Lei Nº 9517 DE 31/07/2024


 Publicado no DOE - SE em 1 ago 2024


Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei nº 7.655, de 17 de junho de 2013, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, no âmbito do Estado de Sergipe.


Gestor de Documentos Fiscais

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam alterados o inciso VII do “caput” e os §§ 1º, 2º e 3º do art. 6º; acrescentado o §2º-A ao mesmo art. 6º; alterado o §2º do art. 24 e revogado o §3º deste mesmo artigo; alterados os incisos I a IX do “caput” do art. 35, todos da Lei nº 7.655, de 17 de junho de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º ...

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VII – o veículo, novo ou usado, adquirido para uso exclusivo de pessoa com de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, caso o valor do veículo atenda as condições estabelecidas no §6º deste artigo, observados os demais requisitos definidos em ato do Poder Executivo.

......................................................................................................

§ 1º Para os efeitos do inciso VII do “caput” deste artigo, considera-se pessoa com:

I - deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

II - deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações;

III - deficiência mental, aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas;

IV - síndrome de Down, aquela diagnosticada com anomalia cromossômica classificada na categoria Q.90 da Classificação Internacional de Doenças - CID10;

V - autismo, aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico e gera a incapacidade de dirigir, caracterizados nas seguintes formas:

a) deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolverem anterrelações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;

b) padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.

§ 2º A condição de pessoa com deficiência mental severa ou profunda, ou autismo será atestada mediante Laudo de Avaliação emitido em conjunto por médico e psicólogo, seguindo os critérios diagnósticos constantes da Portaria Interministerial nº 2, de 21 de novembro de 2003, do Ministro de Estado da Saúde e do Secretário Especial dos Direitos Humanos, ou outra que venha a substituí-la, emitido por prestador de:

......................................................................................................

§ 2º-A A condição de pessoa com síndrome de Down será atestada mediante Laudo de Avaliação emitido por médico prestador de:

I - serviço público de saúde;

II - serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS).

§ 3º A pessoa com deficiência, síndrome de Down ou autismo, beneficiária da isenção prevista no inciso VII do “caput” deste artigo, atenderá, ainda, as seguintes condições:”

....................................................................................................”

“Art. 24. ...

......................................................................................................

§ 2º O crédito tributário, inclusive o decorrente de multa, não pago no prazo regularmente estabelecido, será atualizado monetariamente.

§ 3º (REVOGADO)”

“Art. 35. ...

I - deixar de efetuar o recolhimento do imposto, no todo ou em parte, na forma e no prazo fixados: multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido;

II – agir em conluio com pessoa física ou jurídica tentando, de qualquer modo, reduzir ou não recolher o valor do imposto: multa de 100% (cem por cento) do imposto devido;

III - adulterar ou falsificar documentos com a finalidade de se eximir, no todo ou em parte, do pagamento do imposto: multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido;

IV - deixar de exibir no prazo estabelecido, quando notificado, quaisquer documentos exigidos pelo fisco: multa de 10 (dez) UFP/SE por documento, até o limite de 100 (cem) UFP/SE por veículo;

V - deixar de prestar informações quando obrigado, ou fazê-lo de forma inexata ou incompleta: multa de 10 (dez) UFP/SE por veículo;

VI - proceder de modo a possibilitar a redução ou supressão do tributo devido por terceiro: multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido;

VII - deixar de fornecer documentos ou informações necessários à inscrição ou alteração do Cadastro
de Contribuintes do IPVA: multa, por exercício, de 10 (dez) UFP/SE;

VIII - induzir o fisco a proceder à inscrição ou alteração indevidas no Cadastro e Contribuintes do IPVA: multa, por exercício, de 25 (vinte e cinco) UFP/SE;

IX - deixar, a locadora de veículos, de cumprir a obrigação acessória prevista no art. 26 desta Lei: multa, por exercício, equivalente a 50 (cinquenta) UFP/SE por veículo;

………………………........……………………..…............…..”

Art. 2º Ficam extintos os débitos de IPVA decorrentes de veículos de duas rodas até 50 (cinquenta) cilindradas, cujos fatos geradores tenham ocorrido até a data da publicação desta Lei, desde que preenchidas as condições do inciso V do art. 6º da Lei nº 7.655, de 17 de junho de 2013.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025 em relação às alterações e acréscimos dispostos no art. 6º da Lei nº 7.655, de 17 de junho de 2013, na redação dada pelo art. 1º desta Lei.

Art. 4º Fica revogado o §3º do art. 24 da Lei nº 7.655, de 17 de junho de 2013.

Aracaju, 31 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Lucivanda Nunes Rodrigues

Secretária de Estado da Administração

Sarah Tarsila Araújo Andreozzi

Secretária de Estado da Fazenda

Érica Lima Cavalcante Mitidieri

Secretária de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo