Lei Nº 9515 DE 31/07/2024


 Publicado no DOE - SE em 1 ago 2024


Altera a Lei nº 9.349, de 29 de dezembro de 2023, que institui o Programa Rode Bem; e a Lei nº 7.655, de 17 de junho de 2013, que estabelece nova disciplina para o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, no âmbito do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam alterados os artigos 1º, 4º e 7º, da Lei nº 9.349, de 29 de dezembro de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica instituído o Programa Rode Bem, no âmbito das ações da Política Estadual de Assistência Social do Estado de Sergipe, estabelecida pela Lei nº 9.342, de 19 de dezembro de 2023, com a finalidade precípua de promover o desenvolvimento social e ampliar as oportunidades de trabalho e renda para pessoas em situação de vulnerabilidade social que são proprietárias de veículo de duas rodas com motor de capacidade volumétrica superior a 50 (cinquenta) cilindradas, até o limite de 165 (cento e sessenta e cinco) cilindradas.”

“Art. 4º São beneficiários do Programa Rode Bem os indivíduos que possuam renda de até 02 (dois) salários mínimos mensais e que possuam veículos automotores de duas rodas, de fabricação nacional, com motor de capacidade volumétrica superior a 50 (cinquenta) cilindradas, até o limite de 165 (cento e sessenta e cinco) cilindradas, de propriedade de pessoa natural, limitado a 1 (um) veículo por beneficiário.”

“Art. 7º Ficam extintos os créditos tributários de IPVA apontados nos incisos II e III do art. 3º desta Lei decorrentes de fato gerador ocorrido até a data de entrada em vigor desta Lei, relativo a veículo automotor de duas rodas, de fabricação nacional, com motor de capacidade volumétrica superior a 50 (cinquenta) cilindradas, até o limite de 165 (cento e sessenta e cinco) cilindradas, de propriedade de pessoa natural, limitado a 1 (um) veículo por beneficiário, desde que atendidos os requisitos previstos no art. 4º desta Lei.”

Art. 2º Fica alterado o inciso V-A, do art. 6º, da Lei nº 7.655, de 17 de junho de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º ...

........................................................................................................

V-A – os veículos automotores de duas rodas, de fabricação nacional, com motor de capacidade volumétrica superior a 50 (cinquenta) cilindradas, até o limite de 165 (cento e sessenta e cinco) cilindradas, de propriedade de pessoa natural, limitado a 1 (um) veículo por beneficiário, desde que atendidos os requisitos do Programa Rode Bem, regulado na forma de lei específica;
......................................................................................................”

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 31 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Érica Lima Cavalcante Mitidieri

Secretária de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania

Sarah Tarsila Araujo Andreozzi

Secretária de Estado da Fazenda

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo