Decreto Nº 6835 DE 25/07/2024


 Publicado no DOE - PR em 25 jul 2024


Introduz alterações no Regulamento do ICMS para atualizar as disposições sobre as operações de transferências internas entre estabelecimentos do mesmo titular, em consonância com a Lei Complementar Federal nº 204, de 28 de dezembro de 2023.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual,

Considerando o disposto na Lei Complementar Federal nº 204, de 28 de dezembro de 2023, e o contido no protocolo nº 22.138.747-3,

DECRETA:

Art. 1º Introduz no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:

Alteração 962ª O inciso I do caput do art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o § 11:

I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte - Lei Complementar Federal nº 204, de 28 de dezembro de 2023;

(...)

§11. Não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados - Lei Complementar Federal nº 204, de 2023:

I - pela unidade federada de destino, por meio de transferência de crédito, limitados aos percentuais estabelecidos nos termos do inciso IV do §2º do art. 155 da Constituição Federal, aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada;

II - pela unidade federada de origem, em caso de diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o transferido na forma do inciso I deste parágrafo.

Alteração 963ª A denominação do Capítulo XXII do Título III passa a vigorar com a seguinte redação:

CAPÍTULO XXII - DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS À REMESSA DE BENS E MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DE MESMA TITULARIDADE (arts. 579J a 579P)

Alteração 964ª Acrescenta o art. 579P:

“Art. 579P. Na remessa interna de bens e mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, a transferência do crédito do ICMS será opcional.

Parágrafo único. Na hipótese de o contribuinte optar pela transferência de crédito do ICMS nas remessas internas de bens e mercadorias:

I - deverá observar os procedimentos deste Capítulo;

II - a opção:

a) deverá ser exercida por estabelecimento;

b) deverá ser declarada em termo no Sistema Registro de Ocorrências Eletrônico - RO-e;

c) quando exercida, produzirá efeitos por exercício financeiro e até que seja declarada sua desistência, a qual deverá ocorrer até o mês de dezembro, para que passe a vigorar a partir de janeiro do exercício seguinte.

Art. 2º Convalida as operações realizadas pelos contribuintes nos termos deste Decreto, no período de 1º de janeiro de 2024 até a data da sua publicação.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, em 25 de julho de 2024, 203° da Independência e 136° da República.

CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR

Governador do Estado

JOÃO CARLOS ORTEGA

Chefe da Casa Civil

NORBERTO ANACLETO ORTIGARA

Secretário de Estado da Fazenda