Publicado no DOM - Porto Alegre em 12 ago 2024
Altera a Lei 11.582/2014, que dispões sobre serviço público de transporte individual por táxi no Município de Porto Alegre –, reduzindo de 50h para 28h a carga horária exigida no Curso de Formação Profissional que especifica.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o inc. VIII do § 1º e ficam incluídos §§ 9º e 10 no art. 2º da Lei nº 11.582, de 21 de fevereiro de 2014, conforme segue:
“Art. 2º ......................................................................................................................
§ 1º ................................................................................................................................................................................................................................................................
VIII - apresentar comprovante de aprovação no Curso de Formação Profissional, com carga horária de 28h (vinte e oito horas), ministrado presencialmente ou por meio de educação a distância (EAD), conforme regulamentação; e
.......................................................................................................................................................................................................................................................................
§ 9º No caso de migração da categoria de permissionário para autorizatário, fica o interessado dispensado da realização do curso de que trata o inc. VIII do § 1º deste artigo.
§ 10 Será necessária a realização de novo Curso de Formação Profissional em caso de afastamento das atividades profissionais por mais de 5 (cinco) anos.” (NR)
Art. 2º Fica alterado o art. 101 da Lei nº 11.582, de 2014, conforme segue:
“Art. 101. Fica permitido aos permissionários descritos nos arts. 89 e 90 desta Lei e aos autorizatários o registro como condutores auxiliares no prefixo em que seu cônjuge, ascendente, descendente ou colateral figurar como permissionário pessoa física.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 8 de agosto de 2024.
Sebastião Melo,
Prefeito de Porto Alegre.
Registre-se e publique-se.
Roberto Silva da Rocha,
Procurador-Geral do Município.