Publicado no DOE - RO em 29 jul 2024
Acrescenta dispositivos à Lei n° 3.686, de 8 de dezembro de 2015, que “Dispõe sobre o Sistema de Licenciamento Ambiental do Estado de Rondônia e dá outras providências”
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°Ficam acrescidos os §§ 1°, 2° e 3° ao art. 31 da Lei n° 3.686, de 8 de dezembro de 2015, com a seguinte redação:
“§ 1°As taxas de Licenciamento Ambiental poderão ser parceladas em até 6 (seis) vezes, sendo necessário o pagamento da primeira parcela no ato do protocolo.
§ 2°O valor de cada parcela não será inferior a 1 (uma) UPF/RO - Unidade Fiscal do Estado de Rondônia.
§ 3°A inadimplência de 3 (três) parcelas acumuladas ou de qualquer parcela ao final do parcelamento implicará a suspensão da licença e a imediata providência da fiscalização ambiental para, conforme o caso, proceder à notificação ou autuação.” (NR)
Art. 2°Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 29 de julho de 2024, 136° da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador