Portaria MCID Nº 800 DE 05/08/2024


 Publicado no DOU em 6 ago 2024


Estabelece os procedimentos para a vinculação entre as famílias elegíveis e as unidades habitacionais ofertadas em caráter excepcional pelo Programa Minha Casa Minha Vida, utilizando recursos do Fundo Arrendamento Residencial, em resposta à situação de emergência e estado de calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul ocorridos em abril e maio de 2024, e altera a Portaria MCID Nº 682/2024.


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O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 11.468, de 5 de abril de 2023, na Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, no art. 11, inciso I, da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, no Decreto nº 11.439, de 17 de março de 2023, na Portaria Interministerial MCID/MF nº 2, de 1º de março de 2023, na Portaria Conjunta MCID/MIDR nº 1, de 24 de junho de 2024, e nas Portarias MCID nº 520, de 5 de junho de 2024, e nº 682, de 12 de julho de 2024, e considerando a situação de emergência e estado de calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul ocorridos em abril e maio de 2024, resolve:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Ficam estabelecidos, nos termos desta Portaria, os procedimentos para a vinculação entre as famílias elegíveis e as unidades habitacionais ofertadas em caráter excepcional pelo Programa Minha Casa Minha Vida - MCMV, utilizando recursos do Fundo Arrendamento Residencial - FAR, em resposta à situação de emergência e estado de calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul ocorridos em abril e maio de 2024.

§ 1º Os procedimentos para a vinculação entre famílias elegíveis e unidades habitacionais ofertadas serão realizados por meio de sítio eletrônico disponibilizado pela Caixa Econômica Federal, na condição de agente financeiro.

§ 2º As famílias elegíveis referidas no caput serão definidas a partir dos procedimentos estabelecidos pela Portaria MCID nº 682, 12 de julho de 2024.

§ 3º As unidades habitacionais ofertadas referem-se aos imóveis definidos a partir do procedimento de oferta de unidades habitacionais novas ou usadas pela linha de atendimento de provisão habitacional subsidiada no âmbito do MCMV-FAR, nos termos da Portaria nº 520, de 05 de junho de 2024.

§ 4º Poderão ser atendidas famílias residentes em áreas atingidas por eventos climáticos anteriores ao evento objeto desta Portaria, em consonância com o art. 10, da Portaria Conjunta MCID/MIDR nº 1, de 24 de junho de 2024.

Art. 2º Excepcionalmente, é facultado ao Ministério das Cidades, por meio da Secretaria Nacional de Habitação, autorizar, de forma justificada, a não aplicação de disposições deste normativo a determinado caso concreto, desde que não represente infringência a norma hierarquicamente superior, a partir de solicitação formal do ente público municipal, acompanhada de manifestação do agente financeiro e do gestor do FAR.

CAPÍTULO II - PARTICIPANTES E ATRIBUIÇÕES

Art. 3º Compete aos participantes:

I - Ministério das Cidades, na qualidade de órgão gestor:

a) assegurar o acesso às bases nacionais para verificação de critérios de renda e socioeconômicos pela prestadora de serviços de tratamento de dados e informações;

b) disponibilizar ao prestador de serviços, contratado pelo gestor do FAR, lista de famílias elegíveis indicadas pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e Desenvolvimento Regional - MIDR; e

c) autorizar excepcionalmente, de forma justificada, a não aplicação de disposições deste normativo a determinado caso concreto a partir de solicitação formal do agente financeiro, acompanhada de manifestação do gestor do FAR.

II - Caixa Econômica Federal, na qualidade de gestor do FAR:

a) enviar listas de famílias elegíveis hierarquizadas ao agente financeiro, por meio de prestador de serviços para fornecimento de tratamento de dados e informações, conforme Portaria MCID nº 682, 12 de julho de 2024;

b) consolidar e encaminhar, semanalmente e sempre que solicitado, ao Ministério das Cidades informações recebidas do agente financeiro sobre a formalização de vinculação entre famílias elegíveis e imóveis ofertados; (Redação da alínea dada pela Portaria MCID Nº 318 DE 28/03/2025).

c) disponibilizar, semanalmente, a base de dados do público beneficiário; e (Redação da alínea dada pela Portaria MCID Nº 318 DE 28/03/2025).

d) consolidar e encaminhar ao Ministério das Cidades informações recebidas do agente financeiro sobre eventual solicitação para não aplicação de disposições contidas nesta Portaria, acompanhada de manifestação conclusiva desse gestor. (Alínea acrescentada pela Portaria MCID Nº 318 DE 28/03/2025).

III - Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente financeiro:

a) comunicar às famílias elegíveis sobre o procedimento de seleção de imóveis e o cadastro em sítio eletrônico do programa;

b) disponibilizar às famílias elegíveis, em sítio eletrônico do programa, a relação de imóveis ofertados conforme composição familiar;

c) convocar as famílias elegíveis e vinculadas ao imóvel para promover formalização do contrato; e

d) manter sob sua guarda os dados fornecidos pelo prestador de serviço de tratamento de dados e informações sobre o processo de definição das famílias e do atendimentos aos critérios previstos nesta portaria.

VI - famílias elegíveis:

a) acessar o sítio eletrônico disponibilizado pelo agente financeiro e selecionar o imóvel de seu interesse;

b) anuir sobre o compartilhamento das informações de seu grupo familiar para planejamento de políticas públicas e outras necessidades de publicidade;

c) responsabilizar-se pelas informações prestadas; e

e) honrar os compromissos dispostos nos instrumentos firmados.

CAPÍTULO III - LISTA DE FAMÍLIAS ELEGÍVEIS

Art. 4º As listas de famílias elegíveis serão compostas por aquelas que atendam aos critérios de elegibilidade previstos na Portaria MCID nº 682, de 12 de julho de 2024.

Parágrafo único. O gestor do FAR, por meio de prestador de serviços especializado em fornecimento de tratamento de dados e informações, será responsável por encaminhar as listas hierarquizadas de famílias elegíveis ao agente financeiro, com base nos critérios previstos na Portaria MCID nº 682, de 12 de julho de 2024.

Art. 5º As unidades habitacionais ofertadas nos termos da Portaria MCID nº 520, de 05 de junho de 2024, serão disponibilizadas conforme hierarquia indicada na lista das famílias elegíveis, em sítio eletrônico disponibilizado pela Caixa Econômica Federal na qualidade de agente financeiro do MCMV-FAR.

Art. 6º A Caixa Econômica Federal, na condição de agente financeiro, convocará as famílias elegíveis a partir da disponibilização de tranche de atendimento composta de unidades habitacionais disponíveis ofertadas.

(Revogado pela Portaria MCID Nº 318 DE 28/03/2025):

§ 1º O quantitativo de unidades habitacionais disponíveis por município define a tranche de atendimento, limitando o número máximo de famílias aprovadas pelo sítio eletrônico para acesso ao procedimento de vinculação, observada a hierarquização de famílias nos termos da Portaria MCID nº 682, de 12 de julho de 2024.

(Revogado pela Portaria MCID Nº 318 DE 28/03/2025):

§ 2º Nas localidades onde o número de imóveis captados superar o número de famílias elegíveis, todos os imóveis ofertados integrarão a tranche de atendimento.

(Revogado pela Portaria MCID Nº 318 DE 28/03/2025):

§ 3º A hierarquização servirá para definição das famílias que acessarão cada tranche de atendimento, não havendo distinção de preferência entre famílias elegíveis classificadas dentro de uma mesma tranche de atendimento.

Art. 7º Na tranche de atendimento, os imóveis ofertados deverão ser apresentados às famílias elegíveis no sítio eletrônico do programa, de acordo com os seguintes requisitos:

I - acessibilidade: quando disponíveis, imóveis térreos e com elevador serão apresentados prioritariamente às famílias que possuam pessoas idosas ou pessoas com deficiência em sua composição familiar;

II- número de quartos: imóveis com maior número de quartos serão apresentados a famílias com maior número de membros em sua composição familiar, observada seguinte hierarquia:

a) composição familiar com até 2 pessoas visualizará imóveis de 1 quarto;

b) composição familiar com até 4 pessoas visualizará imóveis de no máximo 2 quartos; e

c) composição familiar com mais de 4 pessoas visualizará imóveis de no mínimo 2 quartos.

Parágrafo único. O Ministério das Cidades, por meio da Secretaria Nacional de Habitação, poderá definir requisitos adicionais, devidamente justificados, para apresentação dos imóveis às famílias elegíveis nas tranches de atendimento.

CAPÍTULO IV - FLUXO OPERACIONAL

Art. 8º O proponente ofertante de unidade habitacional nova ou usada deve cadastrar as informações relativas à caracterização da unidade habitacional e a comprovação de domínio sobre esse bem em sítio eletrônico, disponibilizado pelo agente financeiro, nos termos da Portaria MCID nº 520, de 05 de junho de 2024.

Art. 9º A Caixa Econômica Federal, na condição de agente financeiro, convoca as famílias por ordem de hierarquização até se chegar à quantidade equivalente a 80% do número de imóveis disponíveis dentro do município, ficando as demais famílias no aguardo da captação de novos imóveis para integrar as próximas tranches de atendimento.

(Revogado pela Portaria MCID Nº 318 DE 28/03/2025):

§ 1º A relação das famílias referidas no caput será publicada no sítio eletrônico do programa, com antecedência mínima de 2 dias em relação à disponibilização da tranche de atendimento.

(Revogado pela Portaria MCID Nº 318 DE 28/03/2025):

§ 2º Poderão ser ofertados imóveis em outros municípios, desde que:

I - o número de famílias elegíveis seja inferior ao número de imóveis disponíveis nos municípios ofertantes; e

II - no município da família elegível, a oferta de imóveis seja menor do que a demanda.

Art. 10 A família elegível deve acessar sítio eletrônico do programa e informar, entre os imóveis disponibilizados, o imóvel de preferência em prazo não superior a 03 dias úteis, após a convocação do agente financeiro.

Art. 11 Após a indicação do imóvel de preferência, o agente financeiro, por meio de sistema automatizado, confirma imediatamente a reserva do imóvel para a família elegível.

§ 1º Os imóveis dentro de uma tranche de atendimento serão selecionados por ordem de registro de interesse.

§ 2º Uma vez indicado como preferência de uma família, o imóvel ficará indisponível automaticamente para visualização das demais famílias.

Art. 12 Caso o responsável pelo domicílio da família elegível seja convocado a escolher unidade habitacional em determinada tranche de atendimento e não indique nenhum imóvel de sua preferência dentro do prazo estabelecido, o agente financeiro o convocará novamente, quando houver a próxima tranche de atendimento.

§ 1º Não havendo manifestação de indicação de imóvel de preferência da família elegível após três convocações consecutivas do agente financeiro, a família aguardará a disponibilização de duas novas tranches de imóveis ofertados sem convocação, de modo a permitir participação às demais famílias elegíveis.

§ 2º A penalidade prevista no § 1º não será aplicada nas seguintes situações:

I - caso não haja família elegível em lista de espera fora da tranche corrente de imóveis ofertados; e

II - caso a família tenha sido convocada para participação em tranches que contavam unicamente com imóveis localizados fora do seu município de residência.

Art. 13 Formalizado o aceite da unidade habitacional pela família elegível em sítio eletrônico, o agente financeiro convocará o responsável familiar e cônjuge, se houver, para adotar as providências necessárias à formalização do contrato.

Art. 14 O agente financeiro fica responsável por averiguar a:

I - declaração assinada de adesão às regras do Programa, conforme modelo do agente financeiro; e

II - declaração ao atendimento às vedações à participação ao Programa nos termos do art. 9º da Lei nº 14.620, de 2023.

Art. 15 A família beneficiária ficará dispensada da exigência de participação financeira, após a assinatura do contrato.

§ 1º O responsável pela família beneficiária deve possuir capacidade civil para a assinatura do contrato.

§ 2º O instrumento contratual será formalizado, prioritariamente, no nome da mulher e, na hipótese de ela ser chefe de família, poderá ser firmado independentemente da outorga do cônjuge, conforme art. 10 da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023.

§ 3º O responsável pela família beneficiária será inscrito no Cadastro Nacional de Mutuários - CADMUT, sendo vedado o atendimento de mais de um membro do mesmo grupo familiar.

§ 4º Deverá ser registrado no contrato do imóvel cláusula de inalienabilidade pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contados de sua assinatura.

CAPÍTULO V - VINCULAÇÃO DIRETA

Art. 16 Os proponentes ofertantes de unidades habitacionais enquadrados nas regras do programa poderão entrar em acordo previamente com as famílias elegíveis habilitadas pelo programa, para realização da vinculação direta.

§ 1º O imóvel objeto de vinculação direta entre as partes poderá estar localizado em qualquer município do Estado do Rio Grande do Sul, independentemente de se tratar de município de residência da família elegível.

§ 2º As regras de priorização e convocação de famílias elegíveis para tranches de atendimento não se aplicam ao imóvel objeto de vinculação direta.

Art. 17 A família elegível poderá ser indicada apenas uma vez para a opção de vinculação direta por meio de acordo prévio entre as partes.

Parágrafo único. A família elegível que opte pela vinculação direta não será convocada para participação nas tranches de atendimento.

Art. 18 O proponente ofertante que indicar família elegível sem conhecimento e autorização expressa dessa família terá sua participação, assim como de quaisquer imóveis de sua propriedade, suspensa do presente programa.

CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19 O agente financeiro formalizará relatório de vinculações efetivadas ao gestor do FAR que encaminhará até o quinto dia útil de cada mês ao Ministério das Cidades para avaliação e controle dos recursos a serem disponibilizados.

Art. 20 O ente público municipal deve realizar orientações às famílias beneficiárias sobre responsabilidades e relações de convivência em condomínios, em articulação com sua equipe de assistência social.

Art. 21 A remuneração das atividades exercidas pelo agente financeiro se dará nos termos previstos pelo 1º, inciso II, alínea b da Portaria MDR nº 1.946, de 13 de junho de 2022.

Art. 22 A Portaria MCID nº 682, 12 de julho de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ......

......

§ 5º Eventuais taxas, impostos diretos e emolumentos cartorários decorrentes da doação a que se refere o § 4º não serão custeados pelo FAR. (NR)"

"Art. 2º .......

I - .......

........

d) indicar ao ente público municipal os casos em que as famílias informadas pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil não constarem na base do Apoio Financeiro instituído pela Medida Provisória nº 1.219, de 15 de maio de 2024. (NR)"

......

"IV - .......

......

c) anuir sobre a consulta de informações pessoais constantes em bases nacionais e outros registros administrativos, bem como, sobre o compartilhamento de informações de seus contratos com vistas ao planejamento de políticas públicas e outras necessidades de publicidade visando a transparência do processo; (NR)"

"V - Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente financeiro do Programa Minha Casa, Minha Vida:

a) garantir ampla publicidade, por meio de publicação no site de lista de candidatos elegíveis, resguardados os dados pessoais das famílias; e

b) manter sob sua guarda os dados fornecidos pelo prestador de serviço de tratamento de dados e informações sobre o processo de definição das famílias e do atendimentos aos critérios previstos nesta portaria. (NR)"

.......

"Art 5º ......

II - a Secretaria Nacional de Habitação encaminhará ao prestador de serviços para fornecimento de tratamento de dados, as informações a que se refere o inciso I; e (NR)"

Art. 23 Ficam revogadas as alíneas 'b', 'c' e 'd' do inciso II do art. 2º da Portaria nº 682, 12 de julho de 2024.

Art. 24 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO