Convênio ICMS Nº 104 DE 08/08/2024


 Publicado no DOU em 9 ago 2024


Altera o Convênio ICMS nº 177, de 10 de outubro de 2019, que autoriza o Estado do Acre a não exigir o ICMS relativo à diferença entre a alíquota de 17% e a carga tributária de 3,5%, adotada para as operações internas com fundamento no Convênio ICMS 91/12.


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Nota LegisWeb: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 27 DE 26/08/2024.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 399ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 8 de agosto de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 177, de 10 de outubro de 2019, publicado no Diário Oficial da União no dia 14 de outubro de 2019, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - a ementa:

"Autoriza o Estado do Acre a não exigir o ICMS relativo à diferença entre a alíquota interna e a carga tributária de 3,5%, adotada para as operações internas com fundamento no Convênio ICMS 91/12.";

II - o "caput" da cláusula primeira:

"Cláusula primeira O Estado do Acre fica autorizado a não exigir o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, constituído ou não, relativo à diferença entre a alíquota interna e a carga tributária de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), adotada para as operações internas com fundamento no Convênio ICMS 91/12, de 28 de setembro de 2012, no período de 1º de janeiro de 2013 a 31 de julho de 2024.".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ - Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Mário Sergio Martins de Castro, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernando Antonio Damasceno Lima, Distrito Federal - Ney Ferraz Júnior, Espírito Santo - Diogo Levi D'Ávila, Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Jean Neves Mendonça, Minas Gerais - Fausto Santana da Silva, Pará - Eli Sòsinho Ribeiro, Paraíba - Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná - Cleonice Stefani Salvador, Pernambuco - Artur Delgado de Souza, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Antônio Carlos Alencar do Nascimento, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Erich Rizza Ferraz, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Alberto Cruz Scheline, Tocantins - Márcia Mantonvani.

CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA