Decreto Nº 7075 DE 14/08/2024


 Publicado no DOE - PR em 14 ago 2024


Altera o RICMS/PR para internalizar Convênios ICMS, Protocolos ICMS e Ajustes SINIEF celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que dispõem sobre operações com combustíveis.


Impostos e Alíquotas por NCM

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e considerando o disposto no art. 3º da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, no art. 4º da Lei nº 20.374, de 29 de outubro de 2020, e nos Convênios ICMS 110, de 1º de julho de 2022, 212, de 21 de dezembro de 2023, 130, de 14 de outubro de 2020, 143, de 3 de setembro de 2021, 16, de 12 de abril de 2023, e 77, de 5 de julho de 2024, no Protocolo ICMS 30, de 19 de outubro de 2020, e nos Ajustes SINIEF 22, de 8 de julho de 2021, 37, de 23 de setembro de 2022, e 8, de 25 de abril de 2024, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz, e o contido no protocolo nº 22.453.312-8,

DECRETA:

Art. 1º Introduz no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:

Alteração 1040ª O art. 138 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 138. Os estabelecimentos que exerçam como atividade econômica principal as classificadas nos códigos 0600-0/01, 1921-7/00 e 3520-4/01, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, devidamente credenciados e relacionados em Ato COTEPE/ICMS, deverão observar as disposições desta Subseção nas operações de transferência e nas destinadas a comercialização, inclusive naquelas sem destinatário certo, com petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados,  biocombustíveis e  seus derivados, e outros produtos comercializáveis a granel, no transporte efetuado por meio de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre (Convênios ICMS 5/2009 e 110/2022).

Parágrafo único. O tratamento tributário previsto nesta Subseção é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar a sua adesão ao fisco, em termo de comunicação próprio;

Alteração 1041ª A Seção IV do Capítulo II do Título III passa a vigorar com a seguinte redação:

SEÇÃO IV - DA REGULARIZAÇÃO DE DIFERENÇAS NO PREÇO OU NA QUANTIDADE DE GÁS NATURAL, EM OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS, TRANSPORTADO VIA MODAL DUTOVIÁRIO (artigos 400 a 403-E)

Art. 400. Esta Seção disciplina os procedimentos relativos à emissão de documentos fiscais e à regularização de diferenças no preço ou na quantidade de gás natural, em operações internas e interestaduais, transportado via modal dutoviário (Ajuste SINIEF 22/2021).

Parágrafo único. O disposto nesta Seção aplica-se ao gás natural processado e não processado, assim definidos:

I - gás natural processado: gás natural nacional ou importado que tenha passado pelo processamento e cuja qualidade atenda às especificações da regulamentação pertinente;

II - gás natural não processado: todo hidrocarboneto que permaneça em estado gasoso nas condições atmosféricas normais, extraído diretamente a partir de reservatórios petrolíferos ou gaseíferos, cuja composição poderá conter gases úmidos, secos e residuais, que não tenha passado pelo processamento e cuja qualidade não atenda às especificações da regulamentação pertinente.

Art. 401. Nas operações de circulação e prestação de serviço de transporte de gás natural por gasoduto, a NF-e e o CT-e poderão ser emitidos mensalmente, de forma englobada, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao do fato gerador, devendo, nesta hipótese, constar como data de emissão e de saídas aquelas do último dia do mês de competência das operações, ainda que não se trate de dia útil (Ajuste SINIEF 8/2024).

§ 1.º O ICMS devido por obrigação própria e o ICMS devido por substituição tributária - ICMS-ST - deverão ser recolhidos na data prevista na Seção II do Capítulo X do Título I deste Regulamento (Ajuste SINIEF 37/2022).

§ 2.º Nas operações em que a NF-e e o CT-e sejam emitidos até o 5º (quinto) dia do mês seguinte ao do real fornecimento, quando não for possível a emissão da NF-e e do CT-e indicando a data de emissão e data de saída no mês de competência, o contribuinte deverá (Ajuste SINIEF 37/2022):

I - consignar no campo infAdFisco a seguinte expressão: “Gás natural fornecido/transportado no mês __/__, com imposto recolhido na competência da entrega do produto, por ajuste nos respectivos campos de valores, extra apuração da Guia de  Informação e Apuração - GIA - e Escrituração Fiscal Digital – EFD;” (Ajuste SINIEF 8/2024);

II - lançar, a título de outros débitos, no registro de apuração da EFD ICMS/IPI, de forma a pagar o imposto devido pelas operações de saída e transporte de gás natural na data de vencimento do ICMS relativa aos fatos geradores ocorridos no mês do real fornecimento (Ajuste SINIEF 8/2024);

III - no mês de emissão da NF-e e do CT-e, para evitar duplicidade, lançar, a título de estorno de débitos, no registro de apuração da EFD, o mesmo valor do inciso II (Ajuste SINIEF 8/2024).

§ 3.º Na hipótese do § 2º, o destinatário deverá (Ajuste SINIEF 37/2022):

I - lançar, a título de outros créditos, no registro de apuração da EFD ICMS/IPI, o ICMS relativo aos fatos geradores ocorridos no mês do real fornecimento (Ajuste SINIEF 8/2024);

II - lançar, a título de estorno de créditos, no registro de apuração da EFD ICMS/IPI, o mesmo valor do inciso I (Ajuste SINIEF 8/2024).

Art. 402. Na eventual impossibilidade de apurar com precisão a quantidade de gás natural movimentada, fica autorizada a emissão de NF-e e CT-e complementares e recolhimento do ICMS, até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subsequente ao do fato gerador, em guia específica, sem encargos, observado o limite de 0,5% (cinco décimos por cento) do total das operações do período de apuração (Ajuste SINIEF 22/2021).

Art. 403. Na hipótese de ocorrer a emissão da NF-e com valor superior ao efetivamente devido nas operações internas e interestaduais com gás natural transportado via modal dutoviário o estabelecimento destinatário emitirá NF-e de ajuste de retorno da diferença, no período de apuração do imposto em que tenha sido emitida a NF-e originária (Ajuste SINIEF 8/2024).

Parágrafo único. A NF-e de que trata o “caput” deverá, além dos demais requisitos, conter as seguintes indicações:

I - como natureza da operação: “999 - Ajuste de NFe emitido com valor ou quantidade superior” (Ajuste SINIEF 8/2024);

II - o valor correspondente ao preço da mercadoria;

III - o destaque do valor do ICMS próprio e do ICMS-ST, quando devidos;

IV - a chave de acesso da NF-e originária, no campo Documento Fiscal Referenciado (refNFe) (Ajuste SINIEF 8/2024);

V - Código Fiscal de Operações e de Prestações - CFOP: Deverá ser utilizado o mesmo CFOP da NF-e originária (Ajuste SINIEF 8/2024);

VI - no campo infAdFisco (Ajuste SINIEF 8/2024):

a) a descrição do motivo que ensejou a diferença de valores;

b) a seguinte expressão: “NF-e de ajuste emitida nos termos do Ajuste SINIEF nº 22/21.” (Ajuste SINIEF 8/2024);

VII - Finalidade de Emissão (FinNFe): preencher com “3 - NF-e de ajuste” (Ajuste SINIEF 8/2024).

Art. 403-A. Na hipótese do disposto no art. 403, se o destinatário não efetuar a regularização dentro do período de apuração, poderá emitir a NF-e de ajuste, até o último dia do sexto mês subsequente ao da data da emissão da NF-e originária, devendo (Ajuste SINIEF 8/2024):

I - nos casos em que tenha se apropriado do crédito relativo ao imposto destacado a maior na NF-e originária:

a) recolher o imposto devido por meio de documento de arrecadação distinto, indicando referência à NF-e de ajuste e como mês de referência aquele da emissão da NF-e originária (Ajuste SINIEF 8/2024);

b) estornar na escrituração fiscal o débito do imposto destacado da NF-e de ajuste referente à parcela do ICMS recolhido no referido documento de arrecadação (Ajuste SINIEF 8/2024);

II - nos casos em que não se tenha apropriado do crédito relativo ao imposto destacado a maior na nota fiscal originária:

a) informar na NF-e de ajuste, além das informações previstas no parágrafo único do art. 403, a seguinte expressão no campo infAdFisco: “A NF-e originária nº ___, série ____, foi escriturada sem o crédito a maior do ICMS” (Ajuste SINIEF 8/2024);

b) estornar na escrituração fiscal o débito de imposto destacado da NF-e de ajuste (Ajuste SINIEF 8/2024).

Art. 403-B. A NF-e de Ajuste será lançada pelo emitente da NF-e originária no Livro Registro de Entradas da EFD ICMS/IPI (Ajuste SINIEF 8/2024).

Art. 403-C. Na hipótese de ocorrer a emissão da CT-e com valor superior ao efetivamente devido nas operações internas e interestaduais com gás natural transportado via modal dutoviário, o transportador e o tomador deverão observar os procedimentos do art. 72 do Subanexo I do Anexo III deste Regulamento (Ajuste SINIEF 8/2024).

§ 1.º O prazo para autorização do CT-e de substituição será de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido (Ajuste SINIEF 8/2024).

§ 2.º O prazo para registro do evento citado no inciso XV do § 1º do art. 74 do Subanexo I do Anexo III deste Regulamento será de 150 (cento e cinquenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido (Ajuste SINIEF 8/2024).

Art. 403-D. Para a alteração de tomador de serviço informado indevidamente no CT-e da prestação de serviço de transporte de gás natural pelo modal dutoviário, em virtude de erro devidamente comprovado, deverão ser observados os procedimentos do art. 72-A do Subanexo I do Anexo III deste Regulamento (Ajuste SINIEF 8/2024).

§ 1.º O prazo para registro do evento citado no inciso XV do § 1º do art. 74 do Subanexo I do Anexo III deste Regulamento será de 150 (cento e cinquenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido (Ajuste SINIEF 8/2024).

§ 2.º O prazo para autorização do CT-e de substituição será de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido (Ajuste SINIEF 8/2024).

Art. 403-E. Nos casos em que o CT-e de substituição for emitido em período de apuração distinto do original, o transportador que tiver optado pelo crédito de ICMS presumido de que trata o item 46 do Anexo VII deste Regulamento, ao lançar o ajuste de apuração a título de estorno de débitos, deverá estornar 20% (vinte por cento) deste, lançando o valor em “outros débitos”, para refletir o efeito líquido da operação anterior (Ajuste SINIEF 8/2024);

Alteração 1042ª O inciso III do caput, as alíneas “a” e “b” do inciso VII do caput, as alíneas “b” e “c” do inciso VIII do caput e os §§ 2º e 3º, todos do art. 41 do Anexo IX, passam a vigorar com a seguinte redação:

III - ao importador, inclusive o produtor ou formulador, em relação às operações com os combustíveis mencionados neste artigo;

(...)

a) operações com AEHC (CEST 06.001.01, NCM 2207.10.90) promovidas por estabelecimento de produtor de combustíveis, derivados ou não de petróleo, a estabelecimento de produtor, de empresa comercializadora de etanol ou de distribuidora (Convênios ICMS 110/2007 e 68/2012);

b) operações com AEHC (CEST 06.001.01, NCM, 2207.10.90) promovidas por distribuidora a estabelecimento paranaense de distribuidora (Convênios ICMS 110/2007 e 68/2012);

(...)

b) com AEHC (CEST 06.001.01, NCM 2207.10.90), quando destinadas a estabelecimento paranaense não definido pelo órgão federal competente como distribuidora ou quando esse tenha deixado de ser eleito substituto tributário, por determinação da Receita Estadual do Paraná (§ 4º do art. 18 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996; Convênios ICMS 110/2007 e 68/2012);

c) em relação ao ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com combustíveis e lubrificantes destinados ao uso e consumo do destinatário contribuinte do imposto (Convênio ICMS 130/2020);

(...)

§ 2.º O disposto neste artigo não se aplica à operação de saída promovida por distribuidora de combustíveis, por Transportador Revendedor Retalhista - TRR ou por importador que destine combustível derivado de petróleo a este Estado, em relação ao valor do imposto que tenha sido retido anteriormente, quando atendidas as disposições estabelecidas na Subseção III da Seção XI deste Capítulo e, no que couber, o previsto no Anexo XII (Convênio ICMS 130/2020).

§ 3.º Os combustíveis e lubrificantes de que trata este artigo, não derivados de petróleo, nas operações interestaduais, não se submetem ao disposto na alínea “b”, inciso X, § 2º do art. 155 da Constituição Federal (Convênios ICMS 110/2007, 146/2007 e 130/2020);

Alteração 1043ª O art. 43 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 43. Para os efeitos desta Seção, considerar-se-ão refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, formulador de combustíveis, importador, distribuidora de combustíveis, distribuidor de GLP e TRR, aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal competente (Convênio ICMS 130/2020);

Alteração 1044ª O art. 44 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 44. Aplicam-se, no que couber, às CPQ e aos formuladores, as normas contidas nesta Seção aplicáveis à refinaria de petróleo ou suas bases (Convênio ICMS 143/2021);

Alteração 1045ª O caput do art. 45 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o § 2º e renumerando-se o parágrafo único para § 1º:

Art. 45. Será exigida a inscrição no CAD/ICMS da refinaria de petróleo ou suas bases, do formulador e do importador, localizados em outra unidade federada, que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo para o território paranaense (Convênios ICMS 110/2007, 136/2008 e 143/2021).

(...)

§ 2.º Poderá ser exigida a inscrição no CAD/ICMS de distribuidora de combustíveis e TRR que atuem conforme o “caput” e o § 1º deste artigo;

Alteração 1046ª O art. 46 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 46. A refinaria de petróleo ou suas bases ou o formulador deverão inscrever-se no CAD/ICMS quando, em razão das disposições contidas na Subseção VI desta Seção, tenha que efetuar repasse do imposto (Convênio ICMS 143/2021);

Alteração 1047ª O caput do art. 49 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 49. Inexistindo os preços de que trata o art. 47 deste Anexo, nas operações promovidas pelo sujeito passivo por substituição tributária - ST, relativamente às saídas subsequentes de gás natural veicular e de EHC, se superior, por litro, à base de cálculo apurada pelo art. 48, será utilizado o PMPF do combustível considerado, com ICMS incluso, praticado nas operações internas, divulgado mediante Ato COTEPE/ICMS publicado no DOU;

Alteração 1048ª A alínea “a” do inciso I do caput e os §§ 1º e 2º do art. 57 do Anexo IX passam a vigorar com a seguinte redação:

a) indicar nos campos próprios ou, nas suas ausências, no campo “Informações Complementares” da nota fiscal a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão “ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS 110/07” (Convênio ICMS 130/2020);

(...)

§ 1.º A indicação da base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem prevista na alínea “a” do inciso I do “caput” deste artigo, na alínea “a” do inciso I do “caput” do art. 58 e no inciso I do “caput” do art. 59, ambos deste Anexo, será feita com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa (Convênio ICMS 130/2020).

§ 2.º O disposto na alínea “a” do inciso I do “caput” deste artigo, na alínea “a” do inciso I do “caput” do art. 58 e no inciso I do “caput” do art. 59, ambos deste Anexo, deverá também ser aplicado nas operações internas, em relação à indicação, nos campos próprios ou, nas suas ausências, no campo “Informações Complementares” da nota fiscal, da base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, observado o § 1º (Convênio ICMS 130/2020);

Alteração 1049ª A alínea “a” do inciso I do caput do art. 58 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o § 2º e renumerando-se o parágrafo único para § 1º:

a) indicar nos campos próprios ou, nas suas ausências, no campo “Informações Complementares” da nota fiscal, a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão “ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS 110/07” (Convênio ICMS 130/2020);

(...)

§ 2.º Nas operações internas deverá observar o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 57 deste Anexo;

Alteração 1050ª O inciso I do caput do art. 59 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o § 2º e renumerando-se o parágrafo único para § 1º:

I - indicar, nos campos próprios ou, nas suas ausências, no campo “Informações Complementares” da nota fiscal a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão “ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS 110/07” (Convênio ICMS 130/2020);

(...)

§ 2.º Nas operações internas deverá observar o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 57 deste Anexo;

Alteração 1051ª A denominação da Subseção VII da Seção XI do Capítulo I do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:

SUBSEÇÃO VII - DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS (artigos 76 a 82-A);

Alteração 1052ª O caput e seus incisos e o § 1º, do art. 76 do Anexo IX passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 76. A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, e as previstas no art. 76-A deste Anexo relativas às operações com etanol combustível e para outros fins, será efetuada, por transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições desta Subseção e nos termos dos seguintes anexos, nos modelos aprovados em Ato COTEPE e residentes no sítio eletrônico do CONFAZ e no sítio  http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc, destinados a (Convênios ICMS 110/2007, 136/2008 e 130/2020):

I - Anexo I: apurar e informar a movimentação de combustíveis derivados de petróleo realizada por distribuidora, importador e TRR;

II - Anexo II: informar as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;

III - Anexo III: informar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e apurar os valores de imposto cobrado na origem, imposto devido no destino, imposto a repassar, imposto a ressarcir e imposto a complementar;

IV - Anexo VI: demonstrar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária - ICMS/ST - pelas refinarias de petróleo ou suas bases para as diversas unidades federadas;

V - Anexo VII: demonstrar o recolhimento do ICMS provisionado pelas refinarias de petróleo ou suas bases;

VI - Anexo XII: informar a movimentação de etanol hidratado e de etanol anidro realizadas por fornecedor de etanol combustível;

VII - Anexo XIII: informar a movimentação de etanol hidratado realizada por distribuidor de combustíveis;

VIII - Anexo XIV: informar as saídas de etanol hidratado ou anidro realizadas por fornecedor de etanol combustível ou por distribuidor de combustíveis.

§ 1.º A distribuidora de combustíveis, o importador e o TRR, ainda que não tenha realizado operação interestadual com combustível derivado de petróleo, devem informar as demais operações (Convênios ICMS 110/2007, 136/2008 e 130/2020);

Alteração 1053ª Fica acrescentado o art. 76-A ao Anexo IX:

Art. 76-A. O fornecedor de etanol combustível e o distribuidor de combustíveis, assim definidos e autorizados pela ANP, ficam obrigados a entregar informações fiscais sobre as operações realizadas com etanol hidratado, nos termos desta Subseção (Convênio ICMS 130/2020).

§ 1.º O disposto neste artigo se aplica às operações com etanol anidro realizadas pelo fornecedor de etanol combustível.

§ 2.º A entrega de informações sobre as operações com etanol tratada neste artigo alcança as operações com etanol hidratado e etanol para outros fins;

Alteração 1054ª O art. 77 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 77. A utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 76 deste Anexo é obrigatória, devendo o sujeito passivo por substituição tributária e o contribuinte substituído que realizar operações com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, e os contribuintes mencionados no art. 76-A deste Anexo procederem a entrega das informações relativas às mencionadas operações por transmissão eletrônica de dados (Convênios ICMS  110/2007,136/2008 e 130/2020);

Alteração 1055ª O art. 79 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 79. Com base nas informações prestadas pelo contribuinte, o programa de computador de que trata o § 2º do art. 76 deste Anexo gerará relatórios nos modelos dos anexos a que se refere o “caput” do art. 76 deste Anexo, aprovados em Ato COTEPE e residentes no sítio do CONFAZ e no sítio http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc (Convênios ICMS 101/2008 e 130/2020);

Alteração 1056ª O caput do art. 80 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o inciso VI ao § 1º:

Art. 80. As informações relativas às operações referidas na Subseção III desta Seção e no art. 76-A deste Anexo, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão enviadas, com utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 76 deste Anexo (Convênio ICMS 130/2020):

(...)

VI - fornecedor de etanol (Convênio ICMS 130/2020);

Alteração 1057ª O caput do art. 82 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 82. A entrega das informações fora do prazo estabelecido em Ato COTEPE, pelo contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com as operações realizadas conforme o art. 76-A deste Anexo, far-se-á nos termos desta Subseção, observado o disposto no manual de instrução de que trata o § 2º do art. 76 deste Anexo (Convênios ICMS 110/2007, 136/2008 e 130/2020);

Alteração 1058ª Fica acrescentado o art. 82-A ao Anexo IX:

Art. 82-A. Em decorrência de impossibilidade técnica ou no caso de entrega fora do prazo estabelecido no Ato COTEPE de que trata o § 1º do art. 80 deste Anexo, o TRR, a distribuidora de combustíveis, o importador ou o fornecedor de etanol deverá protocolar, na unidade federada de sua localização e nas unidades federadas para as quais tenha remetido combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou no caso das operações com etanol de que trata o art.  76-A deste Anexo, os relatórios correspondentes aos seguintes anexos, a que se refere o “caput” do art. 76 deste Anexo, em quantidade de vias a seguir discriminadas (Convênio ICMS 130/2020):

I - Anexo I, em 2 (duas) vias por produto;

II - Anexo II, em 3 (três) vias por unidade federada de destino e por produto;

III - Anexo III, em 3 (três) vias por unidade federada de destino e por fornecedor;

IV - Anexo XII, se fornecedor de etanol combustível, em 2 (duas) vias;

V - Anexo XIII, se distribuidor de combustíveis, em 2 (duas) vias;

VI - Anexo XIV, em 2 (duas) vias, se relativo a operações internas, ou em 3 (três) vias, se relativo a operações interestaduais;

Alteração 1059ª O art. 83 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 83. O disposto nas Subseções III e VI desta Seção não exclui a responsabilidade do TRR, da distribuidora de combustíveis, do importador, do fornecedor de etanol, da refinaria de petróleo ou suas bases ou do formulador pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo as unidades federadas aplicar penalidades ao responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas bem como exigir diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas o imposto devido a partir da operação por eles realizada, até a última, e seus respectivos acréscimos (Convênio ICMS 130/2020);

Alteração 1060ª O art. 84 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 84. O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados de petróleo, será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido, inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de retenção ou recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, nas formas e prazos definidos nas Subseções III a VII desta Seção (Convênios ICMS 110/2007, 136/2008, 188/2010 e 130/2020);

Alteração 1061ª O caput e o inciso IV do parágrafo único, que fica renumerado para § 1º, ambos do art. 86 do Anexo IX, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o § 2º:

Art. 86. Na falta da inscrição exigida no art. 45 deste Anexo, a refinaria de petróleo ou suas bases, o formulador, a distribuidora de combustíveis, o importador ou o TRR, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, deverá recolher, por meio de GNRE, o imposto devido nas operações subsequentes em favor deste Estado, devendo uma cópia do comprovante do pagamento do imposto acompanhar o seu transporte (Convênio ICMS 16/2023).

(...)

IV - cópias dos Anexos II e III, de que trata o art. 76 deste Anexo, conforme o caso (Convênio ICMS 130/2020).

§ 2º Se o destinatário da mercadoria, quando notificado, deixar de apresentar as cópias dos comprovantes de pagamento de que trata o “caput” deste artigo, poderá a unidade federada de destino atribuir a ele, por meio de imposição de Regime Especial, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente nas operações com a mercadoria adquirida, até o consumidor final, ressalvado o direito do remetente ao ressarcimento da parcela do imposto efetivamente  repassado, nos termos do § 1º deste artigo (Convênio ICMS 16/2023);

Alteração 1062ª O caput do § 6º e seus incisos II e III e o caput do § 9º, todos do art. 10 do Anexo XIV, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-lhe o § 3ºA:

§ 3ºA O recolhimento do imposto incidente sobre as remessas internas e interestaduais para armazenagem de EAC, realizadas pelo estabelecimento produtor nacional, fica suspenso, desde que retorne, real ou simbolicamente, pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contados da data da respectiva saída (Convênio ICMS 212/2023).

(...)

§ 6.º O disposto no § 1º, nos incisos I e III do § 3º, no § 3°-A e no § 5º somente se aplica aos estabelecimentos relacionados em Ato COTEPE/ICMS, observado o seguinte (Convênios ICMS 76/2023 e 212/2023):

(...)

II - a administração tributária de cada unidade federada comunicará à Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária (SE/Confaz), a qualquer momento, a inclusão ou exclusão dos estabelecimentos habilitados ao diferimento e à suspensão, e esta providenciará a publicação do Ato COTEPE/ICMS no Diário Oficial da União e disponibilização no sítio eletrônico do Confaz (Convênios ICMS 76/2023 e 212/2023);

III - o Ato COTEPE/ICMS deve conter, no mínimo: Razão Social, número CNPJ, a unidade federada do domicílio fiscal do contribuinte e a data do início da vigência da concessão prevista no § 1º, nos incisos I e III do § 3º, no § 3°-A e no § 5º (Convênios ICMS 76/2023 e 212/2023).

(...)

§ 9.º O recolhimento do imposto nas operações com EAC não alcançadas pelo diferimento previsto no § 3º e pela suspensão prevista no § 3°-A deve ser realizado (Convênios ICMS 76/2023 e 212/2023).

Alteração 1063ª O inciso IV do § 1º do art. 29 do Anexo XIV passa a vigorar com a seguinte redação:

IV - cópias dos ANEXOS II-M e III-M, IV-M e V-M ou IV-M-AJ e V-M-AJ, de que trata o art. 18, conforme o caso (Convênios ICMS 76/2023 e 77/2024).

Alteração 1064ª Revoga os seguintes dispositivos do Anexo IX (Protocolo ICMS 30/2020 e Convênio ICMS 130/2020):

I - as alíneas “a” e “b”, as posições 1 a 10 da tabela de que trata a alínea “c” e as alíneas “d” e “e”, todas do inciso I, e a posição 2 da tabela de que trata o inciso IV, ambos do caput, e o § 6º, todos do art. 41;

II - os artigos 55, 55-A e 60-A à 60-D, a Subseção V da Seção XI do Capítulo I, o inciso III do caput e os §§ 4º a 6º, todos do art. 78; III - os art. 90 à 92 e 95.

Alteração 1065ª Revoga o inciso XI do art. 18 do Anexo XIV (Convênio ICMS 77/2024).

Art. 2º Convalida os procedimentos adotados pelos contribuintes com base no disposto nas alterações promovidas pelo art. 1º deste Decreto, no período entre a produção de efeitos das alterações dos Convênios ICMS 110/2022, 212/2023, 130/2020, 143/2021, 16/2023 e 77/2024, do Protocolo ICMS 30/2020 e dos Ajustes SINIEF 22/2021 e 37/2022, e a data de produção de efeitos deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir:

I - de 1º de junho de 2023, em relação às alterações 1063ª e 1065ª do art. 1º;

II - de 1º de setembro de 2024, em relação à alteração 1041ª do art. 1º;

III - do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação, em relação às demais alterações.

Curitiba, em 14 de agosto de 2024, 203° da Independência e 136° da República.

CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR

Governador do Estado

JOÃO CARLOS ORTEGA

Chefe da Casa Civil

NORBERTO ANACLETO ORTIGARA

Secretário de Estado da Fazenda