Medida Provisória Nº 1251 DE 07/08/2024


 Publicado no DOU em 8 2024


Rep. - Altera a Lei Nº 7713/1988, para incluir entre os rendimentos isentos do imposto de renda os prêmios pagos a atletas ou paratletas olímpicos, nas hipóteses que especifica.


Gestor de Documentos Fiscais

Nota Legisweb: Ver o Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional Nº 125 DE 11/12/2024, que encerra o prazo de vigência desta Medida Provisória.

Nota Legisweb: Ver o Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional Nº 84 DE 01/10/2024, que prorroga a vigência da Medida Provisória pelo período de sessenta dias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º ........

.......

XXIV - o prêmio em dinheiro pago pelo Comitê Olímpico Brasileiro - COB ou pelo Comitê Paralímpico Brasileiro - CPB ao atleta em razão da conquista de medalha em Jogos Olímpicos ou Paralímpicos, a partir de 24 de julho de 2024.

......" (NR)

Art. 2º O disposto nesta Medida Provisória observará o disposto no art. 142,caput, inciso I, da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023.

Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de agosto de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Dario Carnevalli Durigan

Andre Luiz Carvalho Ribeiro

Republicação da Medida Provisória nº 1.251, de 7 de agosto de 2024, por ter constado incorreção, quanto ao original, na Edição do Diário Oficial da União de 8 de agosto de 2024, Seção 1.