Publicado no DOE - PR em 14 ago 2024
Internaliza no RICMS/PR, aprovado pelo Decreto Nº 7871/2017, o Convênio ICMS Nº 50/2024, o Convênio ICMS Nº 55/2024, o Convênio ICMS Nº 101/2021, o Convênio ICMS Nº 74/2024, o Convênio ICMS Nº 75/2024 e o Convênio ICMS Nº 94/2024, e o Ajuste SINIEF Nº 40/2021, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que alteram, respectivamente, o Convênio ICMS Nº 55/2005, o Convênio ICMS Nº 80/1995, o Convênio ICMS Nº 18/2003, Convênio ICMS Nº 103/2023, e o Convênio ICMS Nº 213/2017, e o Ajuste SINIEF Nº 2/2003, que dispõem sobre prestação pré-paga de serviços de telefonia, procedimentos inerentes à aplicação de regras de isenção, prorrogação de regra de redução de base de cálculo nas saídas de suínos e exclusão do Estado de Alagoas da adoção do regime de substituição tributária nas operações com aparelhos celulares e cartões inteligentes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, considerando os Convênios ICMS 50, de 25 de abril de 2024, 55, de 10 de maio de 2024, 101, de 8 de julho de 20214, e 74, 75 e 94, de 5 de julho de 2024, e o Ajuste SINIEF 40, de 1º de outubro de 2021, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, e tendo em vista o contido no protocolo nº 22.480.732-5,
DECRETA:
Art. 1º Introduz no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:
Alteração 1078ª Acrescenta o art. 26-A à Subseção III da Seção II do Subanexo II do Anexo IV:
Art. 26-A. As disposições contidas no art. 26 desta Subseção não se aplicam à Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom, modelo 62, hipótese em que deverão ser observadas as disposições contidas nos artigos 176 a 195 do Capítulo XII do Subanexo I do Anexo III (Convênios ICMS 55/2005 e 50/2024);
Alteração 1079ª O item 74 do Anexo V passa a vigorar com a seguinte redação:
74 Saída de mercadoria, até 30 de abril de 2026, em operações internas e interestaduais, decorrentes de doações destinadas ao atendimento do PROGRAMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL (Convênios ICMS 18/2003, 101/2021 e 74/2024; Convênio ICMS 226/2023; Ajustes SINIEF 2/2003 e 40/2021).
Notas:
1. as mercadorias doadas ou adquiridas na forma deste item, bem como as operações consequentes, devem ser perfeitamente identificadas em documento fiscal como “Mercadoria destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional”;
2. o disposto neste item aplica-se também:
2.1. às operações em que intervenham entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, nos termos do art. 14 do CTN e municípios partícipes do Programa;
2.2 às prestações de serviços de transporte para distribuição de mercadorias recebidas por estabelecimentos credenciados pelo Programa;
2.3 às saídas em decorrência das aquisições de alimentos efetuadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB - junto a produtores rurais, suas cooperativas, organizações ou associações, com a utilização de recursos descentralizados do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
3. a prestação de contas com dados da quantidade de alimentos adquiridos e de entidades beneficiadas com as ações do Programa será encaminhada anualmente ao Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
4. os benefícios fiscais previstos neste item excluem a aplicação de quaisquer outros;
5. a entidade assistencial ou o município partícipe do Programa, devidamente cadastrados no Ministério responsável por sua gestão, deverão confirmar o recebimento da mercadoria ou do serviço prestado mediante a emissão da “Declaração de Confirmação de Recebimento da Mercadoria destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional”, observado o modelo constante no Anexo Único do Ajuste SINIEF 2, de 23 de maio de 2003, no mínimo em 2 (duas) vias, sendo a 1ª (primeira) destinada ao doador e a 2ª (segunda) à entidade ou ao município emitente;
6. o contribuinte doador da mercadoria ou do serviço, deverá:
6.1. possuir “Certificado de Habilitação ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional” ou “Certificado de Doação Eventual” referente a cada evento de doação, expedidos pelo Ministério responsável pela gestão do Programa;
6.2. emitir documento fiscal correspondente à:
6.2.1. operação contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES o número do certificado referido na subnota 6.1 deste item e no campo NATUREZA DA OPERAÇÃO a expressão “Doação destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional;
6.2.2. prestação contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo OBSERVAÇÕES o número do certificado referido na subnota 6.1 deste item e no campo NATUREZA DA PRESTAÇÃO a expressão “Doação destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional”.
7. decorridos 120 (cento e vinte) dias da emissão do documento fiscal sem que tenha sido comprovado o recebimento previsto na nota 5 deste item, o imposto deverá ser recolhido com os acréscimos legais incidentes a partir da ocorrência do fato erador;
8. o Ministério responsável pela gestão do Programa, por intermédio de seu sítio eletrônico, deverá disponibilizar às unidades federadas, o cadastro identificador das entidades assistenciais, dos municípios e dos contribuintes, partícipes do Programa;
9. as unidades federadas e os Ministérios envolvidos no Programa assistir-se-ão mutuamente, permitindo o acesso às informações do controle que dispuserem;
10. verificado, a qualquer tempo, que a mercadoria foi objeto de posterior comercialização, o imposto será exigido daquele que desvirtuou a finalidade do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional com os acréscimos legais devidos desde a data da saída da mercadoria sem o pagamento do imposto e sem prejuízo das demais penalidades;
Alteração 1080ª Acrescenta as subnotas 1.4, 1.4.1, 1.4.2, 1.4.3 e 1.5 ao item 129 do Anexo V:
1.4. para os casos de calamidade pública reconhecidos em ato dos poderes públicos estadual ou federal, atendidos os requisitos para fruição da isenção e desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI Formulário, ficam dispensados (Convênio ICMS 55/2024):
1.4.1. o cumprimento do disposto no caput da nota 1;
1.4.2. a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME; e
1.4.3. a emissão da NF-e correspondente a esta operação, se for o caso;
1.5. na hipótese da nota 1.4, o transporte dos produtos far-se-á com cópia da DSI- formulário;
Alteração 1081ª Prorroga para 30 de abril de 2025 o benefício fiscal de que trata o item 36-B do Anexo VI (Convênio ICMS 75/2024);
Alteração 1082ª O §1º do art. 26 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:
§1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída aos estabelecimentos localizados nos Estados do Acre, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Rio de Janeiro, Sergipe e Tocantins (Convênios ICMS 213/2017, 24/2020 e 94/2024).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2024 em relação à alteração 1082ª do art. 1º.
Curitiba, em 14 de agosto de 2024, 203° da Independência e 136° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
JOÃO CARLOS ORTEGA
Chefe da Casa Civil
NORBERTO ANACLETO ORTIGARA
Secretário de Estado da Fazenda