Publicado no DOE - PR em 26 jul 2024
Introduz alteração no Regulamento do ICMS para dispor sobre as operações de vendas de veículos novos realizadas por meio de faturamento direto ao consumidor de que trata o Convênio ICMS 51, de 15 de setembro de 2000.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e
Considerando o disposto no art. 3º da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, no art. 4º da Lei nº 20.374, de 29 de outubro de 2020, e os Convênios ICMS 51, de 15 de setembro de 2000, e 111, de 1º de julho de 2022, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz, consubstanciada no protocolo nº 22.346.624-9,
DECRETA:
Art. 1º Introduz no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, a seguinte alteração:
Alteração 1026ª Acrescenta o § 5º ao art. 138 do Anexo IX:
§5º Na hipótese de incidir sobre a operação alíquota de IPI não expressamente relacionada nos incisos do § 1º, o percentual a que se refere o “caput” do § 1º será obtido pelo resultado da média aritmética simples entre os percentuais correspondentes às alíquotas de IPI expressas nos incisos do § 1º imediatamente abaixo e acima daquela aplicável à operação, observado o disposto nos §§ 3º e 4º (Convênio ICMS 111/2022).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 26 de julho de 2024, 203° da Independência e 136° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
JOÃO CARLOS ORTEGA
Chefe da Casa Civil
NORBERTO ANACLETO ORTIGARA
Secretário de Estado da Fazenda