Publicado no DOE - PR em 25 jul 2024
Introduz alterações no Regulamento do ICMS para atualizar as disposições sobre as operações de transferências internas entre estabelecimentos do mesmo titular, em consonância com a Lei Complementar Federal nº 204, de 28 de dezembro de 2023.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual,
Considerando o disposto na Lei Complementar Federal nº 204, de 28 de dezembro de 2023, e o contido no protocolo nº 22.138.747-3,
DECRETA:
Art. 1º Introduz no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:
Alteração 962ª O inciso I do caput do art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o § 11:
I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte - Lei Complementar Federal nº 204, de 28 de dezembro de 2023;
(...)
§11. Não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados - Lei Complementar Federal nº 204, de 2023:
I - pela unidade federada de destino, por meio de transferência de crédito, limitados aos percentuais estabelecidos nos termos do inciso IV do §2º do art. 155 da Constituição Federal, aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada;
II - pela unidade federada de origem, em caso de diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o transferido na forma do inciso I deste parágrafo.
Alteração 963ª A denominação do Capítulo XXII do Título III passa a vigorar com a seguinte redação:
CAPÍTULO XXII - DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS À REMESSA DE BENS E MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DE MESMA TITULARIDADE (arts. 579J a 579P)
Alteração 964ª Acrescenta o art. 579P:
“Art. 579P. Na remessa interna de bens e mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, a transferência do crédito do ICMS será opcional.
Parágrafo único. Na hipótese de o contribuinte optar pela transferência de crédito do ICMS nas remessas internas de bens e mercadorias:
I - deverá observar os procedimentos deste Capítulo;
a) deverá ser exercida por estabelecimento;
b) deverá ser declarada em termo no Sistema Registro de Ocorrências Eletrônico - RO-e;
c) quando exercida, produzirá efeitos por exercício financeiro e até que seja declarada sua desistência, a qual deverá ocorrer até o mês de dezembro, para que passe a vigorar a partir de janeiro do exercício seguinte.
Art. 2º Convalida as operações realizadas pelos contribuintes nos termos deste Decreto, no período de 1º de janeiro de 2024 até a data da sua publicação.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 25 de julho de 2024, 203° da Independência e 136° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
JOÃO CARLOS ORTEGA
Chefe da Casa Civil
NORBERTO ANACLETO ORTIGARA
Secretário de Estado da Fazenda