nas posições 23 e 27 da tabela do caput - Protocolos ICMS 51/2022 e 92/2022;
II - Rio de Janeiro, no que se refere aos produtos relacionados na posição 35 da tabela do caput - Protocolos ICMS 50/2022 e 51/2022;
III - São Paulo, no que se refere aos produtos relacionados nas posições 22 a 25, 35, 37-A e 39 da tabela do caput - Protocolo ICMS 71/2011;
IV - Distrito Federal, no que se refere aos produtos relacionados nas posições 21 a 25 da tabela do caput - Protocolo ICMS 50/2022.
Art. 2º Convalidam os procedimentos adotados pelos contribuintes com base no disposto nas alterações promovidas pelo art. 1º deste Decreto, no período entre a produção de efeitos das alterações dos Protocolos 71, de 22 de junho de 2012, 221, de 21 de dezembro de 2012, 61 e 62, de 14 dezembro de 2021, 50 e 51, de 19 de setembro de 2022, e 92, de 14 de dezembro de 2022, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, e a data de produção de efeitos deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
Curitiba, em 25 de julho de 2024, 203° da Independência e 136° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
GOVERNADOR DO ESTADO
JOÃO CARLOS ORTEGA
CHEFE DA CASA CIVIL
NORBERTO ANACLETO ORTIGARA
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA